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TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007594-51.2026.8.16.0190 Recurso: 0007594-51.2026.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): LUIZA FRANCISCA PINHA Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Apelação Cível. Extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e cumprimento de medidas administrativas prévias. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. O Município requereu a reforma da decisão para que o processo retomasse seu regular andamento, alegando inaplicabilidade das normas mencionadas ao caso concreto, especialmente quanto às exigências administrativas prévias para o ajuizamento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante do não cumprimento das medidas administrativas prévias previstas no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima quando não há comprovação prévia das medidas administrativas previstas no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, especialmente a notificação do devedor e o respeito ao prazo mínimo entre notificação e ajuizamento. 4. O valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de extinção previstas pelo Tema 1184/STF, Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. 5. O ajuizamento da execução fiscal posterior ao julgamento do Tema 1184/STF está condicionado à adoção prévia de medidas administrativas, conforme estabelecido no Ato de Cooperação Processual firmado entre o Município e o Judiciário local. 6. A sentença de extinção sem resolução do mérito está em conformidade com a manifestação de vontade do ente público e com os requisitos legais e administrativos aplicáveis, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que não haja movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo imprescindível a prévia adoção de medidas administrativas como notificação para tentativa de composição amigável, conforme previsto no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184); Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º a 5º; CPC, art. 485, VI; Lei Complementar nº 1.193/2019; Decreto nº 1.706/2024; Lei Municipal nº 11.673/2023, arts. 202 a 208 e 268. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 189/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que extinguiu o processo de cobrança feito pelo Município porque o valor da dívida é pequeno e o Município não cumpriu as regras que ele mesmo criou para tentar resolver o problema antes de entrar com a cobrança na Justiça. Essas regras pedem que o Município avise o devedor e espere um tempo antes de começar a cobrança. Como isso não foi feito, o processo foi encerrado sem analisar o mérito da dívida. Vistos, I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Maringá/PR (mov. 13.1) contra o comando de sentença, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 de Maringá. Inconformado com o decisum, em suas razões recursais o Município Recorrente sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao caso concreto. Desse modo, pugna pela reforma da sentença vergastada e o posterior retorno dos autos à origem a fim de que o a Execução Fiscal retome seu regular trâmite. Alçados os autos ao Tribunal, vieram-me conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE II. Consoante o entendimento consolidado no Tema 395/STJ (REsp. 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição do presente recurso de apelação. Portanto, conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado. Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL III. A controvérsia recursal se limita ao estrito exame acerca da aplicabilidade do Tema 1184/STF, Resolução CNJ nº 547/2024 e do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 ao caso concreto. Pois bem. O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, porém, salienta a necessidade de uma análise criteriosa que leve em conta a eficiência administrativa. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Referida tese impõe a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208). O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Os Ministros aprovaram “a tese do consenso” segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas ferramentas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. RE 1.355.208 (Tema 1184/STF): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Referido julgado foi publicado através da ata de julgamento veiculada no DJE de 02/02/2024. Alinhado ao precedente, o artigo 1º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, publicada em 22/02/2024, orientou também a extinção dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, em que não houve a citação do executado nem movimentação útil há mais de um ano ou, ainda que haja citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a autonomia administrativa de cada ente público para a definição de outra quantia. Referido valor foi utilizado conforme parâmetro de razoabilidade consoante as informações ensambladas nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184/STF, segundo o qual o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. A propósito, confira-se excerto da Resolução n. 547/2024 CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A Resolução CNJ n. 547/2024 foi adotada a partir do julgamento do Tema 1184/STF, em dezembro de 2023, quando o Plenário apreciou o Recurso Extraordinário 1.355.208. Na ocasião, o STF considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Os ministros levaram em conta o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Como visto, o CNJ, propôs a racionalização na tramitação de feitos executivos e a eficiência administrativa, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, na qual restou estabelecido que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas; também delineia procedimentos prévios obrigatórios — como a tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas e o protesto do título — visando a uma resolução extrajudicial dos conflitos tributários. A propósito, confira-se o precedente da 3ª Câmara Cível sob o tema, em decisão de Relatoria do Il. Desembargador Eduardo Sarrão: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MENOS DE UM (1) ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data da publicação da ato do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli). 2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Não tendo transcorrido um ano sem movimentação útil nos autos, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011689-66.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - j. 27.05.2024) De mais a mais, visando promover a uniformização da jurisprudência estadual, a D. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, em 23 de outubro de 2025, reuniu os Magistrados com atuação nas Câmaras de Direito Tributário e publicou novos enunciados administrativos: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Enunciado 10 O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado. Enunciado 11 O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002. Enunciado 12 Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ). No caso em apreço, o Município de Maringá/PR ajuizou a presente execução fiscal em 10/07/2026, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 3.493/2026, no valor inicial de R$ 2.196,42. (mov. 1.2). Trata-se, portanto, de execução ajuizada posteriormente ao julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, à publicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e à celebração do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. Nesse contexto, diferentemente das execuções fiscais já em tramitação quando do julgamento do Tema 1184/STF, o ajuizamento da presente demanda estava submetido às condições previamente estabelecidas no próprio Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, firmado entre os Magistrados da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá e o Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado pelo Secretário de Governo e pelo Procurador-Geral do Município de Maringá. Entre outras disposições, o referido Ato de Cooperação Processual estabelece que: Cláusula Primeira - Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais n°8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; Parágrafo único - Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. Cláusula Segunda - As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. [...] Cláusula Terceira - As ações de execução fiscal em andamento, com valores acima de R$10.000,00 (dez mil reais), tramitarão regularmente, em atendimento à decisão proferida nos Embargos de Declaração no RE n°1.355.208, publicado em 29.04.2024. Cláusula Quarta - As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I - Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. Cláusula Quinta - O ajuizamento de novas ações de execução fiscal, cujo montante seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) dependerá da comprovação das seguintes medidas administrativas, sob pena de extinção do processo: I - Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal; II - No caso de dívidas imobiliárias, deverá ser juntada a respectiva matrícula imobiliária, indicando o referido bem como garantia da dívida. Parágrafo único - O ajuizamento somente poderá ser realizado após 30 (trinta) dias da Notificação. [...] Observa-se que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00, enquadrando-se precisamente na hipótese disciplinada pela mencionada cláusula. Nessas circunstâncias, a comprovação prévia das medidas administrativas previstas no Ato de Cooperação Processual constitui requisito expressamente estabelecido pelos próprios cooperantes para o ajuizamento da execução fiscal. De mais a mais, ainda que se admita a incidência das hipóteses de dispensa do protesto debatidas pelo Município, e não se olvide a aplicação do Enunciado nº 10[1] publicado por esta Corte de Justiça em relação a matéria de execuções fiscais, permanece hígida a ausência de demonstração do atendimento das exigências previstas na Cláusula Quinta do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, notadamente a notificação prévia do devedor e o respeito ao intervalo mínimo estabelecido entre a notificação e o ajuizamento da ação. Assim, ante a necessidade de prévia adoção de medidas administrativas no caso dos autos e considerando que o município não obteve êxito na adoção de tais medidas, a extinção do feito sem resolução do mérito se encontra em estrita conformidade com a manifestação de vontade do próprio ente público consubstanciada no referido Ato de Cooperação Processual, de modo que a manutenção da extinção do processo é medida que se impõe. IV. Diante do exposto, considerando o caso em apreço e reverenciando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 1184/STF), Resolução n. 547/2024 CNJ e o Ato de Cooperação Processual nº01/2024, deve ser mantida a sentença objurgada, razão pela qual, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente recurso. V. Intimem-se. [1] O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado; Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator
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