2026-09-16 · TJSP
Processo 0007586-54.2019.8.26.0477 (processo principal 1009120-55.2015.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Renúncia ao benefício - Bruno Sina - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bruno Sina em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com base no título judicial formado nos autos principais nº 1009120-55.2015.8.26.0477. A sentença de fls. 57/58, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que apenas fixou o termo inicial do novo benefício na data do requerimento administrativo, em 05/12/2014 (fls. 60/63), reconheceu o direito do exequente à renúncia à aposentadoria anterior e à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, e fixou os honorários advocatícios em dez por cento sobre as prestações vencidas até a data da sentença, proferida em 18/07/2016. A ação rescisória ajuizada pela autarquia foi julgada improcedente (fls. 126/146). O exequente apresentou, no início da fase, o cálculo de fls. 2/6, relativo às diferenças vencidas entre 05/12/2014 e 30/06/2019, no qual apurou o salário de benefício de R$ 4.710,15, a renda mensal inicial de R$ 4.390,24, limitada ao teto, e a renda mensal de cada competência subsequente, correspondente ao teto vigente em cada ano, ou seja, R$ 4.663,75 em 2015, R$ 5.189,82 em 2016, R$ 5.531,31 em 2017, R$ 5.645,80 em 2018 e R$ 5.839,45 em 2019. Intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (fls. 68/72), a autarquia não impugnou, e o cálculo foi homologado pela decisão de fls. 73, contra a qual não houve recurso. Os valores foram requisitados e pagos, com os levantamentos autorizados a fls. 149/150, 163 e 184. A fls. 193/197, o exequente apresentou conta em continuação, relativa às diferenças vencidas entre 01/07/2019 e 31/08/2023, no valor de R$ 159.642,17 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), atualizado até agosto de 2023, partindo da renda mensal de R$ 5.839,45 em junho de 2019 e aplicando sobre ela os reajustes legais, com correção monetária pelo INPC até novembro de 2021 e pela Selic a partir de dezembro de 2021. A autarquia informou a implantação do novo benefício, NB 42/209.299.943-0, com data de início em 05/12/2014, renda mensal inicial de R$ 4.390,24 e data de início do pagamento em 01/05/2024 (fls. 214/230), e ofereceu impugnação à conta em continuação (fls. 234/236), com demonstrativo próprio no valor de R$ 131.004,98 (cento e trinta e um mil e quatro reais e noventa e oito centavos), com a mesma data-base (fls. 237/341). Sustentou três fundamentos. Primeiro, que o reajuste de janeiro de 2015 deveria ser proporcional, de 0,62%, e não integral, de 6,23%, em razão da data de início do benefício em dezembro de 2014. Segundo, que a renda mensal de agosto de 2023 seria de R$ 7.110,97, e não de R$ 7.507,49. Terceiro, que a correção monetária deveria observar o IPCA-E, e não o INPC. O exequente manifestou-se sobre a implantação (fls. 342/343), instruindo a petição com a carta de concessão e o extrato de pagamento do novo benefício (fls. 344/393), e apontou que a renda mensal implantada, de R$ 7.374,78 em maio de 2024, é inferior à devida, que seria de R$ 7.786,02, porque a autarquia desconsiderou a renda mensal fixada no cálculo homologado a fls. 73. Impugnou também o demonstrativo da executada (fls. 394/402), reiterando o argumento sobre a renda mensal, apontando que a autarquia computou o abono anual em parcela única na competência de dezembro, quando a legislação determinou seu pagamento antecipado e parcelado em cada um dos anos de 2019 a 2023, e sustentando a aplicação do INPC por se tratar de benefício previdenciário. Instada por duas vezes a manifestar-se sobre a divergência quanto à renda mensal (fls. 403 e 410), a autarquia sustentou que o exequente não demonstrou erro no cálculo da renda mensal inicial, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que a homologação de cálculo anterior não impede a correção, inclusive de ofício, do valor do benefício (fls. 407 e 415). É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e veicula matéria própria da via eleita, com indicação do valor tido por correto e demonstrativo discriminado, na forma do art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 535, §2º, do mesmo diploma. Antes de decidi-la, é necessário fixar a renda mensal do benefício, porque dela dependem tanto a obrigação de fazer quanto a conta em continuação, conforme já anotado na decisão de fls. 410. Não há divergência quanto à renda mensal inicial, de R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao teto vigente na data de início do benefício, adotada tanto no cálculo homologado quanto na implantação administrativa. A divergência está na evolução dessa renda a partir de janeiro de 2015. O cálculo de fls. 2/6 partiu do salário de benefício de R$ 4.710,15, superior ao teto, aplicou sobre ele os reajustes anuais e limitou a renda mensal, em cada competência, ao teto então vigente, de modo que a renda mensal de junho de 2019 ficou fixada em R$ 5.839,45. A autarquia, por sua vez, aplicou sobre a renda mensal inicial o reajuste proporcional de janeiro de 2015 e, sobre o resultado, os reajustes integrais dos anos seguintes, o que produz renda mensal permanentemente inferior ao teto. A questão, porém, não comporta mais discussão nesta fase. O cálculo de fls. 2/6, que explicitou o critério de evolução da renda mensal e os valores de cada competência, foi submetido à autarquia na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, que permaneceu silente, e foi homologado pela decisão de fls. 73, que transitou em julgado sem recurso e cujos valores foram integralmente pagos. A renda mensal devida até junho de 2019 constitui, portanto, questão preclusa, na forma dos arts. 507 e 535, caput, do Código de Processo Civil, e não pode ser revista sob o argumento de correção de erro material, porque a divergência não é de cálculo aritmético, mas de critério jurídico de reajustamento, que a autarquia teve oportunidade de discutir e não discutiu. A reserva de correção de ofício que a executada invoca alcança os erros materiais dos cálculos elaborados para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento, e não autoriza a reabertura, anos depois