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0007601-89.2025.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0007601-89.2025.8.17.2990 APELANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A APELADA: AURELIA MARIA ALVES RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível interposta por HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por AURÉLIA MARIA ALVES. Na origem, a parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e necessitar, em razão de quadro de osteoartrose severa, de tratamento fisioterápico domiciliar (home care), conforme prescrição médica, o qual teria sido indevidamente negado sob o fundamento de ausência de cobertura no Rol da ANS. Requereu, assim, a autorização e o custeio do tratamento, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. Sobreveio sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, considerando suficiente a prova documental produzida, indeferiu a realização de perícia requerida pela ré. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a demandada a autorizar e custear o tratamento de fisioterapia domiciliar, nos moldes prescritos pela equipe médica assistente, julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente; e a ré ao pagamento dos 50% restantes das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Irresignada, a operadora interpôs o presente recurso. Sustenta, inicialmente, a necessidade de se considerar o contexto sistêmico e regulatório da saúde suplementar, defendendo que a imposição judicial de coberturas não previstas contratual ou regulatoriamente comprometeria o equilíbrio atuarial do sistema. No mérito, aduz que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a avaliação técnica realizada com base na Tabela ABEMID, segundo a qual a paciente obteve pontuação 2, não preenchendo, a seu ver, os critérios de elegibilidade para internação domiciliar. Argumenta que deve haver distinção entre a internação domiciliar propriamente dita, destinada a pacientes que demandem estrutura multiprofissional e cuidados técnicos complexos, do serviço de cuidador, relacionado ao auxílio nas atividades da vida diária. Defende que, no caso concreto, a condenação imposta acabaria por transferir à operadora obrigação de natureza social e familiar, sem previsão legal ou contratual, em prejuízo do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. Assevera, por fim, que, mantida a improcedência do pedido de danos morais e acolhida a pretensão recursal quanto à obrigação de fazer, deverá ser redistribuído o ônus sucumbencial, com a condenação integral da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de custeio do tratamento em regime de home care. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Defende que a necessidade do tratamento foi suficientemente demonstrada pelos relatórios médicos e demais documentos constantes dos autos, sustentando que a Tabela ABEMID constitui mero protocolo administrativo privado, incapaz de se sobrepor à avaliação clínica do médico assistente. Alega, ainda, que a controvérsia diz respeito a tratamento fisioterápico especializado, e não à prestação de serviço de cuidador. É o relatório. Decido. Verifica-se que o recurso não merece conhecimento. Isso porque a insurgência recursal não se volta, propriamente, contra os fundamentos e o conteúdo da sentença recorrida. Com efeito, a apelante desenvolve extensa argumentação no sentido de que a paciente não preencheria os critérios técnicos necessários à internação domiciliar (home care) de maior complexidade, invocando, para tanto, a pontuação obtida na Tabela ABEMID, a inexistência de necessidade de equipamentos de manutenção da vida, bem como a distinção entre assistência domiciliar e serviço de cuidador. Todavia, a sentença não impôs à operadora o custeio de internação domiciliar integral ou de estrutura hospitalar no domicílio, tampouco determinou o fornecimento de serviço de cuidador. A condenação restringiu-se à autorização e ao custeio do tratamento de fisioterapia domiciliar (home care) - 10 sessões, nos moldes prescritos pela equipe médica assistente. Nesse contexto, a alegação de que a autora não preencheria os critérios técnicos para internação domiciliar de maior complexidade não enfrenta, especificamente, o fundamento determinante da sentença, qual seja, a necessidade de realização do tratamento fisioterápico no ambiente domiciliar, expressamente prescrito pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da paciente. Os laudos e guias médicas constantes dos IDs 63813898 e 63813899 são claros ao atestar que a autora, idosa de 91 anos e diagnosticada com osteoartrose severa, necessita de tratamento fisioterápico domiciliar (home care) para reabilitação motora e prevenção da imobilidade. Desse modo, na medida em que a apelante dirige sua insurgência contra uma suposta condenação ao fornecimento de internação domiciliar de alta complexidade, obrigação que não foi estabelecida pela sentença, deixa de impugnar especificamente o fundamento determinante do julgado, incidindo o princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido entende esta Corte de Justiça, a saber: EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno na apelação . Ação de imissão de posse. Não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal. Manutenção da decisão monocrática. I . Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação manejada em ação de imissão de posse, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou procedente o pedido possessório, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação apresentada pela recorrente observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença, de modo a justificar o seu conhecimento . III. Razões de decidir 3. O sistema recursal brasileiro exige que a parte recorrente apresente fundamentação apta a confrontar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4 . Verifica-se que as razões da apelaçãolimitaram-sea formular alegações genéricas de injustiça e a invocar princípios constitucionais de forma abstrata, sem demonstrar de modo concreto o erro de julgamento ou a inadequada apreciação das provas pelo juízo de origem. 5. A ausência de correlação lógica entre os fundamentos da sentença e os argumentos recursais caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil . 6. O agravo interno não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso de apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2 . A mera manifestação de inconformismo ou invocação genérica de princípios jurídicos não supre o dever de impugnação específica exigido pelo sistema recursal.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00287678420188172001, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 28/05/2026, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA (ART. 321 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DISCUSSÃO PREPONDERANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ART . 1.010, II E III, E ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por DEUILSON DIAS FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da inidoneidade da procuração e do descumprimento de determinação de emenda. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença autoriza o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os motivos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 1 .010, II e III, e 932, III, do CPC. No caso concreto, a apelação limita-se a discorrer sobre a concessão da gratuidade da justiça e a invocar princípios constitucionais de forma genérica, deixando de enfrentar o fundamento central da sentença, consistente na irregularidade da representação processual e na ausência de emenda da inicial. A ausência de ataque direto à ratio decidendi impede a delimitação do efeito devolutivo e inviabiliza o reexame da matéria pelo Tribunal, configurando violação ao princípio da dialeticidade. A concessão da gratuidade da justiça não supre a deficiência recursal, por se tratar de questão preliminar autônoma que não substitui a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão . IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. TESES FIXADAS A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC) . A mera invocação de princípios constitucionais ou discussão de matéria estranha ao fundamento da decisão não supre o dever de impugnação analítica previsto no art. 1.010 do CPC. A concessão da gratuidade da justiça não tem o condão de suprir a deficiência de fundamentação recursal . O pedido genérico de reforma da sentença não substitui a necessidade de enfrentamento específico da ratio decidendi. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00085727620248173130, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2026, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por ausência de dialeticidade recursal. Considerando o não conhecimento da apelação e a existência de honorários previamente fixados na origem, majoro a verba honorária devida pela recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Após o transcurso dos prazos legais sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora

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