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TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0007594-75.2006.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AUDO BEZERRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Os cálculos elaborados pela SECAJ no ID 2171995765 não foram impugnados pela União, que expressamente informou não se opor à conta (ID 2179538866). A parte exequente, por sua vez, também manifestou concordância com os cálculos (ID 2203354492). Diante disso, HOMOLOGO a liquidação dos créditos suplementares no valor total de R$ 2.346.310,93, atualizado até 07/2006 (ID 2171995765). 2. Há, ainda, valores relativos a requisições parciais anteriormente devolvidos ao erário, a serem reexpedidos, conforme apurado pela Contadoria no ID 2172466316. 3. Antes da expedição dos requisitórios, contudo, remanescem questões a serem regularizadas. 4. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer e, se necessário, retificar o pedido de habilitação formulado no ID 2239065470, indicando precisamente os sucessores de DULCINEIA RAMOS DE ARAÚJO que devem ser habilitados nestes autos, tendo em vista as divergências entre a petição e a escritura pública de inventário e partilha do ID 2239069271. Com efeito, a petição afirma que a falecida deixou 8 (oito) filhos e inclui JOÃO CARLOS ZOGHBI entre eles, sem mencionar DENISE RAMOS DE ARAÚJO ZOGHBI. A escritura de inventário, por sua vez, identifica DENISE RAMOS DE ARAÚJO ZOGHBI como filha e herdeira de DULCINEIA e JOÃO CARLOS ZOGHBI como seu cônjuge, além de declarar que a falecida deixou 7 (sete) filhos. Deverá a parte exequente, portanto, esclarecer se a habilitação pretendida é de DENISE RAMOS DE ARAÚJO ZOGHBI, e não de JOÃO CARLOS ZOGHBI, retificando o requerimento, se for o caso. Deverá, ainda, esclarecer a referência a MAURÍCIO, indicado no ID 2239065470 apenas como filho falecido, informando seu nome completo, a data de seu falecimento, se faleceu antes ou depois de DULCINEIA RAMOS DE ARAÚJO e se deixou sucessores, bem como explicar por que ele não consta entre os filhos/herdeiros relacionados na escritura de inventário do ID 2239069271, juntando a documentação pertinente; e b) esclarecer o percentual dos honorários contratuais cujo destaque pretende, considerando que, no ID 2203354492, foi requerido o percentual de 8%, enquanto a planilha do ID 2203354768 e o pedido de ID 2239065470 fazem referência a 12%, juntando o instrumento contratual pertinente e, se necessário, planilha retificada. 5. Desde já, esclareço que a habilitação dos sucessores de DULCINEIA RAMOS DE ARAÚJO não fica condicionada à prévia partilha do crédito judicial. Todavia, eventual levantamento do valor a ela pertencente ficará condicionado à comprovação de sua partilha em inventário judicial ou administrativo, no qual deverá constar expressamente o crédito objeto deste cumprimento de sentença. Assim, oportunamente, o crédito pertencente à falecida deverá ser requisitado em uma única requisição, sem fracionamento ou individualização entre os sucessores, ficando a liberação dos valores condicionada à apresentação da respectiva partilha. Nesse sentido: “(...) Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. (...)” (STJ, AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021, destaquei). 6. Intimem-se. Prazo de 15 (quinze) dias para os exequentes e em dobro para a União (art. 183 do CPC). 7. Cumprido o item 4, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação, independentemente de manifestação da União, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC, bem como quanto às demais questões pendentes necessárias à expedição dos requisitórios. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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