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0007565-05.2020.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007565-05.2020.8.26.0005/SP EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CENIZE (OAB SP243263) ADVOGADO(A): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB SP138636) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 172.1: trata-se de pedido de consideração da validade de intimação postal do executado com base no Artigo 274, § único do CPC, que estabelece: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”. Aduz a parte exequente que a carta de intimação foi enviada ao mesmo endereço em que o executado foi devidamente citado nos autos principais. Contudo, a Carta de intimação “AR” retornou negativa por motivo de mudança (evento 167.1). Assim, com fundamento no citado artigo, declaro válida a intimação do executado. Tendo decorrido prazo legal sem impugnação, converto em penhora o valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD. Proceda-se a transferência do valor (eventos 156, 157 e 158), para conta deste Juízo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE aos 18.10.2018, preliminarmente ao deferimento da expedição de mandado para levantamento de valor correspondente a depósito judicial, posto tratar-se de depósito realizado após 01.03.2017, é necessário que o advogado preencha o Formulário MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico e junte aos autos. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à penhora e cumprido os itens supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).

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