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0007599-91.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007599-91.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE LUCIO BEZERRA DOS SANTOS RÉU: COMPESA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Lúcio Bezerra dos Santos em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. Alega o autor ter quitado a fatura de água referente à competência 07/2026, no valor de R$ 61,77, embora a demandada continue registrando o débito como pendente. Requer, liminarmente, que a ré proceda à baixa da fatura e se abstenha de efetuar cobranças, promover negativação ou suspender o fornecimento de água em razão do débito questionado. É o necessário. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora o comprovante bancário indique pagamento no valor de R$ 61,77, em 24/08/2026, tendo a COMPESA como favorecida, o documento identifica como pagador Lucas dos Santos Pereira, pessoa diversa do autor (Id. 253880677, p. 1; p. 30 do PDF). O pagamento por terceiro não impede, por si só, o reconhecimento da quitação. Contudo, seria necessário que os demais elementos permitissem vincular inequivocamente a operação à matrícula e à fatura discutidas. A inicial sustenta que o código de barras do comprovante coincide com aquele constante da fatura. Todavia, em exame sumário, a correspondência integral entre as sequências numéricas não se mostra evidente nos documentos apresentados (Ids. 253880676 e 253880677, p. 1; pp. 29-30 do PDF). Além disso, a fatura da competência 07/2026, reemitida em 08/09/2026, contém aviso de existência de uma fatura pendente no valor de R$ 61,77, sem identificar a competência correspondente. A fatura de agosto de 2026 reproduz idêntico aviso, circunstância que impede concluir, neste momento, que a pendência apontada corresponda necessariamente à própria conta de julho de 2026 (Ids. 253880676 e 253880679, p. 1; pp. 29 e 32 do PDF). Os protocolos administrativos comprovam que o autor solicitou a baixa de fatura quitada, mas não contêm informações suficientes sobre a documentação apresentada à concessionária nem sobre o motivo técnico pelo qual o pagamento não foi localizado (Ids. 253880675 e 253880678; pp. 28 e 31 do PDF). Também não há prova de interrupção do abastecimento, negativação, aviso específico de corte ou data programada para suspensão do serviço. As faturas anexadas apresentam mensagem genérica de regularização, insuficiente para caracterizar perigo concreto e iminente. Os documentos médicos demonstram a condição de saúde do autor. Essa circunstância recomenda especial cautela, mas não supre a necessidade de demonstração objetiva dos requisitos legais para concessão da tutela provisória. Portanto, a controvérsia exige a prévia manifestação da demandada e a apresentação dos registros internos de arrecadação e do histórico detalhado da matrícula, não estando suficientemente demonstrados, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos supervenientes ou da apresentação de elementos que comprovem inequivocamente a vinculação do pagamento à fatura questionada e a existência de risco concreto de corte ou negativação. Com base na Recomendação Conjunta nº 01/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, retire-se o processo da pauta de conciliação. Cite-se a demandada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo instruí-la com o histórico detalhado da matrícula nº 076704548, a composição e competência do débito de R$ 61,77 e os registros de arrecadação relacionados ao código de barras indicado no comprovante juntado no Id. 253880677. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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