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0007558-96.2022.8.03.0000

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão

    Nº do processo: 0007558-96.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARILDA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora para o pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de deficiência, conforme disposto no §2º do artigo 100 da Constituição Federal.O artigo 10, inciso II, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça prevê o pagamento da parcela superpreferencial ao portador de doença grave, desde que esta esteja elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 ou que seja considerada como grave a partir da conclusão de avaliação médica especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.Por sua vez, o artigo 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que, nos casos de doença grave, a preferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor (RPV), sendo que qualquer saldo remanescente seguirá a ordem normal de pagamento.Ressalte-se, ainda, que o débito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do pedido.A parte credora juntou laudo médico atestando ser portadora de deficiência visual (cegueira monocular – CID 10: H 54.4).Regularmente intimado, o ente devedor não se opôs ao pedido.A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual.Além disso, a cegueira é caracterizada como uma doença grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado reconhecendo a cegueira monocular como uma moléstia grave. Cito, a título de exemplo, o seguinte julgado: "Imposto de Renda. Isenção de rendimentos. Cegueira monocular. Reconhecimento da condição como moléstia grave. REsp 1.591.382/RS. 2ª Turma, julgado em 2016. Relator: Min. Humberto Martins."Dessa forma, restou demonstrado que a parte credora é portadora de deficiência e de doença grave.Cumpre destacar que a preferência não implica pagamento imediato do crédito, mas apenas assegura precedência em relação aos demais credores, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, por meio do Enunciado nº 8, a parcela superpreferencial prevalece sobre os demais créditos, observados os limites temporais previstos na normativa aplicável. Vejamos:8. Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, a inscrição da superpreferência antes de 1º de fevereiro garante precedência sobre as parcelas ordinárias; se posterior a essa data, deverá ser contemplada na proposta orçamentária do exercício seguinte.ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido. Por conseguinte, determino o seguinte:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor (RPV), devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado ao final da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019. O saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, conforme disposto no art. 102, §2º do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de doença grave e condição de pessoa com deficiência, devendo tais informações serem registradas em sistema próprio.Intimem-se.

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