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0007593-25.2024.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007593-25.2024.8.16.0194 Processo: 0007593-25.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte Rodoviário Valor da Causa: R$20.830,62 Autor(s): PARANÁ SOLUÇÕES LOGÍSTICAS E TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 03.020.839/0001-80) Rua Antônio Claudino, 215 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-020 - E-mail: juridico@paranatransportes.com.br Réu(s): LUCIANO FERNANDES DE SOUSA TRANSPORTES (CPF/CNPJ: 26.657.652/0001-97) Quadra QN 34 Conjunto 4, qn 34 apto 101 - Riacho Fundo II - Brasília/DF - CEP: 71.880-774 - Telefone(s): (61) 98312-6136 NFI CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 28.121.162/0001-05) Via Primária 4, quadra13 lote 19E - Distrito Agro Industrial de Aparecida de Goiânia - APARECIDA DE GOIÂNIA/GO - CEP: 74.993-460 - E-mail: financeiro.nficonstrucoes@gmail.com - Telefone(s): (62) 98201-0230 REC 2019 VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A (CPF/CNPJ: 35.497.439/0001-56) Avenida Brigadeiro Faria Lima , 3729 7º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-905 - E-mail: financeiro@hsinvest.com - Telefone(s): (11) 3127-5500 Vistos. Trata-se de Ação de Indenização proposta por PARANÁ SOLUÇÕES LOGÍSTICAS E TRANSPORTES LTDA em face de LUCIANO FERNANDES DE SOUSA TRANSPORTES, NFI CONSTRUÇÕES LTDA e REC 2019 VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., postulando a cobrança de saldos de frete, diferenças relativas ao piso mínimo da ANTT, indenização por tempo de espera (estadia) e penalidades do vale-pedágio. Devidamente citada, a corré REC 2019 VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Foro da Comarca de Curitiba/PR, sob o argumento de que nenhuma das rés possui sede ou domicílio nesta comarca, estando localizadas em Brasília/DF, Aparecida de Goiânia/GO e São Paulo/SP. É o relatório. Decido. A acolhida da preliminar de incompetência territorial é medida que se impõe. Tratando-se de ação de reparação de danos/cobrança de obrigação proposta em face de pessoas jurídicas alheias à relação de consumo, e à mingua de contrato escrito, a fixação da competência territorial observa as regras contidas no Código de Processo Civil. Conforme se extrai da petição inicial e do cadastro processual, a parte autora ajuizou a demanda perante este Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Contudo, os réus possuem sede/domicílio nos seguintes locais: Luciano Fernandes de Sousa Transportes: Brasília/DF; NFI Construções Ltda: Aparecida de Goiânia/GO; REC 2019 VIII Empreendimentos e Participações S.A.: São Paulo/SP. A teor do art. 53, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se encontra a sede ou filial para a ação em que for ré pessoa jurídica: "Art. 53. É competente o foro: [...] II - do lugar onde se encontra a sede, a filial ou a agência, para a ação em que for ré pessoa jurídica, no tocante às obrigações por ela contraídas;" Ademais, tratando-se de litisconsórcio passivo em que os réus possuem domicílios em comarcas distintas, incide a regra geral disposta no art. 46, § 4º, do CPC, que faculta ao autor demandar no foro do domicílio de qualquer um dos réus. Todavia, o foro eleito pela autora (Curitiba/PR) não corresponde ao domicílio de nenhum dos requeridos. Dentre os foros legalmente previstos para o processamento da demanda, impõe-se a fixação da competência no juízo do foro da pessoa jurídica ré que arguiu a preliminar. Assim, configurada a incompetência relativa deste Juízo, o acolhimento da preliminar suscitada e a consequente remessa dos autos ao foro competente são imperativos. Em caso análogo, assim já decidiu o TJPR: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRETENDIDA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE VALE-PEDÁGIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DA REQUERIDA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. REGRA GERAL DO ART. 53, III, "A". REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Pretendida indenização por inadimplemento de vale-pedágio, sem previsão de cláusula de eleição de foro ou regramento específico em legislação especial. 2. Sentença de primeiro grau que reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.3. Insurgência do autor.II. Questões em discussão4. Definir: (i) se a competência territorial deve seguir a regra geral prevista no art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil; (ii) e se o reconhecimento da incompetência territorial implica a extinção do processo ou a remessa dos autos ao juízo competente.III. Razões de decidir5. O Código de Processo Civil, em seu art. 53, III, "a", estabelece que, na ausência de disposição específica, a competência territorial para ações de cobrança contra pessoa jurídica é do foro de sua sede.6. O reconhecimento da incompetência territorial não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, pois o art. 64, § 3º, do CPC determina a remessa dos autos ao juízo competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolida o entendimento de que a incompetência territorial deve ser resolvida mediante a remessa do processo, e não por sua extinção.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido, afastando a extinção do processo e determinando a remessa dos autos à Comarca de Itumbiara/GO.Tese de julgamento: “1. A competência territorial para ação de cobrança contra pessoa jurídica, na ausência de previsão específica, deve observar a regra geral do art. 53, III, 'a', do CPC." “2: O reconhecimento da incompetência territorial não acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente nos termos do art. 64, § 3º, do CPC." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000558-35.2021.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.05.2025) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida e, com amparo no artigo 53, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Civil, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para o processo e seu julgamento. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Paulo/SP, local onde domiciliada a ré REC 2019 VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Intimem-se. Baixas e anotações necessárias. Curitiba, 29 de agosto de 2026. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado

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