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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669793 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0007554-87.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUCIANO LIMA COSTA DEMANDADO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos., Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Luciano Lima Costa em face de Grupo Casas Bahia S.A. e MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. O demandante afirma ter adquirido, em 19/07/2026, uma Smart TV LG QNED73, 4K, de 86 polegadas, pelo valor de R$ 6.299,00, sem que o produto tenha sido entregue. Requer, liminarmente, que as demandadas sejam compelidas a cumprir a oferta, mediante entrega do bem nas condições originalmente contratadas. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação juntada demonstra, em cognição sumária, a aquisição do produto, a aprovação do pagamento, a emissão da nota fiscal e a ausência de entrega no prazo informado, conferindo plausibilidade à alegação de descumprimento da oferta, à luz dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Não se encontra suficientemente caracterizado, contudo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O produto adquirido, embora de valor expressivo, não possui natureza essencial, e os prejuízos decorrentes da ausência de entrega e do alegado aumento posterior do preço apresentam caráter predominantemente patrimonial, passível de reparação ao final. Além disso, a entrega imediata do bem, antes da formação do contraditório, possui conteúdo satisfativo e pode gerar dificuldades de reversão, especialmente porque ainda não foram esclarecidos eventual estorno do pagamento, a causa do insucesso da entrega, a disponibilidade do modelo adquirido e a participação específica de cada demandada nos fatos narrados. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de fatos supervenientes devidamente comprovados. Citem-se e intimem-se as demandadas para comparecerem à audiência una já designada, acompanhadas de advogado, ocasião em que poderão apresentar contestação e os documentos destinados à demonstração de suas alegações, inclusive os registros referentes ao pagamento, eventual estorno, processamento do pedido, transporte, tentativas de entrega, devolução e disponibilidade do produto. Advirtam-se as demandadas de que o não comparecimento à audiência poderá acarretar a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá comparecer representante legal ou preposto devidamente credenciado, com poderes para transigir, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95, além do respectivo advogado. Intime-se igualmente a parte autora para comparecimento pessoal à audiência, acompanhada de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada poderá ensejar a extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito PETROLINA, 8 de setembro de 2026. ROGERIO TORRES DE MOURA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: LUCIANO LIMA COSTA Endereço: Alameda Génova, 131, Boa Esperança, PETROLINA - PE - CEP: 56327-265 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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