e após o pagamento, de critério de liquidação já acobertado pela preclusão. Disso decorrem duas consequências. A primeira é que a conta em continuação deve partir da renda mensal de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), fixada para junho de 2019 na conta homologada, aplicando-se sobre ela, a partir de janeiro de 2020, os reajustes anuais dos benefícios previdenciários, o que conduz exatamente aos valores adotados pelo exequente a fls. 195/196 e 343, inclusive à renda mensal de R$ 7.507,49 em agosto de 2023 e de R$ 7.786,02 a partir de janeiro de 2024. A segunda é que a implantação administrativa, feita com renda mensal de R$ 7.374,78 em maio de 2024 (fls. 344/393), não observou o título tal como liquidado e deve ser readequada, com o pagamento das diferenças desde a data de início do pagamento. Não há, com isso, enriquecimento sem causa do segurado, mas cumprimento de decisão judicial preclusa, e a autarquia, se entender que os critérios nela adotados contrariam a lei, dispõe das vias próprias para atacá-la, entre as quais não se inclui a impugnação a conta em continuação. Rejeito, por conseguinte, os dois primeiros fundamentos da impugnação, relativos ao reajuste proporcional de janeiro de 2015 e à renda mensal de agosto de 2023. O terceiro fundamento procede. A sentença exequenda fixou, de forma expressa, a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015, com juros de mora correspondentes aos incidentes sobre a caderneta de poupança (fls. 58), e esse capítulo não foi alterado em segundo grau. Os critérios de correção monetária e de juros fixados no título executivo transitado em julgado não podem ser alterados na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, ressalvada apenas a hipótese de índice declarado inconstitucional, o que não é o caso do IPCA-E. A circunstância de o Manual de Cálculos da Justiça Federal indicar o INPC para os benefícios previdenciários não autoriza o afastamento do índice expressamente fixado no título, e a homologação da conta de fls. 2/6, que adotou índice diverso, esgotou seus efeitos nas parcelas que ela abrangeu, sem alterar o critério do título para as parcelas posteriores. As parcelas vencidas a partir de julho de 2019 devem, assim, ser corrigidas pelo IPCA-E desde cada vencimento até 08/12/2021 e acrescidas, no mesmo período, de juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir de 09/12/2021, para ambos os fins, exclusivamente a taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto ao abono anual, assiste razão ao exequente. Nos anos de 2019 a 2023, o pagamento do abono anual dos benefícios previdenciários foi antecipado e parcelado por atos normativos específicos, que fixaram as competências em que cada parcela era devida. As diferenças relativas ao abono anual devem, pois, ser computadas nas competências em que cada parcela era legalmente devida, e não em parcela única na competência de dezembro, porque é a partir do vencimento de cada parcela que incidem a correção monetária e os juros. Fixados os critérios, e não dispondo este juízo de contadoria judicial, cabe ao exequente apresentar nova conta em continuação, com os seguintes parâmetros. A renda mensal parte de R$ 5.839,45 em junho de 2019, reajustada anualmente pelos índices legais. As diferenças abrangem as competências a partir de julho de 2019 e podem alcançar as competências posteriores a agosto de 2023, inclusive as diferenças entre a renda mensal implantada e a devida a partir da data de início do pagamento, até a efetiva readequação. A correção monetária observa o IPCA-E desde cada vencimento até 08/12/2021 e os juros de mora observam os índices da caderneta de poupança no mesmo período, incidindo a Selic a partir de 09/12/2021. O abono anual é computado nas competências em que cada parcela era legalmente devida. Não há honorários sucumbenciais a computar, porque o título os limitou às prestações vencidas até a sentença, já pagas. Do acolhimento parcial da impugnação decorre a sucumbência do exequente na porção correspondente ao excesso reconhecido, o que impõe a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, na forma do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fixo-os em dez por cento sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente à diferença entre o valor da conta de fls. 193/197, de R$ 159.642,17, e o valor que vier a ser homologado para o mesmo período, com a mesma data-base, quantificação que fica diferida para a apresentação da nova conta. Sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessa verba fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, FIXO a renda mensal do benefício NB 42/209.299.943-0, para os fins deste cumprimento, no valor que resulta da aplicação dos reajustes legais anuais sobre a renda mensal de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) apurada para junho de 2019 na conta homologada a fls. 73, e DETERMINO ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 30 (trinta) dias, readeque a renda mensal do benefício a esse critério, comprovando nos autos a providência, com a juntada da nova carta de concessão ou documento equivalente, sob pena de fixação de multa. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado por e-mail à Central de Análise de Benefício Demandas Judiciais, instruído com cópia da decisão de fls. 73, do cálculo de fls. 2/6 e da tabela de fls. 343. ACOLHO EM PARTE a impugnação de fls. 234/236, apenas quanto ao índice de correção monetária, que é o IPCA-E desde cada vencimento até 08/12/2021, com a Selic a partir de 09/12/2021, e a REJEITO quanto ao reajuste de janeiro de 2015 e à renda mensal de agosto de 2023. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, arbitrados em dez por cento sobre o valor decotado da conta de fls. 193/197, a ser apurado na nova conta, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova conta em continuação nos exatos termos ora fixados. Com a juntada, intime-se a executada, pelo Portal Eletrônico, para manifestação em 15 (quinze) dias, e tornem os autos conclusos para homologação, quando será apreciado o pedido de destaque dos honorários contratuais. Intime-se o requerido via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP)