Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0007579-82.2026.8.26.0100 (processo principal 1077759-43.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valença e Associados Advocacia e Consultoria S/s - Ht Equipamentos Ltda - III. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) afastar a inclusão do valor integral da causa como obrigação autônoma, fixando o principal em R$ 731,86, com os encargos do art. 523, §1º, do CPC calculados de forma autônoma sobre o principal (multa de 10% e honorários de 10%); b) reconhecer o depósito judicial de R$ 885,55 como pagamento parcial, a ser abatido do débito na data de sua realização (04/08/2026); c) reconhecer como devida, e a ser incluída no débito, a quantia de R$ 115,26, referente à taxa SISBAJUD comprovadamente suportada pelo exequente; d) reconhecer como regularmente satisfeito o recolhimento de R$ 192,10 (DARE-SP), a título de custas iniciais, sem repercussão sobre o crédito do exequente; e) rejeitar os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação por litigância de má-fé. Diante da apuração acima, remanesce saldo devedor em aberto. Assim, determino que o exequente, em 15 dias, apresente planilha de cálculo atualizada do saldo remanescente, observando os parâmetros ora fixados (abatimento do depósito na data de 04/08/2026, inclusão da taxa SISBAJUD, e cálculo autônomo dos encargos do art. 523, §1º, do CPC). Após, intime-se a executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, incluindo penhora e demais constrições necessárias à satisfação integral do débito. Não havendo saldo remanescente após a atualização (o que não se verifica, à luz dos cálculos acima), a extinção seria decretada nos termos do art. 924, II, do CPC, o que, por ora, não é o caso. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)