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TJSP · Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Processo 0007604-32.2025.8.26.0100 (processo principal 1025661-57.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Getulio Pereira Serpa - Alexandre Donato dos Santos( Deverá Ser Citado Na Pessoa da Sua Procuradora Juliana da Silva Malavazzi) - - Cesar Palaver e outro - Vistos. Fls. 333/348: A parte exequente informou ter promovido extrajudicialmente as intimações determinadas nos termos do art. 799 do Código de Processo Civil, juntando cópia das notificações e comprovantes de postagem. Todavia, os documentos apresentados demonstram apenas o envio da correspondência (fls. 345/347), não havendo comprovação de seu efetivo recebimento pelos destinatários. Assim, não é possível reconhecer o regular cumprimento da determinação judicial, porquanto a mera postagem da comunicação não comprova a ciência dos terceiros interessados acerca da constrição judicial Para viabilizar a regular intimação dos terceiros indicados no art. 799 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas pertinentes, necessárias à realização das intimações por meio judicial. Na inércia, por mais de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Intime-se. - ADV: EUSTAQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO (OAB 12548/MT), GETULIO PEREIRA SERPA (OAB 90452/SP), JULIANA DA SILVA MALAVAZZI (OAB 43605/PR)
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