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0007603-85.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007603-85.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JUAREZ PEREIRA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSIELLE DOS SANTOS - SE9044-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOCIELMA FERNANDES DOS SANTOS - SE12706-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO CONFORME O SEGUINTE: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA NB 233.061.313-4 SEGURADO(A) JUAREZ PEREIRA SILVA FILHO CPF 235.049.785-20 RMI A SER CALCULADO PELO INSS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 20 ANOS, 6 MESES E 18 DIAS DIB 24/02/2025 (DER) DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO VIA RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM COM DESCONTO DE PARCELA INACUMULÁVEL Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença teve seguinte fundamentação: Inicialmente frise-se que, no caso concreto, a prova dos fatos cabe a quem alega. Em que pese a parte autora ter conhecimento do inteiro teor do processo administrativo movido perante o INSS, esta não informou quais períodos ou contribuições não teriam sido aceitas pelo INSS. A simples juntada de uma tabela genérica não é capaz de evidenciar quais períodos controversos não teriam sido aceitos pelo INSS, cujo dever de apontamento e comprovação é da parte que alega o cumprimento dos requisitos necessários à demonstração da carência e tempo de contribuição mínimos necessários ao deferimento do pleito. A contabilização de fato efetuada pelo INSS, constante no anexo 107395108, fls. 76/77, por outro ângulo, evidencia que todas as contribuições descritas no CNIS da parte autora, sem qualquer tipo de indicador ou restrição, foram devidamente aceitas pela autarquia. Por outro ângulo, o Juízo, no intuito de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, através da decisão de anexo 142774837, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentasse manifestação sobre a contabilização efetuada pelo INSS, anexo 107395108, fls. 76/77, indicando, de fato, os vínculos que entendia como controversos, bem como o meio de prova que pretenderia produzir para demonstrar a existência/validade do(s) vínculo(s), tendo a parte autora, no entanto, permanecido inerte. Conclui-se assim, diante da ausência de indicação e comprovação dos períodos controversos, que a contabilização da carência e tempo de contribuição efetuada pelo INSS foi correta, não tendo a parte autora atingido o número mínimo de contribuições necessárias à concessão da aposentadoria por idade, não havendo, portanto, como prosperar o pleito autoral. 03. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido autoral. Em recurso a parte autora defende que a decisão de origem baseia-se em premissa fática equivocada pois a inicial e a planilha de cálculos discriminaram nominalmente os vínculos anotados em CTPS e ausentes do CNIS. Argumenta que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula 75/TNU, e que a falta de repasse das contribuições ou do registro no CNIS é de responsabilidade exclusiva dos empregadores, não podendo prejudicar o trabalhador hipossuficiente. Alega validade dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual entre 2017 e 2019 e pleiteia subsidiariamente a aplicação da reafirmação da DER conforme o Tema 995/STJ. De fato, a comparação entre a peça inicial e a planilha de vínculos nela constantes, além das CTPS juntadas e do CNIS de id. 30100265, revelam vínculos anotados na carteira de trabalho com EM PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES, EMPRESA JORNAL DE SERGIPE e TRINDADE PROMOÇÕES não foram considerados pelo INSS porque não constantes do CNIS, sendo certo que a parte autora pediu especificamente fossem considerados os vínculos anotados em CTPS e não considerados pelo INSS. Nesse cenário, os vínculos controvertidos estão devidamente anotados na CTPS de id. 30100255, sem rasuras, quebra da ordem cronológica ou qualquer outro vício que lhes comprometa a fidedignidade, razão pela qual os lapsos respectivos devem ser considerados (01/12/1979 a 10/03/1980; 02/05/1980 a 10/04/19881 e; 02/05/1981 a 07/07/1984). Além disso, do procedimento administrativo, precisamente na fl. 78, do id. 30100265, é possível visualizar que a própria Autarquia reconheceu o tempo de serviço de 16 anos, 1 mês e 27 dias, não havendo deferido o benefício porque teria considerado apenas 167 meses de carência em decorrência de supostos atrasos de algumas contribuições como contribuinte individual/autônomo. Ocorre que o dossiê previdenciário de id. 30100267, especificamente quanto à sequência de contribuições de 01/01/2017 a 31/12/2024, registra os recolhimentos com atraso ali verificados ocorreram todos enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado. Nesse contexto, aplicável o Tema 192/TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. Oportuno invocar, por fim, o Tema 294/STF: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte ré a reconhecer e averbar nos assentamentos previdenciários da parte autora os períodos de 01/12/1979 a 10/03/1980; 02/05/1980 a 10/04/1981 e; 02/05/1981 a 07/07/1984 laborados respectivamente para as empresas EM PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES, EMPRESA JORNAL DE SERGIPE e TRINDADE PROMOÇÕES, bem como reconhecer para fins de carência todo o período reconhecido administrativamente de 16 anos, 1 mês e 27 dias na DER em 24/02/2025, com concessão do benefício nos termos da tabela acima constante da ementa. Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e tem alcance restrito à matéria de direito material, determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício ora concedido no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ, 810/STF, 1.419/STF e 1457/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 10/09/2025 da EC 136/25. Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo impugnação, à origem; havendo impugnação, inclua-se em pauta, com sujeição a eventual ônus da sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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