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TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação inicialmente de execução ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE RECREIO DA GAVEA em face de : RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, todos qualificados na inicial. Através de emenda (index 154) , a ação passou a ser de conhecimento para condenação de ambos os réus ao pagamento das verbas condominiais, passando a constar como réus RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO e MRV MRL NOVOLAR V INCORPORAÇÕES SPE LTDA. A autora alega ausência de pagamento de verbas condominiais requerendo a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 24.879,79 (vinte e quatro mil e oitocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), referente às taxas condominiais em atraso. A ré MRL NOVOLAR V INCORPORAÇÕES SPE LTDA apresentou contestação no index 473 no sentido de que o imóvel foi alienado e que compete ao proprietário o pagamento das verbas condominiais por ser obrigação propter rem . Réplica no index 478 ressalvando a solidariedade entre as rés porque a posse do imóvel não foi repassada ao outro réu. No index 493 a autora requereu a manutenção apenas do segundo réu no polo passivo. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência em relação ao primeiro réu, a segunda ré não se manifestou tendo o pleito sido acolhido no index 504, extinguindo-se o processo em face do primeiro réu. Relatados, decido Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO em face de MRV MRL NOVOLAR V INCORPORAÇÕES SPE LTDA. De acordo com a parte autora, o imóvel não teve sua posse entregue aos promitentes compradores. A ré não fez prova da entrega da posse aos promitentes compradores. É de incidir o disposto no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça a saber: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. No caso, incumbia à construtora a prova da entrega da posse aos promitentes compradores, o que não ocorreu. Desta forma, diante do que se tem nos autos e da assertiva da parte autora, não afastada pela ré, de que a posse não foi transferida aos promitentes compradores, incide a responsabilidade da construtora pelo pagamento das cotas condominiais. Isto posto, JULGO PROCEDEN TE O PEDIDO e CONDENO A RÉ MRV MRL NOVOLAR V INCORPORAÇÕES SPE LTDA ao pagamento das cotas condominiais vencidas no valor de R$ 24.879,79 (vinte e quatro mil e oitocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), referente às taxas condominiais em atraso com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação como requerido. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Com o trânsito, ao arquivo com baixa, após verificadas as custas.
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