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0007561-98.2022.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007561-98.2022.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0007561-98.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00438593 RECTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: BRUNO SILVA NAVEGA OAB/RJ-118948 ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 RECORRIDO: MARIA CARMOZINA REZENDE DAS CHAGAS RECORRIDO: RENATO REZENDE DAS CHAGAS RECORRIDO: REJANE REZENDE CHAGAS RECORRIDO: RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS ADVOGADO: REJANE REZENDE CHAGAS OAB/RJ-157530 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007561-98.2022.8.19.0002 Recorrente: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. Recorridos: MARIA CARMOZINA REZENDE DAS CHAGAS E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 903, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Sexta Câmara de Direito Privado, id. 839 e 893, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSO PORTADOR DE SÍNDROME DEMENCIAL E PARKINSON. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO: Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608, STJ), excetuadas as entidades de autogestão. 2. NECESSIDADE DO HOME CARE: Laudo pericial judicial conclusivo quanto à dependência total do autor para atividades de vida diária e necessidade de acompanhamento integral. O tratamento domiciliar, quando prescrito pelo médico assistente como alternativa à internação hospitalar, deve ser custeado pela operadora. 3. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA: É abusiva a cláusula contratual que exclui ou limita a internação domiciliar necessária à manutenção da vida e dignidade do segurado (Súmula 338, TJRJ). Entendimento consolidado pelo STJ e reafirmado no Tema Repetitivo 1340. 4. DANO MORAL IN RE IPSA: A recusa injustificada de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade física e psíquica do paciente extrapola o mero descumprimento contratual, atingindo direitos da personalidade (Súmula 339, TJRJ). 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO: Manutenção da verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. DANOS MATERIAIS: Direito ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora com o tratamento que deveria ter sido coberto pela rede credenciada. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao custeio de tratamento domiciliar (home care), ao pagamento de indenização por dano moral e ao ressarcimento de despesas materiais. 2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à fundamentação técnica dos laudos médico e pericial sobre a necessidade do serviço de home care, bem como busca prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1022 do CPC 4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, estando devidamente fundamentado. 5. A pretensão do embargante visa, em verdade, a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes, o que não se admite na via eleita. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão. 7. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. 8. Embargos de declaração rejeitados." Na origem, trata-se de ação ajuizada por Adelmo Lopes das Chagas em face do Unimed São Gonçalo Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. Afirma o autor, em síntese, ser idoso, aposentado, portador de síndrome demencial e dependente de cuidados integrais, razão pela qual requereu à ré, operadora de plano de saúde contratado por ele, a fornecer tratamento domiciliar (home care) com cuidador diário, fisioterapia e fonoaudiologia, conforme prescrição médica. Sustenta que houve negativa de cobertura pela ré, expondo o autor a risco grave e agravando seu estado de saúde. O Juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Colegiado negou provimento aos recursos da parte ré, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 4º, III, da Lei 9.961/00 e artigo 10, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.656/98. Sustenta a ausência de responsabilidade da operadora recorrente ao custeio da assistência domiciliar e do cuidador prescrito ao recorrido, ante a expressa exclusão de cobertura contratual pelas resoluções da ANS. Defende, por fim, a inexistência de dano moral in re ipsa. Contrarrazões, id. 1126. Decisão no id. 1135, determinando o retorno dos autos ao Órgão Julgador de origem para eventual retratação à luz do Tema 1365, do STJ. A retratação não foi exercida, porém, alterou-se a fundamentação do dano moral, conforme Acórdão de id. 1151, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ação ajuizada por beneficiário idoso, portador de síndrome demencial, doença de Parkinson e outras comorbidades, dependente de cuidados integrais, em face de operadora de plano de saúde, com pedido de custeio de tratamento domiciliar (home care) e indenização por danos materiais e morais. 2. O acórdão recorrido evidenciou elementos que ultrapassam o mero dissabor, destacando a extrema vulnerabilidade física e psíquica do beneficiário, idoso, portador de múltiplas comorbidades, dependente de terceiros para atividades básicas e necessitado de acompanhamento integral, conforme laudo pericial. 3. A negativa de cobertura agravou o sofrimento do beneficiário e de sua família, expondo-o a risco grave e dificultando o acesso ao tratamento essencial à saúde e dignidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.365, fixou a tese de que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". 5. Restou comprovado que a recusa da operadora agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário, autorizando a manutenção da condenação por danos morais, em consonância com a tese firmada pelo STJ. 6. Retratação não exercida.". É o relatório. Passo a decidir. Além da questão envolvendo o dano moral in re ipsa, o recurso especial, a rigor, trata da matéria afetada no Tema n° 1.340, de seu repertório, referente ao paradigma REsp 2153093/SP, sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998." Logo, há que se observar o disposto no inciso III, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, cuja dicção é: "Art. 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;" Portanto, impõe-se o sobrestamento do feito, com base nos artigos 1.030, III, do Código de Processo Civil, e 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, pelo Tema 1.340 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1340, do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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