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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007565-19.2026.8.17.8226 AUTOR(A): KARLA DAMILLY DE LIMA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos. A parte autora requer, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta do WhatsApp vinculada ao número (87) 98143-7944. Contudo, os documentos apresentados não permitem, por ora, estabelecer vínculo seguro entre a autora e a conta cuja reativação é pretendida. As capturas de tela juntadas não exibem o número telefônico associado à conta nem identificam a autora como sua usuária. Parte delas não contém identificação do titular, enquanto outra mostra conversa com contato identificado como “Yanna Paola ADU”, o que não permite concluir quem operava a conta retratada. Também não foi apresentado documento emitido pela operadora telefônica, fatura, contrato ou outro elemento idôneo que demonstre a titularidade ou a utilização legítima, pela autora, da linha indicada na inicial. Além disso, não consta captura da tela de desativação, comunicação da plataforma sobre o bloqueio ou protocolo das tentativas administrativas de recuperação. As reportagens anexadas tratam genericamente de bloqueios de contas e não individualizam a situação narrada nestes autos. Por fim, a fatura de energia apresentada como comprovante de residência está em nome de terceiro estranho à demanda, sem declaração ou documento que esclareça o vínculo com a autora. Embora o boleto universitário registre o endereço indicado na inicial, mostra-se necessária a regularização documental para aferição segura do domicílio e da competência territorial. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) documento idôneo que comprove a titularidade ou a utilização legítima da linha telefônica (87) 98143-7944, tal como fatura, contrato, declaração da operadora ou outro documento equivalente; b) captura de tela ou outro registro que demonstre a efetiva desativação da conta vinculada ao referido número; c) os protocolos, mensagens e respostas decorrentes das tentativas administrativas de recuperação da conta, caso existentes; e d) comprovante de residência recente em seu nome ou, caso resida com terceiro, declaração subscrita pelo titular do comprovante, acompanhada do respectivo documento de identificação e da indicação do vínculo existente entre ambos, sem prejuízo da apresentação de outro documento idôneo. Advirta-se que o descumprimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da emenda. Intime-se. Cumpra-se. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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