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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007593-51.2024.8.16.0056 Processo: 0007593-51.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$11.961,36 Autor(s): CLAUDIO GOMES GORDO Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1. A parte autora requer a intimação da requerida por edital acerca da sentença proferida nos autos. Em análise aos autos, verifica-se que a requerida foi regularmente citada em endereço constante dos autos, tendo, portanto, ciência da existência da demanda. A partir de então, incumbia-lhe comunicar eventual alteração de seu endereço, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Assim, tendo a requerida deixado de manter atualizado seu endereço no processo, não há necessidade de intimação da sentença por edital, devendo ser reputada válida a intimação encaminhada ao endereço em que anteriormente se efetivou sua citação. 2. Neste sentido, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada no endereço para o qual a intimação ora analisada foi remetida (conforme se observa no(a) aviso de recebimento de mov. 17). A partir da triangularização da relação processual, caberia à parte, ciente de suas obrigações, informar qualquer alteração de seu endereço, o que não ocorreu. Dessa forma, ao deixar de cumprir com seu ônus processual, a parte assume o risco de não ser pessoalmente cientificada das futuras intimações, as quais, por presunção legal, são consideradas válidas e eficazes. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, REPUTO VÁLIDA E EFICAZ a intimação da parte executada realizada no movimento [mov. 45]. 4. Intime-se a parte autora para ciência, bem como dê prosseguimento ao feito, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito