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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · DECISÃO INICIAL
Ante o exposto: a) INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC; b) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça; c) DETERMINO a citação e a intimação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil), iniciando-se o prazo para oferecimento de contestação na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, cuja ausência implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática (artigo 344 do Código de Processo Civil). Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias úteis. Com a réplica, ou decorrido o prazo sem ela, voltem para decisão de organização e saneamento. Expedientes necessários. Int.
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