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0007559-12.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007559-12.2026.8.17.8226 AUTOR(A): GILVANETE TELES RODRIGUES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILVANETE TELES RODRIGUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora pretende, em caráter liminar, que a demandada seja compelida a reativar, no prazo de 24 horas, a conta pessoal do WhatsApp alegadamente vinculada ao número +55 (87) 9 9683-2265, sob pena de multa diária. A tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. No caso, a captura de tela juntada sob o Id. 253714791 demonstra que determinada conta foi impedida de utilizar o WhatsApp, sob a justificativa genérica de que a atividade recente não estaria de acordo com os Termos de Serviço e sem possibilidade de nova análise. Contudo, o documento não exibe o número telefônico associado à conta bloqueada. Por sua vez, a captura apresentada sob o Id. 253714789 contém o número informado na inicial no cabeçalho de uma conversa, mas não comprova a titularidade da linha nem estabelece vínculo seguro entre esse número e a conta cujo bloqueio foi documentado. Também não foram apresentados comprovante da operadora, cadastro do aplicativo, protocolo de atendimento ou outro documento que demonstre que a conta bloqueada está efetivamente vinculada ao número indicado e é utilizada pela autora. Quanto ao perigo de dano, embora a autora sustente que utilizava o aplicativo para comunicação com clientes e que o número estaria cadastrado como chave Pix de conta empresarial, não foram juntados comprovante de cadastramento da chave Pix, documento da conta bancária, conversas comerciais, registros de pagamentos frustrados ou outros elementos que evidenciem prejuízo profissional ou financeiro concreto. Ressalte-se, ainda, que o bloqueio da conta do WhatsApp não implica, por si só, a desativação da linha telefônica ou da chave Pix eventualmente cadastrada perante instituição financeira. Mesmo que se reconheça, em princípio, a vulnerabilidade técnica e informacional da usuária e a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. A reversibilidade da medida postulada, isoladamente, não supre a ausência de demonstração suficiente dos demais requisitos legais. A prévia formação do contraditório mostra-se necessária para que a demandada esclareça a situação da conta e apresente os elementos que fundamentaram o bloqueio. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes capazes de demonstrar a vinculação entre a autora, o número telefônico informado e a conta bloqueada, bem como o perigo concreto de dano. Esclareço que o indeferimento decorre da insuficiência probatória verificada neste momento processual e não representa reconhecimento da regularidade do bloqueio realizado pela plataforma. Verifico, ainda, que o comprovante de residência juntado sob o Id. 253714790 está emitido em nome de terceiro, sem que tenha sido apresentado documento que demonstre o vínculo entre seu titular e a autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração subscrita pelo titular do comprovante já juntado, acompanhada de documento que demonstre o vínculo alegado ou de outro elemento idôneo apto a comprovar seu domicílio, sob pena de indeferimento da petição inicial. Com base na Recomendação Conjunta nº 01/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, retire-se o processo da pauta de conciliação. Cumprida a determinação de emenda, cite-se a demandada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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