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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0007598-86.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): JESUS ARMANDO RONDON ESPINOZA DECISÃO Vistos etc... Requer a parte exequente a realização de nova consulta e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, quando já realizada tentativa anterior, sem êxito. Não há sequer indícios de mudança na situação patrimonial do devedor. Decido. É cediço que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Tal gratuidade, contudo, deve ser interpretada de forma teleológica, alcançando os atos judiciais propriamente ditos, ou seja, aqueles inerentes à prestação jurisdicional. Por outro lado, as diligências para a localização de bens, que dependem da utilização de sistemas eletrônicos mantidos por convênio com entidades externas ao Poder Judiciário (a exemplo do SISBAJUD), não se confundem com a atividade jurisdicional em si. Trata-se de serviços auxiliares colocados à disposição do credor para a efetivação do seu direito, cuja natureza é de ato de diligência externa, não sendo, portanto, abarcados pela isenção de que trata a Lei dos Juizados Especiais. Este é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por meio da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020 e Ato nº1614 de 18 de dezembro de 2024, regulamentou a cobrança de taxas pela prestação de tais serviços (art. 10, § 1º, IX e X). Necessário, portanto, o prévio recolhimento da taxa correspondente, conforme a legislação estadual aplicável. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa relativa à diligência de consulta ao sistema SISBAJUD. Fica a parte exequente ciente de que para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou SNIPER), deverá recolher a taxa prevista no art. 10, § 1º , IX e X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, regulamentada pelo Provimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, devendo comprovar o recolhimento nos autos para a efetivação da medida. Comprovado o pagamento, voltem-me os autos. Intime-se. Cumpra-se. OLINDA, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito