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0007584-34.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007584-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALINE MUNIZ SILVA, AYDANO MARCOS PINHEIRO, BERONISA VAZ DA COSTA PEREIRA, MARIA JOSE DA SILVA LIMA, VILMA IVANISE DE ARCELINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0013833-30.2026.4.05.8300, rejeitou a impugnação da executada e determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reinclusão, em folha de pagamento, da rubrica "Diferença Individual Lei nº 12.988/2014". O título é acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, impetrado pelo SINDSPREV/PE. O feito foi incluído na pauta da sessão virtual de 1º a 8 de setembro de 2026, conforme intimação de Id. 12044529, de 13 de agosto de 2026. Na petição de Id. 183354865, protocolada em 27 de agosto de 2026 nos autos do cumprimento provisório, a União Federal informou ao Juízo de origem que "a Divisão de Análise de Demandas Judiciais de Pessoal do Ministério da Saúde informou que a ação foi desativada para as partes autoras ALINE MUNIZ SILVA e BERONISA VAZ DA COSTA PEREIRA em virtude de ocorrência de falecimento". Pelo despacho de Id. 183472203, da mesma data, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a informação, com prazo em curso. São essas as duas exequentes quanto às quais a obrigação de fazer permanecia pendente, na forma do despacho de Id. 182850423, de 25 de agosto de 2026, que concedeu à União dilação de prazo "para o cumprimento da obrigação de fazer apenas quanto às exequentes ALINE MUNIZ SILVA e BERONISA VAZ DA COSTA PEREIRA, tendo em vista que já houve o cumprimento com relação aos demais exequentes". A morte da parte suspende o processo desde a sua ocorrência, por força do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e reclama a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, na forma do § 2º, II, do mesmo dispositivo e dos arts. 687 a 689, procedendo-se à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver. A suspensão opera de pleno direito, e o Superior Tribunal de Justiça já anulou julgamento colegiado realizado após o falecimento da parte e antes da habilitação dos sucessores, em questão de ordem suscitada pelo próprio órgão julgador. Acresce que a notícia, na forma em que veio, não permite conclusão segura. Não há certidão de óbito nos autos, não se informou a data dos falecimentos e a "desativação" a que alude a petição é registro de sistema administrativo de pessoal, insuficiente, por si, para a certificação do fato. Não se pode, tampouco, presumir de plano o esvaziamento do interesse quanto às falecidas, porque subsistem as diferenças eventualmente devidas até a data do óbito e a possível repercussão da rubrica na base de cálculo de pensão por morte, matéria de direito próprio dos dependentes. Ante o exposto: a) retiro o feito da pauta da sessão virtual de 1º a 8 de setembro de 2026; b) intimem-se os agravados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a ocorrência dos falecimentos noticiados, instruindo a manifestação com as respectivas certidões de óbito, e esclareçam as providências adotadas quanto à sucessão processual; c) determino à Secretaria que certifique nos autos o andamento do cumprimento provisório de sentença nº 0013833-30.2026.4.05.8300, em especial a manifestação da parte exequente sobre a petição de Id. 183354865 e eventual instauração de habilitação de herdeiros; d) determino à Secretaria que certifique, junto ao Superior Tribunal de Justiça, a situação atual do Recurso Especial nº 2.278.083/PE, com informação sobre a interposição de agravo interno e sobre eventual trânsito em julgado; e) após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a reinclusão em pauta. Publique-se. Intimem-se. Recife(PE), data da assinatura eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007584-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALINE MUNIZ SILVA, AYDANO MARCOS PINHEIRO, BERONISA VAZ DA COSTA PEREIRA, MARIA JOSE DA SILVA LIMA, VILMA IVANISE DE ARCELINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0013833-30.2026.4.05.8300, rejeitou a impugnação da executada e determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reinclusão, em folha de pagamento, da rubrica "Diferença Individual Lei nº 12.988/2014". O título é acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, impetrado pelo SINDSPREV/PE. O feito foi incluído na pauta da sessão virtual de 1º a 8 de setembro de 2026, conforme intimação de Id. 12044529, de 13 de agosto de 2026. Na petição de Id. 183354865, protocolada em 27 de agosto de 2026 nos autos do cumprimento provisório, a União Federal informou ao Juízo de origem que "a Divisão de Análise de Demandas Judiciais de Pessoal do Ministério da Saúde informou que a ação foi desativada para as partes autoras ALINE MUNIZ SILVA e BERONISA VAZ DA COSTA PEREIRA em virtude de ocorrência de falecimento". Pelo despacho de Id. 183472203, da mesma data, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a informação, com prazo em curso. São essas as duas exequentes quanto às quais a obrigação de fazer permanecia pendente, na forma do despacho de Id. 182850423, de 25 de agosto de 2026, que concedeu à União dilação de prazo "para o cumprimento da obrigação de fazer apenas quanto às exequentes ALINE MUNIZ SILVA e BERONISA VAZ DA COSTA PEREIRA, tendo em vista que já houve o cumprimento com relação aos demais exequentes". A morte da parte suspende o processo desde a sua ocorrência, por força do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e reclama a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, na forma do § 2º, II, do mesmo dispositivo e dos arts. 687 a 689, procedendo-se à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver. A suspensão opera de pleno direito, e o Superior Tribunal de Justiça já anulou julgamento colegiado realizado após o falecimento da parte e antes da habilitação dos sucessores, em questão de ordem suscitada pelo próprio órgão julgador. Acresce que a notícia, na forma em que veio, não permite conclusão segura. Não há certidão de óbito nos autos, não se informou a data dos falecimentos e a "desativação" a que alude a petição é registro de sistema administrativo de pessoal, insuficiente, por si, para a certificação do fato. Não se pode, tampouco, presumir de plano o esvaziamento do interesse quanto às falecidas, porque subsistem as diferenças eventualmente devidas até a data do óbito e a possível repercussão da rubrica na base de cálculo de pensão por morte, matéria de direito próprio dos dependentes. Ante o exposto: a) retiro o feito da pauta da sessão virtual de 1º a 8 de setembro de 2026; b) intimem-se os agravados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a ocorrência dos falecimentos noticiados, instruindo a manifestação com as respectivas certidões de óbito, e esclareçam as providências adotadas quanto à sucessão processual; c) determino à Secretaria que certifique nos autos o andamento do cumprimento provisório de sentença nº 0013833-30.2026.4.05.8300, em especial a manifestação da parte exequente sobre a petição de Id. 183354865 e eventual instauração de habilitação de herdeiros; d) determino à Secretaria que certifique, junto ao Superior Tribunal de Justiça, a situação atual do Recurso Especial nº 2.278.083/PE, com informação sobre a interposição de agravo interno e sobre eventual trânsito em julgado; e) após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a reinclusão em pauta. Publique-se. Intimem-se. Recife(PE), data da assinatura eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora

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