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0007554-10.2025.8.19.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2269917/RJ (2026/0135957-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO:CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES ADVOGADO:JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142 INTERESSADO:VIAÇÃO ANDORINHA LTDA INTERESSADO:EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTERESSADO:AUTO VIAÇÃO BANGU LTDA DECISÃO Na origem, Consórcio Santa Cruz de Transportes interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer pela agravante, resultando valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de multa. A decisão também majorou a dívida em 10% a título de multa e honorários advocatícios de execução. O agravante sustentou, em síntese, que: (i) a decisão agravada não deveria ter considerado as fiscalizações realizadas na esfera administrativa entre 10/4/2013 e 9/3/2016, uma vez que os respectivos documentos foram juntados intempestivamente, sem qualquer justificativa, em afronta aos arts. 435 e 1.014 do Código de Processo Civil; e (ii) o valor devido na execução corresponde a R$ 45.000,00, e não a R$ 75.000,00, sendo indevida a incidência de multa e de honorários advocatícios, tendo em vista que a execução provisória foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça. Foi deferido o efeito suspensvio ao recurso (fls. 22-23). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao ao agravo de instrumento para reconhecer que o valor devido é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa (fls. 77-78): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS FISCALIZATÓRIOS QUE VIOLOU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO §1º ART. 523 DO CPC SOBRE ASTREINTES. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento definitivo de sentença, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, que trata da prestação inadequada do serviço de transporte coletivo nas linhas 790, 816 e 820. A sentença confirmou a tutela de urgência que impôs obrigações de fazer sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados tardiamente pelo Ministério Público, relativos a fiscalizações ocorridas entre 2013 e 2016, poderiam ser utilizados para apuração das astreintes; e (ii) saber se é devida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em caso de inadimplemento de obrigação pecuniária oriunda de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os documentos acostados em 15/08/2017, referentes a fiscalizações realizadas entre 2013 e 2016, não podem ser considerados para fins de apuração da multa, por ausência de justificativa idônea para sua apresentação tardia, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. O princípio da unidade do Ministério Público impede a justificativa da demora na juntada, uma vez que a medida afronta aos princípios do contraditório, boa-fé processual e da paridade de armas no processo civil. 4) A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é inaplicável nos casos de execução de astreintes, sob pena de bis in idem. Precedentes. 5) Descabimento da incidência de honorários advocatícios sobre a verba devida a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consoante enunciado nº 279 deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 2218203/SE, AgInt no AR Esp 2504809/SP; TJRJ, Súmula 279, TJRJ. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram eles rejeitados (fls. 135-139). Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por ter o acórdão recorrido em negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão do acórdão, inclusive após a oposição de embargos de declaração. O recorrente sustenta omissões e contradição interna: i) não enfrentamento da tese sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 na execução de astreintes, apesar de precedentes do Superior Tribunal de Justiça; ii) não apreciação da justificativa idônea de juntada extemporânea de documentos fiscais com base no art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, à luz dos princípios institucionais do Ministério Público; e iii) contradição do acórdão ao citar entendimento do STJ favorável à incidência do art. 523, § 1º, e concluir de modo oposto no dispositivo. Afirma a negativa de vigência ao art. 523, § 1º do CPC/2015por afastamento indevido da multa de 10% e dos honorários de 10% na execução por quantia certa das astreintes, ao fundamento de bis in idem. Sustenta que as astreintes, embora cominatórias, são exigidas por cumprimento de sentença como obrigação de pagar quantia certa, sendo não há bis in idem porque se tratam de sanções distintas e com finalidades diversas. Argumenta que a própria fundamentação do acórdão reconhece a compatibilidade da multa do art. 523, § 1º, com a execução de astreintes, mas o dispositivo concluiu de forma contrária, caracterizando contradição interna. Aponta a violação do art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, pois houve a desconsideração dos documentos juntados, relativos a fiscalizações de 2013 a 2016, apesar de justificativa idônea de que se tornaram conhecidos e acessíveis ao órgão de execução somente no curso do cumprimento de sentença, pois constavam de Inquérito Civil sob presidência de outro órgão do Ministério Público. Defente a ocorrência de violação do art. 4º do CPC/2015, em razão da interpretação restritiva que resultou em desconsideração de provas e obstaculização da atividade satisfativa, contrariando os princípios de cooperação e boa-fé processual que orientam a condução do processo e a avaliação da conduta das partes, especialmente na aplicação do art. 435, parágrafo único. Sustenta a não observância do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pois o Tribunal de origem realizou a aplicação isolada e absoluta do princípio da unidade, sem ponderação com os princípios da independência funcional e indivisibilidade, que justificam a atuação autônoma dos órgãos de execução e a formalidade de comunicações internas, tornando legítima a juntada extemporânea ao se tornarem conhecidos os documentos. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 180-186) e o recurso especial foi admitido às fls. 196-206. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. Parecer às fls. 233-243. É o relatório. Decido. Inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 80-87): [...] No caso concreto, a origem cuida-se de ação civil pública, em fase de cumprimento definitivo de sentença, fundada na inadequada prestação do serviço de transporte coletivo de pessoas nas linhas 790, 816 e 820, requerendo, dentre outros pedidos, a regularização do serviço, sob pena de multa. Em sede liminar, o juízo de primeiro grau determinou que a parte Ré cumpra, nas linhas 790 (Campo Grande x Cascadura), 816 (Campo Grande x Guadalupe) e 820 (Campo Grande x Marechal Hermes), a adequada prestação do serviço, com a frota especificada pelo Poder Público e carros em boa conservação, utilizando em sua frota de ônibus somente veículos com documentação regular e em bom estado de conservação, na forma da vistoria anual obrigatória realizada pela SMTR e vistoria anual de licenciamento realizada pelo DETRAN, nos termos requeridos pelo Parquet, sob pena de multa diária de R$ 5.000.00. A referida decisão passou a vigorar para o consórcio em 21.03.2012. [...] Portanto, até a data da publicação da sentença (01.07.2016), o valor da multa era de R$ 5.000,00. A partir de 01.07.2016, as astreintes foram majoradas para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte exequente indicou a existência de descumprimento da obrigação nos dias 10.04.2013, 24.12.2013, 07.10.2014, 15.07.2015, 14.09.2015, 09.03.2016, 30.05.2016, 30.11.2016, 08.05.2017, 08.08.2017 e 09.08.2017. Desse modo, a decisão agravada reconheceu como devido o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalentes ao montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no período de 10.04.2013, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no período de 30.11.2016 a 09.08.2017. O Agravante entende como devido o valor de R$ 45.000,00 (quarenta a cinco mil reais), pelo período de 30.05.2016 a 09.08.2017, apenas. Isso porque, segundo alega, a primeira juntada de documentos referentes à fiscalização requerida extrajudicialmente ocorreu em 05.10.2016, sobre as fiscalizações ocorridas a partir de 30.05.2016, o que obedeceu ao art. 435 do CPC. No entanto, em 15.08.2017, após já ter acostado as fiscalizações a partir de 30.05.2016, o Ministério Público resolveu, sem justificativa, acostar fiscalizações datadas de 10.04.2013 à 09.03.2016, o que, segundo alegou, viola o art. 435, § único do CPC que admite a juntada posterior de documentos, contudo, sempre que assim o fizer, cabe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. O Agravante entende como devido o valor de R$ 45.000,00 (quarenta a cinco mil reais), pelo período de 30.05.2016 a 09.08.2017, apenas. E isso porque o impugnante questiona o valor probatório das fiscalizações da SMTR juntadas aos autos pelo Ministério Público em 15/08/2017 (fl. 45/190). Alega, nessa seara, que as provas teriam sido retidas até momento oportuno, medida que violaria o art. 435, parágrafo único, do CPC. [...] De acordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC, admite- se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de apresentá-los anteriormente, cabendo ao juiz avaliar sua conduta à luz do art. 5º do mesmo código. No caso, os documentos relativos às fiscalizações de 10.04.2013 a 09.03.2016 foram acostados aos autos apenas em 15.08.2017, sem justificativa idônea para sua apresentação tardia. A alegação do Ministério Público de que os documentos estavam sob a guarda de outro órgão do parquet não atende ao requisito legal, pois o Ministério Público atua sob o princípio da unidade, sendo inaceitável a invocação da estrutura interna do órgão como justificativa para o descumprimento do dever processual de boa-fé. A juntada tardia de documentos violou o contraditório, a paridade de armas e o devido processo legal, razão pela qual os documentos apresentados em 15.08.2017 não devem ser considerados para fins de apuração da multa. Portanto, restam válidas apenas as fiscalizações realizadas a partir de 30.05.2016, cuja documentação foi oportunamente apresentada. Dessa forma, considerando o valor da multa fixado na sentença (R$ 5.000,00 antes de 01.07.2016 e R$ 10.000,00 a partir de então), e que apenas nove infrações entre 30.05.2016 e 09.08.2017 foram efetivamente comprovadas, o valor correto da multa é de R$ 45.000,00. É devida multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil nas hipóteses de execução de astreintes, uma vez que, intimado para pagamento do valor da multa cominada em sentença ou decisão judicial, o devedor não efetue o cumprimento no prazo legal de 15 dias. Nessa situação, incide a penalidade de 10% sobre o montante executado, ainda que se trate de cumprimento de decisão que impôs astreintes, pois a natureza coercitiva da multa não afasta a incidência das consequências processuais previstas para o inadimplemento voluntário da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre a execução de astreintes e a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC/2015. O executado foi intimado para pagamento na forma do art. 523, do CPC, em 27/02/2018 e impugnou a execução em 02/05/2018, após o esgotamento do prazo para pagamento, ainda que apenas da quantia que entendia devida (indexadores 306 e 351). No entanto, no caso concreto, não há incidência das sanções do art. 523 do CPC, eis que se trata de execução de astreintes. [...] O recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por ocorrência de omissões e contradição no acórdão rececorrido concernente aos seguintes pontos: i) a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015; ii) justificativa idônea de juntada extemporânea de documentos fiscais; e iii) contradição do acórdão ao citar entendimento do STJ favorável à incidência do art. 523, § 1º, e concluir de modo oposto no dispositivo. Consoante aos trechos transcritos, o acórdão recorrido enfrentou as controvérsias atinentes à validade das provas e incidência da multa do art. 523, §1º do CPC, expondo as razões de fato e de direito que sustentam sua conclusão, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação. A suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo não se verifica sob análise técnica, pois o tribunal, ao citar precedentes favoráveis à incidência da multa, não os adotou como razão de decidir, mas apenas fez cotejo entre correntes jurisprudenciais divergentes, optando por outra orientação jurisprudencial, o que configura exercício legítimo de ponderação e não proposições inconciliáveis. Quanto à tese da independência funcional, o acórdão dedicou parágrafo específico ao tema, rejeitando-a expressamente com base no princípio da unidade do Ministério Público, de modo que não há omissão, mas julgamento contrário. O acórdão dos Embargos de Declaração, por sua vez, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/6/2016), e ao identificar o caráter infringente do recurso, em consonância com o entendimento do STF de que embargos de declaração não devem revestir-se de tal natureza (RTJ 154/223). Portanto, com relação a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÉCNICO JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. (...) 2. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto a não ocorrência de desvio de função, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.043.489/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEVER INDENIZATÓRIO E APURAÇÃO DO MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há efetivamente nenhuma omissão, contradição, erro material ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1022, I e II, parágrafo único, II, CPC. 2. As conclusões no sentido de dever de reparar o locatório, em razão da perda do ponto comercial e pela afetação do fundo de comércio, reconhecido inclusive em outra demanda, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.379.875/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Quanto às alegações de violações dos arts. 4º, 435, 523, § 1º do CPC/2015 e do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória nesta instância recursal. A pretensão de rediscutir a juntada tardia de documentos, acarretando a violação do contraditório e a "paridade de armas" e o devido processo legal, a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC/2015, mesmo com a impugnação da execução, demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, que, soberano na análise dos autos, concluiu que "restam válidas apenas as fiscalizações realizadas a partir de 30.05.2016, cuja documentação foi oportunamente apresentada", bem assim pelo afastamento da sanção processual. Para infirmar tais conclusões, seria necessário que esta Corte Superior reavaliasse elementos como o momento da juntada do documento, a existência de justa causa para o não pagamento voluntário e os contornos da atuação do Ministério Público, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, cuja cognição se limita à correta aplicação da lei federal à moldura fática fixada pelo acórdão recorrido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. RESTABELECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado. 3. Hipótese em o Tribunal catarinense, no aresto combatido, decidiu pela manutenção da multa no patamar reduzido (um mil reais por dia de descumprimento), em razão das peculiaridades do caso concreto e da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que acolher a pretensão de restabelecer o valor originário da multa fixada na origem enseja o reexame fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.102.522/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.073.340/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. MINORAÇÃO DA MULTA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto ao cabimento da multa, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante alega tão somente a violação ao art. 537 do CPC para sustentar a tese recursal que refere à minoração da multa. Diante da indicação genérica de artigo de lei, incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Quanto à redução do valor das astreintes, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.042.005/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022), o que não é o caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.748.933/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de origem, com base no princípio da unidade do Ministério Público, rejeitou a justificativa do Parquet de que os documentos estariam sob a guarda de outro órgão da instituição, concluindo que tal circunstância não configurava motivo idôneo para a juntada tardia. Reverter esse entendimento exigiria que o STJ reexaminasse a dinâmica interna de atuação dos órgãos ministeriais e a suficiência da justificativa apresentada, tarefa de natureza eminentemente fática que também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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