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0007570-41.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007570-41.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: SONIA DA CONCEICAO LOPES DEMANDADO(A): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SONIA DA CONCEIÇÃO LOPES em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora pretende, em caráter liminar, que a demandada providencie a exclusão de seu nome e CPF dos registros do Serasa e se abstenha de promover nova negativação relativamente ao débito discutido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, esses requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. O documento de Id. 253757261, p. 1, não comprova a existência de anotação restritiva ativa em nome da autora. Trata-se de captura de tela de plataforma destinada à negociação e ao acompanhamento de dívidas, na qual consta informação vinculada à Will Bank, sob a rubrica “Acordos já quitados”, com o valor de R$ 212,71 e o status “Quitado”. A inserção de informação em plataforma privada de recuperação de crédito não se confunde com a inscrição do consumidor em cadastro público de inadimplentes. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o denominado “Serasa Limpa Nome” constitui plataforma de negociação acessível apenas ao credor e ao devedor, mediante login e senha, não caracterizando, por si só, cadastro negativo nem repercutindo na pontuação de crédito do consumidor (STJ, REsp nº 2.103.726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, DJe 17/05/2024). Além disso, a captura de tela não identifica nominalmente a autora nem exibe seu CPF, tampouco demonstra a existência de débito negativado no valor de R$ 2.189,76, indicado na petição inicial. Também não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a alegada quitação integral. Não foram juntados o contrato, as faturas do cartão, os comprovantes das compras ou o histórico de evolução da dívida. Embora o documento de Id. 253757256 identifique a autora como pagadora, os comprovantes de Ids. 253757257 a 253757260 indicam Kesia Lopes da Silva como remetente dos pagamentos, sem individualização do contrato ou da fatura a que se destinam. Assim, a documentação apresentada não permite concluir, em cognição sumária, pela existência de negativação ativa nem pela quitação integral do débito questionado. Ausente prova de restrição creditícia atual, igualmente não se evidencia perigo concreto de dano que justifique a antecipação da medida antes da formação do contraditório. Ressalte-se que o indeferimento da tutela não importa antecipação do julgamento definitivo acerca da existência ou exigibilidade da dívida, matéria que será apreciada após a apresentação da defesa e dos documentos relativos à contratação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes que comprovem a existência de anotação restritiva ativa relacionada ao débito discutido. Com base na Recomendação Conjunta nº 01/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, retire-se o processo da pauta de conciliação. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruírem. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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