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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007594-08.2025.4.05.8312 RECORRENTE: S. R. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MENOR DE IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CUIDADOS E VIGILÂNCIA COMPATÍVEIS COM A FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUPERVISÃO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora, menor representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), por ausência de comprovação do requisito da deficiência para fins assistenciais. O recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais, e, no mérito, alega divergência entre as avaliações médica e social, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) o indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais configurou cerceamento de defesa e (ii) restou comprovado impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica cerceamento de defesa, porquanto o laudo médico judicial apresenta fundamentação suficiente, responde aos quesitos formulados e fornece elementos técnicos adequados para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a realização de esclarecimentos complementares ou nova perícia. O requisito legal da deficiência não foi preenchido. A perícia médica concluiu pela inexistência de transtorno do neurodesenvolvimento ou de outro impedimento de longo prazo, consignando que o menor não apresenta limitações funcionais capazes de restringir sua participação social em igualdade de condições com crianças da mesma idade. O laudo pericial registrou que a vigilância e os cuidados exigidos pelo menor são compatíveis com aqueles normalmente esperados para criança da mesma faixa etária, inexistindo necessidade de supervisão diferenciada ou especial, circunstância que igualmente evidencia a ausência de impedimento qualificado para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Embora a avaliação social tenha apontado limitações e barreiras ambientais, o conjunto probatório não afasta as conclusões do laudo médico, elaborado mediante exame clínico direto e devidamente fundamentado, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão de inexistência de deficiência para fins assistenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007594-08.2025.4.05.8312 RECORRENTE: S. R. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que não restou comprovado impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais (ID 28961306). A sentença também rejeitou o pedido de complementação da prova pericial. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais, alegando divergência entre as conclusões das avaliações médica e social. No mérito, requer a reforma da sentença para concessão do benefício assistencial (ID 28961309). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007594-08.2025.4.05.8312 RECORRENTE: S. R. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a comprovação da condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o ponto controvertido consiste em verificar se a parte autora, menor de idade, apresenta impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, não se verifica cerceamento de defesa. O laudo médico judicial é detalhado, responde aos quesitos formulados e apresenta fundamentação suficiente para formação do convencimento judicial. A mera discordância da parte com as conclusões da perícia não impõe a realização de esclarecimentos complementares ou de nova perícia, inexistindo demonstração de omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de invalidar a prova produzida. No mérito, o laudo pericial concluiu, de forma expressa, que a avaliação clínica não evidenciou transtorno do neurodesenvolvimento, deficiência intelectual, deficiência motora, deficiência sensorial ou qualquer alteração funcional capaz de caracterizar impedimento de longo prazo (ID 28961294). A expert consignou que, embora a genitora relate episódios de agressividade e dependência materna, durante a avaliação clínica não foram observados prejuízos adaptativos relevantes nem necessidade de supervisão diferenciada. Destacou, ainda, que a vigilância e os cuidados exigidos pelo menor são compatíveis com aqueles normalmente esperados para criança da mesma faixa etária, inexistindo necessidade de acompanhamento especial além do habitual (ID 28961294). Também registrou que a autonomia funcional, as habilidades motoras, a comunicação, a interação social e o desenvolvimento global mostraram-se compatíveis com a idade, concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação em igualdade de condições com as demais crianças (ID 28961294). Embora a avaliação social tenha apontado limitações sob a perspectiva socioambiental, tal circunstância, isoladamente, não afasta a conclusão médica acerca da inexistência de deficiência. A análise biopsicossocial deve considerar o conjunto probatório, e, neste caso, o laudo médico apresenta fundamentação técnica consistente, baseada em exame clínico direto, não havendo elementos objetivos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, ausente a comprovação do requisito da deficiência, revela-se correta a sentença de improcedência. Nego provimento ao recurso. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). É meu voto. mhas ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal