2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0007558-29.2014.8.11.0041. EXEQUENTE: MARIA SEBASTIANA DE CAMPOS NETA DE BARROS CORREA, MARIA CRISTINA MENDES FERNANDES DA FONSECA, MARIETE ROSA DA CRUZ, ROSALINA ANASTACIA DE OLIVEIRA, ZINALDA GONCALVES SIQUEIRA GUIMARAES, WILLIAN DA SILVA ASSUNCAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento destinada à apuração de eventual diferença remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos dos exequentes em Unidade Real de Valor – URV. Por decisão de ID 159878436, reconheceu-se a necessidade de realização de perícia contábil, tendo sido nomeada a perita GLENDA GONÇALVES COIADO, com a formulação dos quesitos necessários à apuração individualizada da existência de eventual defasagem remuneratória. Após manifestação da expert acerca da remuneração pretendida, sobreveio a decisão de ID 220970402, que manteve os honorários periciais no valor total de R$ 1.172,42 (mil cento e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e determinou o prosseguimento da prova técnica. Posteriormente, a Secretaria intimou o executado especificamente para comprovar o depósito dos honorários periciais (ID 233856723). Em resposta, o Estado de Mato Grosso, no ID 238387362, reiterou o teor da manifestação de ID 222066131, sustentando a necessidade de apresentação de cálculos. Ocorre que a insurgência decorre de aparente confusão entre obrigações processuais distintas. Com efeito, a requisição anteriormente expedida refere-se aos honorários advocatícios, cujo valor histórico de R$ 3.000,00 foi atualizado pela Secretaria para R$ 7.982,07, tendo o Estado comprovado o respectivo pagamento. Diversamente, a determinação constante da decisão de ID 220970402 refere-se aos honorários periciais, fixados em R$ 1.172,42, necessários à realização da prova técnica determinada nestes autos. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 871, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, orientação, inclusive, expressamente adotada na decisão que determinou a produção da prova técnica. A prova pericial permanece indispensável, porquanto a controvérsia exige apuração individualizada acerca da existência de efetiva defasagem decorrente da conversão em URV, eventual recomposição posterior e incidência das reestruturações remuneratórias das respectivas carreiras, sempre nos limites objetivos e subjetivos do título executivo. A alegação de “liquidação zero”, portanto, somente poderá ser adequadamente apreciada após a produção da prova técnica, inexistindo, no estágio atual, elementos suficientes para o julgamento definitivo da liquidação. Diante do exposto, REJEITO, por ora, o requerimento formulado pelo Estado de Mato Grosso no ID 238387362, no que pretende condicionar o adimplemento dos honorários periciais à elaboração de cálculo próprio de RPV. MANTENHO os honorários periciais no valor total de R$ 1.172,42 (mil cento e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme já fixado na decisão de ID 220970402. Quanto ao procedimento para pagamento, DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a inserção dos dados necessários no Sistema de Requisição de Pagamento - SRP, em observância ao Termo de Cooperação Técnica n. 05/2025, adotando as providências administrativas pertinentes à remuneração da prova pericial. INTIME a perita GLENDA GONÇALVES COIADO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da aceitação do encargo, nas condições e pelo valor ora mantidos. ADVIRTA expressamente a expert de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será considerada recusa tácita ao encargo, hipótese em que ficará dispensada nova intimação para essa finalidade e será promovida sua substituição. Aceito o encargo, deverá a perita apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando integralmente os quesitos estabelecidos no ID 159878436 e as demais determinações constantes desta decisão. Caso decorra o prazo sem manifestação da perita GLENDA GONÇALVES COIADO, ou havendo recusa expressa, desde já NOMEIO, em substituição, a empresa AUDIMAT AUDITORIA PERICIA CONTABIL E SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 53.054.229/0001-75, situada na Rua Américo Salgado, nº 1.103, 1º andar, salas 05 e 06, Araés, CEP 78005-540, e-mail: contato@audimat.com.br, para realização da perícia contábil. Nessa hipótese, INTIME a empresa substituta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ficando mantidos os honorários periciais no valor total de R$ 1.172,42. Aceito o encargo pela empresa substituta, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. A perita responsável pela realização da prova deverá considerar toda a documentação funcional e financeira constante dos autos, inclusive as fichas financeiras juntadas pelos exequentes no ID 247661504, procedendo à análise individualizada de cada litisconsorte quanto ao cargo, natureza e período do vínculo, data de ingresso no serviço público, eventual defasagem decorrente da conversão da URV, pagamentos realizados a título de recomposição e posteriores reestruturações remuneratórias. Deverá, ainda, responder de forma clara, fundamentada e individualizada aos quesitos fixados pelo Juízo, esclarecendo, relativamente a cada exequente, se houve defasagem decorrente da conversão monetária e, em caso positivo, se foi total ou parcialmente absorvida por posterior reestruturação da respectiva carreira, indicando eventual percentual remanescente, período de incidência e valores correspondentes, sempre observados os limites do título executivo. Apresentado o laudo, INTIMEM as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para julgamento da liquidação. Às providências. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito