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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007598-64.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$2.694.341,63 Exequente(s): Agostinho Guazelli Executado(s): DIVANILDO MACHADO JUSTIÇA GRATUITA Embora a pessoa natural goze de presunção relativa quanto à declaração de hipossuficiência, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. No caso, o executado é titular de 50% das quotas sociais da empresa HORTIFRUTIGRANJEIRO DO NEGO LTDA., além de figurar como seu administrador. O contrato social indica capital social de R$ 800.000,00, distribuído igualmente entre os sócios, cabendo ao executado 400.000 quotas, no valor nominal de R$ 400.000,00. Além disso, o balanço especial apresentado pela própria sociedade demonstra a existência de ativo total de R$ 3.845.970,20, ativo circulante de R$ 1.784.934,32, duplicatas a receber no valor de R$ 1.369.997,73 e ativo imobilizado composto por veículos avaliados contabilmente em R$ 2.878.320,00. Ainda que o documento contábil tenha indicado passivo significativo e patrimônio líquido de R$ 131.252,93, a participação societária atribuída ao executado foi apurada em R$ 65.626,47. Tais elementos não se coadunam com a alegada incapacidade financeira absoluta para arcar com eventuais custas e despesas processuais. A existência de resultado contábil desfavorável, passivos relevantes ou prejuízos acumulados não autoriza, por si só, a concessão da benesse, sobretudo quando há patrimônio, participação societária, movimentação empresarial relevante e ativos de expressiva monta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA, RESULTADOS EXPRESSIVOS LÍQUIDOS E LUCROS DEMONSTRADOS NOS BALANÇOS PATRIMONIAIS DA EMPRESA, FATURAMENTOS MILIONÁRIOS, COM ALTO FLUXO DE CAIXA E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ELEVADAS NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012895-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 30.08.2024). Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. IMPUGNAÇÃO À PENHORA Compulsando os autos nota-se que foi deferida a penhora de quotas sociais titularizadas pelo devedor (mov. 80.1). Intimada, a sociedade apresentou balanço especial, demonstrativos contábeis e apuração de haveres, atribuindo à participação societária do executado o valor de R$ 65.626,47 (mov. 172). O executado apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a inobservância da ordem legal de constrição, a necessidade de preservação da empresa e a possibilidade de adoção de medida menos gravosa (mov. 164.1). O exequente, por sua vez, manifestou irresignação quanto ao valor apurado e, em especial, quanto ao balancete apresentado, apontando a necessidade de complementação e verificação técnica das informações contábeis (170.1). É o breve relato. Inicialmente, verifica-se que a impugnação à penhora não comporta acolhimento. A decisão que deferiu a constrição considerou a realização de diligências ordinárias para localização de patrimônio do devedor, sem êxito suficiente para satisfação do crédito exequendo. Ademais, embora alegue a existência de medida menos gravosa, o executado não indicou bem livre, desembaraçado, suficiente e de maior liquidez que pudesse substituir a constrição já efetivada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, a penhora de quotas sociais encontra previsão expressa no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, devendo sua realização observar o procedimento próprio previsto no art. 861 do mesmo diploma legal, justamente para resguardar a sociedade, os demais sócios e a efetividade da execução. No caso em análise, a penhora incide sobre quotas de titularidade do executado e não representa, por si só, transferência automática da participação societária, alteração imediata do quadro social ou ingresso do exequente na sociedade. Trata-se, neste momento, de ato de constrição patrimonial sobre bem pertencente à pessoa física do devedor, na qualidade de sócio da sociedade empresarial. Assim, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a constrição das quotas sociais titularizadas pelo executado. Ainda, é necessário ressaltar ser desnecessária nova comprovação de oferecimento das quotas sociais aos demais sócios, por se tratar de ônus que incide sobre a sociedade, presumindo-se no silêncio e na ausência de depósito judicial que não houve interesse para tanto. O art. 1.055, do Código Civil esclarece que "o capital social divide-se em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio". Ou seja, a quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio. Contudo, o valor da quota não necessariamente representa um percentual sobre o capital social, uma vez que o capital social não indica a real situação financeira da sociedade. No caso em análise, a penhora está incidindo sobre "quotas" de titularidade do executado e não representam seu valor nominal. Tais quotas pertencem à pessoa física do executado, na qualidade de sócio da sociedade empresarial. Uma vez penhoradas cotas sociais, necessário seja procedida sua respectiva liquidação, tendo por base a parte que caberia ao executado, como se infere do art. 1.026, do Código Civil. In verbis: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Assim, uma vez penhorada a quota social, cabe ao credor requerer a respectiva liquidação, tendo por base o balanço de determinação, entendido como o balanço para avaliação de bens e direitos do ativo, sejam tangíveis, sejam intangíveis, bem como do passivo, de acordo com o que prevê o art. 606 do Código de Processo Civil: Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. No caso concreto, embora tenha sido apresentado balanço especial, o exequente manifestou irresignação quanto ao valor atribuído às quotas do executado, apontando inconsistências relevantes quanto às duplicatas a receber, financiamentos bancários, avaliação dos veículos integrantes do ativo imobilizado e ausência de esclarecimentos acerca de veículo anteriormente identificado. Destarte, determino: 1. Certifique-se o cumprimento do item 4, da decisão de seq. 80.1, determinando-se o imediato cumprimento caso não tenha ainda sido observado. 2. Como o exequente manifestou irresignação ao valor indicado nos autos e, em especial, sobre o balancete apresentado pela sociedade, necessário nomear perito para proceder à liquidação, tendo por base o balanço de determinação, na forma do art. 606 do Código de Processo Civil e tendo por base a data da penhora. 2.1. Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), deverá a Secretaria promover a nomeação e as respectivas vinculações do perito no cadastro. 3. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil). 4. Desde já restam indeferidos todos eventuais quesitos não relacionados ao objeto da presente deliberação. 5. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito, por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante, para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis. 6. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 7. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se a parte credora, interessada na liquidação e satisfação de seu crédito, para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias úteis, nos termos do caput do art. 95 do Código de Processo Civil. 8. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 9. Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autoriza-se desde já a expedição de alvará ou transferência eletrônica de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos periciais e o restante quando da entrega do laudo, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações no cadastro. 10. Fixo o prazo de 90 dias para apresentação do laudo pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 11. Para a liquidação, deverá o perito se ater ao contido no art. 1.026, bem como ao teor do art. 1.031, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 12. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 13. Com a apuração do valor mediante liquidação, deverá a sócia remanescente ou sociedade promover depósito judicial do valor correspondente à quota liquidada nos autos, no prazo de 30 dias. 14. Oportunamente será deliberado acerca do pedido de levantamento de valores formulado pela parte credora. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito