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0007562-64.2024.4.05.8303

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007562-64.2024.4.05.8303 RECORRENTE: RAQUEL ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DOUGLAS ARYAN DA SILVA CARVALHO - AL21682 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0007562-64.2024.4.05.8303 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RECOLHIMENTOS VÁLIDOS COMO SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE "BAIXA RENDA" DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA PROVADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A condição de segurada da demandante, à vista de recolhimentos efetuados como segurada facultativa baixa renda. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Deste modo, o direito ao benefício de salário-maternidade da segurada da Previdência Social está condicionado ao atendimento de dois requisitos: i. a condição de segurada; ii. a maternidade. Além disso, uma vez que o benefício é substitutivo do salário de contribuição, exige-se o afastamento da atividade laboral para justificar o pagamento (Art. 71-C, Lei nº 8.213/91 incluído pela Lei nº 12.873/2013). O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade" (ADI nº 2.110). Ou seja, não é mais necessário o cumprimento da carência, para fins de salário maternidade, independentemente da categoria de filiação da segurada. 2. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. Quando se trata de segurado facultativo, a condição de segurado é mantida por "até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições", conforme dispõe o inciso VI, do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Visto que a exigibilidade da contribuição previdenciária se implementa no mês subsequente, o denominado "período de graça" tem como termo inicial o dia seguinte ao prazo máximo para o recolhimento da contribuição, isto é, quando efetivamente cessam as contribuições para a Previdência Social, conforme o prazo estabelecido no inciso II, do artigo 30, da Lei nº 8.212/91. Ou seja, a contagem do denominado "período de graça" tem como termo inicial o dia seguinte ao prazo máximo para o recolhimento da contribuição correspondente, conforme definido pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0162102-48.2017.4.02.5151/RJ, j. 16/08/2023. No caso de segurado facultativo, o termo inicial recai no dia dezesseis (16) do mês seguinte àquele em que se verificou a última contribuição, conforme a previsão do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. 2.1 O objeto do recurso restringe-se ao cumprimento do requisito legal da condição de segurada, à vista de recolhimentos efetuados na condição de segurada "facultativa baixa renda. A demandante demonstrou que recolheu contribuições para a Previdência Social na condição de "segurada facultativa" no percentual de cinco por cento (5%) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição durante os períodos de 01/08/2020 a 31/12/2020, em relação aos quais, inclusive conta o indicador "AVRC-DEF: Acerto confirmado pelo INSS" (Anexo de id. 22065499). Naquilo que guarda pertinência com a matéria deste processo, a Lei nº 8.212/91 estabelece o seguinte: "Art. 21, §2º, II, b e §4º da Lei 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. ... § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: ... II - 5% (cinco por cento): ... b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. ... § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. " Atente-se que os dados disponíveis neste processo, sobretudo as informações constantes do Cadastro Único (CadÚnico) provaram a condição de segurada de baixa renda da demandante. Note-se que a demandante se encontra inscrita no "CadÚnico" desde 18/12/2015, ao passo que, de acordo com os informes do referido cadastro (Id. 22066057), a atualização que se verificou em 01/10/2018 (Data anterior ao nascimento da filha) indicou renda familiar de R$ 100,00 (Cem reais), isto é, inferior a dois (02) salários mínimos. Por outro lado, consoante o Tema n.º 241 da Turma Nacional de Uniformização, o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão, obsta a caracterização como segurado baixa renda, e impede a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5% (Cinco por cento). Nada obstante, nenhum elemento de prova indica o desempenho de atividade remunerada pela autora, especificamente quanto ao período no qual foram efetuados os recolhimentos como "segurada facultativa baixa renda". Mencione-se, porque relevante, que as informações de renda no cadastro único podem ser provenientes, inclusive de programas assistenciais. Note-se, a propósito, que o dossiê social indica ser a demandante beneficiária do bolsa-família (id. 22066064). De fato, neste processo, não há nenhum indício de que a demandante auferia renda proveniente de atividade remunerada, à época dos recolhimentos efetuados como "baixa renda". Pondere-se que os referidos recolhimentos, inclusive se encontram associados ao indicador "AVRC-DEF: Acerto confirmado pelo INSS", no sistema "CNIS". De efeito: "" Nessas condições, infere-se que a demandante detém a condição de "baixa renda" para contribuir como segurada facultativa, nos termos do §4º, do art. 21, da Lei nº. 8.212/91, com redução da alíquota de contribuição, de maneira que as contribuições recolhidas nesta condição devem ser reputadas válidas. Assim, visto que, à época do nascimento da filha (22/12/2020), a demandante efetuava recolhimentos válidos como segurada facultativa, o requisito legal da condição de segurada está cumprido, de modo que o recurso deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007562-64.2024.4.05.8303 RECORRENTE: RAQUEL ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DOUGLAS ARYAN DA SILVA CARVALHO - AL21682 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007562-64.2024.4.05.8303 RECORRENTE: RAQUEL ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DOUGLAS ARYAN DA SILVA CARVALHO - AL21682 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007562-64.2024.4.05.8303 RECORRENTE: RAQUEL ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DOUGLAS ARYAN DA SILVA CARVALHO - AL21682 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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