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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007604-25.2025.8.16.0160 Processo: 0007604-25.2025.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): Adinilson Justino dos Santos Embargado(s): DOLORES APARECIDA TEIXEIRA Despacho A decisão de mov. 19 reconheceu que a pretensão executiva deduzida na petição inicial não se dirige à cobrança de quantia certa, mas ao cumprimento das obrigações de fazer decorrentes do acordo de divórcio, especialmente a desocupação do imóvel e o início do pagamento mensal de 50% do aluguel enquanto o executado nele permanecesse. Sobreveio, contudo, a afirmação da exequente, no mov. 22, de que o imóvel se encontra atualmente desocupado. A delimitação objetiva da demanda é estabelecida pelo pedido e pela causa de pedir, aos quais o Juízo permanece vinculado, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não sendo possível ampliar, de ofício, o objeto da execução. No tocante aos aluguéis, a exequente postulou expressamente que o executado “cumpra os termos do acordo homologado, que proceda a desocupação do imóvel para venda, além de iniciar os pagamentos mensais de 50% do valor do aluguel da Autora, conforme os termos do acordo homologado, e o artigo 538 do CPC/2015”. Não houve, portanto, pedido de cobrança ou pagamento dos aluguéis pretéritos eventualmente inadimplidos, mas apenas de início dos pagamentos mensais previstos no acordo, obrigação que, conforme consignado na decisão anterior, estava condicionada à permanência do executado no imóvel. Desse modo, caso confirmada a desocupação, a obrigação de desocupar poderá já se encontrar satisfeita e a obrigação de iniciar os pagamentos mensais de aluguel poderá ter perdido seu suporte fático, circunstância que, em tese, caracteriza perda superveniente e integral do interesse processual na presente execução. Assim, em observância aos arts. 9º, 10 e 493 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam se o executado/embargante ainda ocupa o imóvel objeto do acordo, manifestando-se, ainda, sobre a possível perda superveniente do interesse de agir e consequente extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos os presentes embargos e os autos principais, simultaneamente. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito