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0007562-94.2020.8.13.0172

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 0007562-94.2020.8.13.0172 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL CPF: não informado RÉU: JOAO EVANGELISTA DA SILVA CPF: 957.033.656-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida contra JOÃO EVANGELISTA DA SILVA, incurso nas sanções do artigo sanções dos artigos 48 c/c 60, ambos da Lei 9.605/98. Em fase de instrução probatória, foi realizado o exame pericial n° 2023-701-002988-024-014081637-60 – ID 10700903514. A Defesa apresentou impugnação ao Laudo Pericial, juntado sob o ID 10700903514, apontando, em síntese, supostas inconsistências metodológicas, extrapolação do objeto da perícia, utilização de dados obtidos por sensoriamento remoto e informações cadastrais, ausência de individualização das intervenções atribuídas ao acusado, bem como insuficiência de esclarecimentos quanto à caracterização de área de preservação permanente e à existência de potencialidade poluidora relacionada à estrutura sanitária mencionada na denúncia. Requereu, ao final, a complementação do laudo, com resposta aos quesitos suplementares apresentados, além de outras providências – ID 10705888793. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial da impugnação defensiva, sendo favorável aos esclarecimentos complementares e indicação de assistente técnico pela Defesa, e contrário ao pedido de realização de nova perícia presencial – ID 10739583379. É o necessário. Decido. A impugnação apresentada pela Defesa evidencia a existência de pontos que merecem esclarecimento técnico, especialmente no que se refere à metodologia empregada na elaboração do laudo, à delimitação espacial das áreas analisadas, aos períodos considerados e à correlação entre os dados obtidos e o imóvel ou área especificamente relacionados aos fatos objeto da imputação. Nos termos do art. 181 do Código de Processo Penal, constatadas omissões, obscuridades, contradições ou necessidade de esclarecimentos no exame pericial, mostra-se cabível determinar a complementação ou o esclarecimento do laudo. No caso, contudo, não se verifica, neste momento processual, fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia presencial. A circunstância de o exame ter sido realizado de forma indireta, mediante análise de registros, imagens de satélite, dados cadastrais e demais elementos disponíveis, não conduz, por si só, à nulidade ou à imprestabilidade da prova pericial. A suficiência e a força probatória das conclusões técnicas deverão ser aferidas oportunamente, em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos e à luz do contraditório. Da mesma forma, as alegações defensivas acerca da extensão territorial examinada, da caracterização de eventual APP, da utilização de dados do CAR/SICAR, dos períodos anteriores à aquisição do imóvel pelo acusado e da individualização das intervenções constituem questões que, neste momento, podem ser adequadamente esclarecidas pela própria Perita Oficial, não justificando, por si sós, a repetição integral do exame. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação defensiva, para determinar que a Perita Oficial responsável pelo Laudo nº 2023-701-002988-024-014081637-60 preste os devidos esclarecimentos e responda aos quesitos suplementares apresentados pela Defesa no ID 10705888793. Ademais, DEFIRO à defesa a possibilidade de indicar assistente técnico, caso assim o deseje, observando-se o prazo legal. Por fim, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia presencial, por não se vislumbrar, neste momento, necessidade ou elemento concreto que justifique a repetição do exame pericial. Intime-se a Perita Oficial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, prestando os esclarecimentos necessários e respondendo aos quesitos suplementares formulados pela Defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas

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