Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007603-93.2026.4.05.8001 AUTOR: CLAUDEIR VIRGINIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA MARIA BEZERRA - AL5974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende CLAUDEIR VIRGINIO DE ARAUJO obter benefício por incapacidade, supostamente como segurado especial. Deu entrada no requerimento administrativo em 31/03/2025, mas o INSS indeferiu por não ter constatado a incapacidade laborativa. De acordo com a perícia judicial, a parte autora está incapaz desde 20/03/2025, com estimativa de recuperação em 6 meses. O autor declara residir no Povoado Massapê, município de Feira Grande/AL. A documentação juntada aos autos é composta por: certidão de nascimento de filho, na qual o autor consta com a profissão de agricultor; e contrato de parceria rural firmado com Josefá Feliciano dos Santos, referente ao Sítio Abobreiras, em Feira Grande/AL, com início declarado em 10/01/2020, mas com firma reconhecida apenas em 11/06/2025. O INSS contestou genericamente. O extrato do CNIS registra vínculo empregatício urbano com Luiz Eduardo Nunes de Oliveira, no período de 07/10/2009 a 12/07/2010, na função de trabalhadora de avicultura de corte, bem como fruição de auxílio por incapacidade temporária entre 19/10/2011 e 06/06/2012. Registra-se que o autor pleiteou judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez no processo nº 0505230-68.2018.4.05.8015T, no qual se declarou agricultor e informou trabalhar no Sítio Varzinha, também em Feira Grande/AL. O pedido foi julgado improcedente, tendo o autor sido considerado capaz em sede de perícia médica judicial. Em audiência, o autor apresentou relato firme e coerente acerca de sua rotina de trabalho rural, sendo suas declarações corroboradas pela testemunha. O vínculo empregatício registrado no CNIS é antigo e não se mostra suficiente para descaracterizar a posterior condição de segurado especial. Ademais, durante a inspeção realizada em audiência, este juízo constatou que o autor apresentava mãos bastante calejadas, aspecto compatível com o trabalho braçal por ele descrito. A prova oral, a documentação e a percepção direta obtida em audiência formam conjunto convincente quanto ao efetivo exercício da atividade campesina. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - SEGURADO ESPECIAL, COM DIB EM 31/03/2025 (DER), DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS EM QUE PROLATADA ESTA SENTENÇA E DCB EM 6 (SEIS) MESES A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas, a serem corrigidas monetariamente e com juros pela SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Deverá o INSS implantar o benefício em 20 (vinte) dias. O valor dos atrasados deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros desde o vencimento de cada prestação pela SELIC. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta) salários mínimos, em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos da Resolução 983/2026 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção limitada em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da validação. Juiz(a) Federal