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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0007571-37.2025.8.17.2640 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Apelante: Cícero Melo Batista Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cícero Melo Batista em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela provisória de urgência ajuizada contra o Estado de Pernambuco, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência antes concedida e condenar o ente estadual a fornecer o medicamento abiraterona 250mg, na quantidade de cento e vinte comprimidos mensais, mediante apresentação semestral de laudo médico atualizado, e para indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas, o ente público foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Extrai-se dos autos que o autor, pessoa idosa de oitenta e um anos e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID-10 C61), em estádio IV e em cenário resistente à castração. O relatório médico de 9 de setembro de 2025, subscrito por médico oncologista, narra o diagnóstico firmado em 2008, a evolução com doença óssea em 2018, o início do bloqueio hormonal central em 2019, a progressão com elevação do PSA em 2023, quando foi instituído bloqueio hormonal periférico associado a inibidor de osteólise, e nova progressão em junho de 2025, ocasião em que se indicou o tratamento sistêmico com abiraterona 250mg, quatro comprimidos em dose única diária, associada a prednisona e à terapia de deprivação androgênica. Consta ainda que, em resposta ao requerimento administrativo, a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, por meio do Núcleo de Resposta da Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica, comunicou ao autor, em 1º de agosto de 2025, que o medicamento não é dispensado no Programa Farmácia de Pernambuco por não integrar os componentes básico, estratégico ou especializado da Assistência Farmacêutica, esclarecendo que as políticas da Assistência Farmacêutica e da Política Nacional de Atenção Oncológica são distintas e se submetem a blocos de financiamento diversos. Ajuizada a demanda, o feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, que declinou da competência em favor da Vara da Fazenda Pública. O Juízo competente, em 21 de outubro de 2025, deferiu a tutela de urgência para determinar ao Estado de Pernambuco o fornecimento do medicamento, ou o custeio do tratamento na rede privada, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de valores. A Procuradoria Geral do Estado foi citada e intimada por meio eletrônico em 22 de outubro de 2025, tendo a serventia certificado, em 31 de outubro de 2025, o decurso do prazo sem manifestação quanto ao cumprimento. O ente estadual apresentou contestação, na qual suscitou a necessidade de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, a incorreção do valor atribuído à causa, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a abiraterona, incorporada ao Sistema Único de Saúde pela Portaria SCTIE/MS nº 38, de 24 de julho de 2019, submete-se à Política Nacional de Atenção Oncológica, cujo financiamento se opera mediante repasses às unidades credenciadas em oncologia, por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade, sob responsabilidade da União. Nos autos foram ainda juntados o Ofício nº 6927/2025 da Secretaria Estadual de Saúde, informando que a aquisição do medicamento se encontrava em fase interna de preparação técnica do procedimento licitatório, sem prazo determinado para conclusão, e comunicação interna da Farmácia de Ações Judiciais, datada de 4 de novembro de 2025, dando conta de que já havia sido solicitada requisição de ressuprimento apta a atender o paciente. Em 5 de novembro de 2025, o Estado de Pernambuco peticionou requerendo a intimação da parte autora para apresentar contato telefônico ou endereço eletrônico, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação judicial, o que foi atendido em 7 de novembro de 2025. Apresentada réplica e sobrevinda a sentença, apelou exclusivamente a parte autora. Em suas razões, sustenta o apelante que o dano moral não decorre da simples negativa administrativa, mas do descumprimento frontal da ordem judicial que lhe assegurou o tratamento; que a inércia estatal o obrigou a promover o cumprimento provisório, autuado sob o nº 0008464-28.2025.8.17.2640, no qual foi deferido o sequestro de valores; que, expedido o alvará, deparou-se com a falta do medicamento na farmácia orçada e precisou percorrer estabelecimentos da cidade até adquiri-lo por valor inferior; e que a conduta omissiva do ente público configura ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o dever de reparar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Invoca precedente da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, firmado na Apelação Cível nº 0085468-89.2023.8.17.2001, relator o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, julgada em 16 de setembro de 2025. Requer o provimento do recurso para que seja o Estado de Pernambuco condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de ato ilícito, a competência da União para a assistência farmacêutica oncológica e a circunstância de que eventual desabastecimento temporário não configura conduta apta a ensejar reparação por dano moral. É o que importa relatar. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é cabível, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e foi interposto por parte legítima e dotada de interesse recursal, uma vez que o apelante decaiu do pedido indenizatório formulado na petição inicial. Quanto à tempestividade, a intimação da sentença foi expedida em 6 de fevereiro de 2026 e a apelação foi protocolada em 9 de março de 2026, dentro do prazo de quinze dias úteis contado da ciência aperfeiçoada na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, observada a suspensão dos prazos no período de carnaval. Não há nos autos certidão de intempestividade, tendo o recurso sido regularmente recebido e processado na origem, com abertura de prazo para contrarrazões, sem impugnação do apelado quanto a esse ponto. Quanto ao preparo, o apelante requereu a gratuidade da justiça na petição inicial e afirma, nas razões recursais, que o benefício lhe foi deferido, tendo o feito tramitado, em ambos os graus, sem qualquer exigência de recolhimento ou certidão de deserção. Sendo o recorrente pessoa natural beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, está dispensado do prévio recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora o feito tenha sido autuado nesta instância sob a classe de apelação cumulada com remessa necessária, o reexame obrigatório não se impõe na espécie. Dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil que não se aplica o duplo grau obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a quinhentos salários mínimos, no caso dos Estados. Conquanto a sentença tenha imposto obrigação de fazer de trato continuado, sem indicação de cifra no dispositivo, os elementos constantes dos autos permitem aferir o proveito econômico da demanda por simples cálculo aritmético, o que basta ao enquadramento na hipótese legal de dispensa. Com efeito, a sentença delimitou de modo preciso o objeto da prestação, consistente em cento e vinte comprimidos mensais de abiraterona 250mg, e os autos contêm os três orçamentos apresentados pela própria parte autora, nos valores mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 11.776,59 (onze mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 13.709,68 (treze mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos). Ainda que se adote o mais oneroso deles e se projete a prestação anual, na forma do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, alcança-se o montante de R$ 164.516,16 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), que, somado aos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resulta em R$ 166.516,16 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e dezesseis centavos). O limite legal, calculado sobre o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), corresponde a R$ 810.500,00 (oitocentos e dez mil e quinhentos reais), cifra quase cinco vezes superior à estimativa mais gravosa que os autos comportam. Essa conclusão encontra respaldo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081 dos recursos repetitivos, que dispensa a remessa necessária sempre que o valor da condenação puder ser estimado por simples operação aritmética a partir dos parâmetros da própria sentença, desde que a estimativa não ultrapasse o teto do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1.081 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Og Fernandes). Embora firmada em matéria previdenciária, a razão de decidir do precedente é de índole estritamente processual e diz respeito ao modo de apurar a liquidez relativa para os fins do dispositivo, sendo por isso transportável à hipótese dos autos. Não conheço, pois, da remessa necessária. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA Impõe-se registrar, antes do exame do mérito, que a matéria devolvida a esta instância é rigorosamente restrita. O Estado de Pernambuco não interpôs recurso de apelação, tendo a serventia certificado, em 12 de maio de 2026, o decurso do prazo sem manifestação. O capítulo da sentença que reconheceu o dever de fornecimento do medicamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual e fixou os honorários advocatícios não foi impugnado por quem tinha interesse em fazê-lo. Afastado o reexame necessário pelas razões já expostas, esse capítulo não comporta revisão de ofício. Registro, ainda assim, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, que nenhum reparo há a fazer quanto à competência desta Justiça Estadual. A abiraterona é medicamento oncológico incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria SCTIE/MS nº 38, de 24 de julho de 2019, submetido à sistemática das unidades habilitadas em alta complexidade em oncologia, isto é, à modalidade de aquisição descentralizada, para a qual o item 6.2 da tese do Tema 1.234 da repercussão geral, na redação acrescida em 19 de fevereiro de 2026, fixa a competência da Justiça Estadual. Acresce que as novas regras de competência dos oncológicos incorporados têm eficácia apenas para as ações ajuizadas a partir de 22 de outubro de 2025, data da publicação da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 20 de outubro de 2025, permanecendo, também por esse fundamento, no juízo de origem. De outro lado, o apelante limitou expressamente sua irresignação ao capítulo que indeferiu a indenização por danos morais, requerendo a reforma parcial da sentença. A controvérsia devolvida cinge-se, portanto, a saber se a conduta do Estado de Pernambuco, no que respeita ao atendimento tardio da ordem judicial de fornecimento, configura dano moral indenizável. DO MÉRITO RECURSAL – DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, invocado pelo apelante, dispensa a demonstração de culpa do agente público, mas não dispensa a demonstração dos demais elementos que a compõem. A objetivação da responsabilidade incide sobre o elemento subjetivo da conduta, e não sobre o dano nem sobre o nexo causal, que permanecem como pressupostos necessários do dever de indenizar. Daí decorre que a caracterização do dano moral, também quando o réu é ente público, reclama a identificação de lesão efetiva a direito da personalidade, não bastando a frustração de expectativa legítima nem o descumprimento, ainda que censurável, de dever jurídico. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo afetado ao Tema 1.365, afastou a presunção do dano moral na simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial, exigindo elementos concretos aptos a evidenciar alteração anímica de grau superior ao mero aborrecimento ou dissabor (STJ, REsp nº 2.165.670/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 11/3/2026). O precedente foi firmado em demanda travada com operadora de plano de saúde, mas as duas razões de decidir que o sustentam não se apoiam no Código de Defesa do Consumidor nem em peculiaridade do regime da saúde suplementar. A primeira consiste em reconhecer que a recusa da prestação pode resultar de fatores diversos, desde dúvida interpretativa sobre a extensão do dever até a contínua modificação das normas de regência e a oscilação da jurisprudência, de modo que recusa indevida não é sinônimo de recusa abusiva. A segunda consiste em afirmar que a diversidade dos tratamentos e dos riscos decorrentes da recusa influencia diretamente a alteração do estado anímico do paciente, impondo que se sopesem as consequências concretas no agravamento da condição de saúde e no abalo psicológico. Ambas se assentam na estrutura da responsabilidade civil e na natureza da prestação de saúde, sendo por isso aplicáveis, com maior razão, à prestação devida pelo Poder Público, cuja atuação é vinculada a procedimentos formais de aquisição e à repartição de atribuições administrativas no âmbito do Sistema Único de Saúde. Fixada a premissa, cumpre qualificar a conduta imputada ao ente estadual e verificar, nos autos, a presença dos elementos concretos exigidos pelo precedente. Quanto à negativa administrativa, não se trata de recusa arbitrária ou desmotivada. A resposta da Secretaria Estadual de Saúde, de 1º de agosto de 2025, apresentou fundamento técnico expresso, consistente na distinção entre os componentes da Assistência Farmacêutica e a Política Nacional de Atenção Oncológica, submetidos a blocos de financiamento diversos, remetendo o fornecimento à sistemática das unidades habilitadas em alta complexidade em oncologia. Essa era, à época, matéria de acentuada controvérsia institucional, e não construção retórica do ente público: a reorganização do financiamento, da aquisição e da dispensação dos medicamentos oncológicos incorporados ao Sistema Único de Saúde somente veio a ser promovida pela Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia, e o Supremo Tribunal Federal apenas em 19 de fevereiro de 2026 explicitou o regime de competência e de ressarcimento aplicável aos oncológicos incorporados, ao acrescer os itens 3.5 e 6.2 à tese do Tema 1.234 da repercussão geral. A recusa administrativa, portanto, deu-se em quadro normativo em transição, circunstância que o item 3 da ementa do precedente repetitivo manda expressamente valorar. Quanto ao descumprimento do prazo judicial, o fato é incontroverso e merece reparo. Intimado em 22 de outubro de 2025 para cumprir a tutela de urgência em cinco dias, o Estado de Pernambuco deixou escoar o prazo sem fornecer o medicamento e sem custear o tratamento na rede privada, conforme certidão de 31 de outubro de 2025. A conduta é censurável e mereceu, no momento próprio, a resposta processual adequada. Não se confunde, todavia, com o desprezo deliberado que as razões recursais lhe atribuem. Os autos demonstram que, nos dias imediatamente seguintes, a Administração adotou providências documentadas: a Farmácia de Ações Judiciais informou, em 4 de novembro de 2025, que já havia sido solicitada requisição de ressuprimento apta a atender o paciente; o Ofício nº 6927/2025 comunicou que a aquisição se encontrava em fase interna de preparação técnica do procedimento licitatório; e o próprio ente público requereu, em 5 de novembro de 2025, a intimação da parte autora para apresentar contato telefônico ou endereço eletrônico, precisamente com a finalidade de viabilizar o cumprimento da determinação judicial. Há, portanto, mora administrativa, mas não inércia absoluta nem contumácia. Quanto aos elementos concretos do alegado abalo, é aqui que o recurso encontra seu obstáculo decisivo. Os fatos de que o apelante extrai a maior carga de sofrimento, isto é, a instauração do incidente de sequestro, a expedição do alvará, a falta de estoque na farmácia originalmente orçada, a peregrinação por estabelecimentos da cidade e a aquisição do fármaco por valor inferior, não foram deduzidos nestes autos. Eles se passaram, segundo a própria narrativa recursal, nos autos apartados do cumprimento provisório nº 0008464-28.2025.8.17.2640, e a estes autos não vieram nem por petição, nem por documento, nem sequer por menção na réplica, que se limitou a requerer a conversão da obrigação em bloqueio de verbas. Chegam a esta instância como afirmação inaugural das razões de apelação, desacompanhada de qualquer prova e sem demonstração de motivo de força maior que houvesse impedido sua dedução oportuna, na forma exigida pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma, e dele o apelante não se desincumbiu. Tampouco há nos autos elemento que indique agravamento do quadro clínico atribuível à demora. O relatório médico que instruiu a inicial é anterior ao ajuizamento e não foi seguido de qualquer atualização que registrasse progressão da doença no período, e o tratamento acabou sendo efetivamente alcançado pelo apelante. O que os autos revelam é a angústia inerente à espera por medicamento essencial em quadro oncológico grave, situação que merece toda a consideração, mas que, à luz do precedente qualificado, não se converte automaticamente em dano moral indenizável sem a demonstração de repercussão que ultrapasse esse patamar. Impõe-se, por fim, distinguir o precedente invocado pelo apelante. Na Apelação Cível nº 0085468-89.2023.8.17.2001, julgada pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, a condenação por dano moral assentou-se em suporte fático substancialmente diverso: a demora no fornecimento do fármaco culminou com o falecimento do paciente, e o acórdão fundou-se expressamente na teoria da perda de uma chance de tratamento mais eficaz, com transmissão do direito à reparação aos herdeiros habilitados. Nada disso se verifica na hipótese presente, em que o apelante obteve o medicamento e não há notícia de desfecho clínico adverso imputável à mora. Ausente a identidade de razões, o precedente não se aplica. Cabe registrar, ainda, que o inadimplemento de ordem judicial que impõe obrigação de fazer conta com sistema próprio de reação, previsto no art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Esse sistema foi acionado no caso concreto e mostrou-se eficaz, tendo a constrição de valores permitido a aquisição do medicamento. A conversão automática do descumprimento em dano moral indenizável, à margem da demonstração da lesão extrapatrimonial, importaria sobrepor à sanção processual já efetivada uma sanção civil desprovida de suporte fático próprio, o que a ordem jurídica não autoriza. Por todos esses fundamentos, e sem prejuízo do reconhecimento de que a mora estatal no cumprimento da tutela de urgência é reprovável, não se configura, na espécie, o dano moral indenizável. A sentença, ao indeferir o pedido, não merece reparo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea b, do Código de Processo Civil, e forte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365 dos recursos repetitivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Cícero Melo Batista, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Não conheço da remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de verba honorária fixada na origem em favor da parte que se sagra vencedora no recurso, e a sentença não arbitrou honorários em favor do Estado de Pernambuco, tendo condenado exclusivamente o ente público ao pagamento da verba, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor dos patronos do autor. Pela mesma razão, e porque desprovido o recurso, indefiro o pedido de majoração dos honorários fixados na origem formulado pelo apelante. Mantida a sentença também quanto à ausência de condenação em custas, uma vez que o Estado de Pernambuco não responde por custas processuais em razão da confusão patrimonial. Sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitando em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição