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TJPR · 2ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007602-10.2026.8.16.0196 Processo: 0007602-10.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO ROBERTO SENA DE SOUZA Réu(s): BRENDA STEPHANIE DE ANDRADE PADILHA EMILIO EMIDIO MEINEN Vistos, etc. I. As Defesas dos denunciados BRENDA STEPHANIE DE ANDRADE PADILHA e EMILIO EMIDIO MEINEN apresentaram resposta à acusação (eventos 68.1 e 79.1), entretanto, não trouxeram até o presente momento qualquer prova cabal que pudesse afastar as imputações que lhes foram dirigidas na denúncia. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e havendo prova de materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia da denúncia. Também se verifica que, por ora, não foi demonstrada a presença de qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade. Assim, não há que se falar em absolvição sumária. As demais questões trazidas pelas Defesas referem-se ao mérito da causa, as quais serão objeto de esclarecimento durante a instrução processual, não sendo o caso de serem discutidas no presente momento. Desta forma, mantenho a decisão que recebeu a denúncia (evento 32.1) e determino que seja designada data para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO pela Secretaria. II. Cumpre mencionar que, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022 GP/GCJ, o ato será realizado de forma presencial. Contudo, a pedido das partes a execução do ato poderá se dar na forma semipresencial. Assim, intimem-se as partes para que, caso pretendam a realização do ato na forma semipresencial, informem ao juízo, no prazo de 03 (três) dias, para que seja possível operacionalizar a realização da audiência. Em sendo favorável a manifestação das partes, determino que se adotem as medidas necessárias para a realização do ato instrutório na modalidade virtual. Caso o ato venha a ser realizado de forma remota (virtual), as partes e testemunhas deverão entrar em contato com a Secretaria desta vara criminal, por meio do número 41 99601-5852, para que lhe seja fornecido o link para acesso a sala virtual. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente os acusados e seus Defensores. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
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