Publicações do processo

0007570-06.2026.8.16.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0007570-06.2026.8.16.0131(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES e CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ARESTO RECORRIDO QUE ENFRENTOU EXPRESSA E DEVIDAMENTE A QUESTÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SE REBATAM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO SOLUCIONADA A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recursos de apelação em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel entre particulares, manteve a improcedência dos pleitos de revisão contratual e afastamento da mora, bem como reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e redistribuir os ônus sucumbenciais. Os embargantes sustentam omissões e contradições quanto à análise da onerosidade excessiva do contrato, à apreciação das cláusulas contratuais, à manutenção da mora dos compradores e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em: i) omissão quanto à análise da alegada onerosidade excessiva do contrato e das cláusulas 14 e 15; ii) contradição ou omissão ao reconhecer cobrança indevida e manter declaração de invalidade de confissões de dívida, mantendo a mora dos compradores; iii) omissão quanto à restituição em dobro dos valores e à incidência dos arts. 876, 884 e 940 do Código Civil. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de onerosidade excessiva, analisando as cláusulas contratuais sob a ótica do Código Civil, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, concluindo pela inexistência de abusividade apta a justificar a revisão pretendida.5. Não há omissão quanto às cláusulas 14 e 15 do contrato, pois o acórdão consignou que a discussão acerca de sua validade não deveria ser conhecida por ausência de interesse processual, ante a ausência de incidência dessas cláusulas, e, por consequência, de comprovação de prejuízo concreto.6. A alegada contradição relativa à manutenção da mora não se verifica, uma vez que o acórdão não partiu da premissa de que inexistiu cobrança indevida, mas sim concluiu que tal circunstância não era suficiente, no contexto dos autos, para afastar a mora dos compradores, especialmente diante da comprovação de atrasos no pagamento de boa parte das parcelas.7. A questão relativa à restituição em dobro foi expressamente apreciada, tendo o acórdão concluído pela inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil, por não se tratar de cobrança judicial de dívida já paga, mas de cobrança de valores superiores ao efetivamente devido.8. As alegações deduzidas pela parte embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e pretensão de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com os embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.987.920/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJPR, Embargos de Declaração 0027067-56.2023.8.16.0019, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.