2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0007583-20.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: M BASTOS ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): CIA AGROPASTORIL VALE DA PIRAGIBA, LUIZ SÉRGIO PARANHOS FERREIRA FILHO, LUIZ SERGIO PARANHOS FERREIRA SENTENÇA A parte executada noticiou nos autos (id. 248830261), mediante prova documental idônea (ids. 248830264 e 248830265), o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante o Juízo de Direito da Seção A da 12ª Vara Cível da Comarca do Recife (processo nº 0076908-90.2025.8.17.2001), com a expressa decretação de consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005) abrangendo a pessoa jurídica devedora e os sócios correpresentados. Em razão disso, pugnou pela suspensão de medidas executórias e expedição de certidão para habilitação do crédito. A pretensão merece integral acolhimento no que tange ao impedimento de constrição patrimonial e remessa da satisfação creditícia à sede concursal própria. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a matéria é disciplinada pelo Enunciado nº 51 do FONAJE, que orienta: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No caso concreto, a fase de cognição já se encerrou com a homologação de acordo com força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). O valor inadimplido se encontra perfeitamente individualizado e atualizado até maio de 2026 na planilha de id. 241768868, perfazendo o montante total de R$ 13.418,61 (treze mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), R$ 11.181,29 devidos à exequente M BASTOS ENGENHARIA LTDA e R$ 2.237,32 devidos ao patrono Bel. MILTON LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB/PE 14.280). A manutenção deste processo de execução no Juizado Especial se revela inócua e contrária ao princípio da celeridade, uma vez que a execução direta está sobrestada pela competência do juízo universal da falência/recuperação (Art. 6º da Lei 11.101/05). Constituído de forma definitiva o título e fixado o valor da dívida, falece competência a este Juizado Especial para a realização de atos materiais de constrição e expropriação em face da pessoa jurídica e das pessoas físicas em recuperação judicial, cuja deliberação patrimonial é de competência absoluta e exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial (art. 6º, II e III, e art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005). Assim, exaurida a finalidade cognitivo-liquidatória conferida ao Juizado Especial e vedada a prática de constrição direta, impõe-se a extinção da presente execução no âmbito deste Juizado e o fornecimento de certidão de crédito para que o credor persiga a satisfação pela via concursal própria (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE). Ante o exposto, e em harmonia com o entendimento consolidado no Enunciado 51 do FONAJE, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a imediata cessação de qualquer ato constritivo patrimonial em desfavor dos executados nestes autos. Ainda, DETERMINO à Diretoria deste Juizado que expeça a competente certidão de crédito judicial / habilitação, instruída com cópia do termo de acordo (id. 202215951), sentença homologatória (id. 202215956), Decisão integrativa (id. 218922426) e planilha de cálculos (id. 241768868), constando expressamente o valor global liquidado atualizado, com a discriminação acerca dos valores a serem recebidos tanto pelo autor e quanto pelo seu patrono, para fins de habilitação perante os autos da Recuperação Judicial nº 0076908-90.2025.8.17.2001 (Seção A da 12ª Vara Cível da Capital). Sem custas ou honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora para receber a referida certidão via sistema. Com a expedição e entrega da referida certidão à parte exequente, e inexistindo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito