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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007607-65.2026.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARARAPES EXECUTADO(A): PETRONIO JOSE DE SANTANA DESPACHO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Analisando os pressupostos processuais e os títulos executivos que instruem a petição inicial, constata-se a necessidade de regularização da lide antes de qualquer ato expropriatório ou de citação do executado. 1. Da necessidade de comprovação da propriedade/posse: O condomínio exequente direcionou a pretensão executiva contra Petrônio José de Santana, afirmando que este é "atual possuidor", mas declarando "desconhecer a que título o atual possuidor ocupa o imóvel". Tratando-se as cotas condominiais de obrigação propter rem, a responsabilidade recai sobre o proprietário registral ou sobre o promitente comprador imitido na posse, desde que haja ciência inequívoca do condomínio (tese firmada no REsp 1.345.331/RS pelo STJ). A ausência de certidão de matrícula imobiliária atualizada impede a verificação da legitimidade passiva ad causam. 2. Da exclusão dos honorários contratuais da planilha de débito: Verifica-se na planilha de inadimplência a inclusão de verba a título de "Honorários" calculada em 20% sobre o débito principal. Contudo, a inclusão de honorários advocatícios contratuais ou convencionais em planilha de execução judicial voltada contra o devedor é ilegal. O Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo que os honorários contratuais para defesa em juízo não integram as perdas e danos indenizáveis pelos artigos 389 e 404 do Código Civil. Ademais, vigora no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a isenção de despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não podendo a convenção condominial sobrepor-se à vedação legal. Diante do exposto, DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial para: a) Colacionar aos autos a Certidão de Ônus Atualizada (matrícula do imóvel) emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou documento público equivalente que comprove a propriedade do executado ou sua regular imissão na posse (contrato de promessa de compra e venda registrado/notificado); b) Apresentar nova planilha de débitos, excluindo integralmente a cobrança da rubrica de honorários advocatícios (R$ 965,65), readequando o valor da causa e o pedido executivo aos estritos limites das taxas ordinárias e extras devidas. Intime-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
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