Publicações do processo

Processo 0007583-20.2024.8.17.8223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
5
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0007583-20.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: M BASTOS ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): CIA AGROPASTORIL VALE DA PIRAGIBA, LUIZ SÉRGIO PARANHOS FERREIRA FILHO, LUIZ SERGIO PARANHOS FERREIRA SENTENÇA A parte executada noticiou nos autos (id. 248830261), mediante prova documental idônea (ids. 248830264 e 248830265), o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante o Juízo de Direito da Seção A da 12ª Vara Cível da Comarca do Recife (processo nº 0076908-90.2025.8.17.2001), com a expressa decretação de consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005) abrangendo a pessoa jurídica devedora e os sócios correpresentados. Em razão disso, pugnou pela suspensão de medidas executórias e expedição de certidão para habilitação do crédito. A pretensão merece integral acolhimento no que tange ao impedimento de constrição patrimonial e remessa da satisfação creditícia à sede concursal própria. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a matéria é disciplinada pelo Enunciado nº 51 do FONAJE, que orienta: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No caso concreto, a fase de cognição já se encerrou com a homologação de acordo com força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). O valor inadimplido se encontra perfeitamente individualizado e atualizado até maio de 2026 na planilha de id. 241768868, perfazendo o montante total de R$ 13.418,61 (treze mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), R$ 11.181,29 devidos à exequente M BASTOS ENGENHARIA LTDA e R$ 2.237,32 devidos ao patrono Bel. MILTON LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB/PE 14.280). A manutenção deste processo de execução no Juizado Especial se revela inócua e contrária ao princípio da celeridade, uma vez que a execução direta está sobrestada pela competência do juízo universal da falência/recuperação (Art. 6º da Lei 11.101/05). Constituído de forma definitiva o título e fixado o valor da dívida, falece competência a este Juizado Especial para a realização de atos materiais de constrição e expropriação em face da pessoa jurídica e das pessoas físicas em recuperação judicial, cuja deliberação patrimonial é de competência absoluta e exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial (art. 6º, II e III, e art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005). Assim, exaurida a finalidade cognitivo-liquidatória conferida ao Juizado Especial e vedada a prática de constrição direta, impõe-se a extinção da presente execução no âmbito deste Juizado e o fornecimento de certidão de crédito para que o credor persiga a satisfação pela via concursal própria (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE). Ante o exposto, e em harmonia com o entendimento consolidado no Enunciado 51 do FONAJE, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a imediata cessação de qualquer ato constritivo patrimonial em desfavor dos executados nestes autos. Ainda, DETERMINO à Diretoria deste Juizado que expeça a competente certidão de crédito judicial / habilitação, instruída com cópia do termo de acordo (id. 202215951), sentença homologatória (id. 202215956), Decisão integrativa (id. 218922426) e planilha de cálculos (id. 241768868), constando expressamente o valor global liquidado atualizado, com a discriminação acerca dos valores a serem recebidos tanto pelo autor e quanto pelo seu patrono, para fins de habilitação perante os autos da Recuperação Judicial nº 0076908-90.2025.8.17.2001 (Seção A da 12ª Vara Cível da Capital). Sem custas ou honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora para receber a referida certidão via sistema. Com a expedição e entrega da referida certidão à parte exequente, e inexistindo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0007583-20.2024.8.17.8223 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M BASTOS ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): CIA AGROPASTORIL VALE DA PIRAGIBA, LUIZ SÉRGIO PARANHOS FERREIRA FILHO, LUIZ SERGIO PARANHOS FERREIRA CERTIDÃO (Crédito) Certifico, para os devidos fins, que, neste 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, tramitam os autos do processo judicial eletrônico sob o nº 0007583-20.2024.8.17.8223, onde figuram, como partes, o(a) EXEQUENTE: Nome: M BASTOS ENGENHARIA LTDA Endereço: AV DOUTOR JOSÉ AUGUSTO MOREIRA, 606B, LOJA, CASA CAIADA, OLINDA - PE - CEP: 53130-410 , inscrito(a) no CNPJ sob o nº 44.516.473/0001-11, e o(a) EXECUTADO(A): Nome: CIA AGROPASTORIL VALE DA PIRAGIBA Endereço: BR 242, FAZENDA VALE DA PIRAGIBA, S/N, ZONA RURAL, MUQUÉM S FRANCISCO - BA - CEP: 47115-000, Nome: LUIZ SÉRGIO PARANHOS FERREIRA FILHO Endereço: Avenida Boa Viagem, 4470, APTO 602, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51021-000 e Nome: LUIZ SERGIO PARANHOS FERREIRA Endereço: Avenida Boa Viagem, 2054, APTO 701, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51111-000 , inscrito(a) no CNPJ sob o nº 11.486.255/0002-03 e CPF 779.816.184-87 e 003.066.224-91 respectivamente. Certifico, ainda, que em 28/04/2025 foi sentenciado o processo supramencionado nos seguintes termos da sentença homologotória: “SENTENÇA Vistos. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que, na forma do art. 487, III, b do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema Pje. É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ARTIGO 41, DA LEI Nº 9.099/95. DEVERÁ O PREJUDICADO, PROVOCAR O JUDICIÁRIO PARA QUE SEJA INAUGURADA A FASE EXECUTIVA. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Caso seja apresentada petição solicitando a expedição de alvará, determino: a Diretoria dos Juizados deverá expedir o competente alvará, nos termos do acordo homologado, sem necessidade de nova conclusão. Havendo pedido de expedição de alvará para pagamento da quantia integral do acordo em nome somente do advogado, os autos deverão retornar a este juízo antes da expedição do referido alvará, a fim de verificar a conformidade deste procedimento com os termos do acordo e as normas pertinentes à prática deste ato. OLINDA/PE, data informada na assinatura digital. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito”, com parte integrativa em 07/10/2025. Por fim, certifico que o processo se encontra na fase de execução desde 31/10/2025 e o último cálculo do valor da condenação, atualizado até a data de 28/05/2026, perfaz o montante de R$ 13.418,61[treze mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e um centavos], conforme petição/cálculo de ID 241768868, parte integrante desta certidão. Assim, para garantia do crédito em favor do exequente, restou determina a expedição da presente certidão para os devidos fins de direito perante aos órgãos públicos e privados e demais que se fizerem necessário. O crédito é líquido e certo. O referido é verdade. Dou fé. OLINDA, 15 de setembro de 2026. EMILIANO COELHO NUNES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