Publicações do processo

0007553-16.2025.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu

    Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007553-16.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): EDENILSON ALVES DE QUEIROZ JUNIOR Polo Passivo(s): LEANDRO DA SILVA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por EDENILSON ALVES DE QUEIROZ JUNIOR em face de LEANDRO DA SILVA PINTO. Na petição inicial, o autor alegou que atua como jornalista, e que durante e após o período eleitoral de 2024, o requerido utilizou a rede social Instagram para proferir ofensas contra a sua honra, chamando-o de "pinóquio", "vendido", além de fazer montagens questionando sua masculinidade e utilizando termos pejorativos em mensagens. Requereu a retirada das publicações, retratação pública e indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00. O requerido foi citado e intimado por Oficial de Justiça (evento 64), deixou transcorrer o prazo de resposta e não compareceu à audiência de conciliação (evento 78). A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida (evento 71.1), determinando a retirada das postagens indicadas no evento 14.1. Diante da notícia de permanência de duas publicações, foi proferida a decisão de evento 85.1, a fim de intimar o requerido para comprovar nos autos o cumprimento integral da tutela provisória de urgência concedida no evento 71.1, sob pena de aplicação de multa no valor de R$2.000,00. O requerido foi pessoalmente intimado dessa decisão (evento 102.1) e apresentou contestação, negando a autoria das publicações, impugnando a titularidade do perfil capturado e sustentando a insuficiência da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a intempestividade da defesa, reiterando os efeitos da revelia, e requerendo o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória de urgência e da litigância de má-fé. É o breve relato dos fatos. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia diz respeito à existência, à autoria e ao conteúdo de publicações eletrônicas. Esses fatos são demonstráveis principalmente pelos documentos e arquivos digitais anexados aos autos. Embora a defesa tenha formulado protesto genérico por provas, não indicou fato específico que exigisse prova testemunhal ou pericial, nem explicou a utilidade concreta de outra diligência, razão pela qual não há cerceamento de defesa na resolução imediata do litígio. Registro, ainda, que eventual irregularidade na citação encontra-se suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, que constituiu Advogado (evento 104) e apresentou contestação (evento 105.1), nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Esse comparecimento, todavia, é intempestivo, pois ocorrido após o transcurso do prazo de resposta iniciado com a citação de evento 64, cujo decurso foi certificado nos autos (evento 66), de modo que não afasta os efeitos da revelia. O requerido deixou de comparecer à audiência, embora regularmente citado (evento 64), motivo pelo qual declaro sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. A revelia não produz a procedência automática dos pedidos iniciais, pois a presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com a natureza da controvérsia e com os documentos dos autos. Ademais, a contestação apresentada após a audiência de conciliação não afasta a revelia e não reabre faculdades processuais preclusas. Suas questões jurídicas e os elementos documentais admissíveis, entretanto, podem ser examinados, pois a parte autora teve oportunidade de manifestação no evento 109.1. No evento 1.5 foi juntado relatório técnico de captura digital, o qual registra endereços eletrônicos, imagens, vídeos, horários de acesso, arquivos de metadados e códigos de integridade. A ausência de ata notarial não torna a prova imprestável, pois o art. 369 do Código de Processo Civil admite meios legais e moralmente legítimos capazes de demonstrar os fatos. O referido relatório comprova que os conteúdos capturados estavam disponíveis nas origens eletrônicas registradas durante a sessão de coleta e que os arquivos foram preservados com elementos de verificação de integridade. Note-se que o boletim de ocorrência de evento 1.4 identifica o requerido e relaciona os fatos ao perfil “leandronoticias”. Já o relatório técnico do evento 1.5 registra o acesso ao perfil “leandropintofoz” e preserva publicações dirigidas ao mesmo autor, inseridas no mesmo contexto político e profissional descrito na petição inicial. A divergência entre as denominações “leandronoticias” e “leandropintofoz” não impede o reconhecimento da vinculação dos perfis ao requerido, pois as reproduções também contêm referências visuais associadas ao seu nome. Os conteúdos apresentam continuidade temática, identidade de destinatário e correspondência com o conflito narrado nos autos. A contestação, embora negue a titularidade, não oferece explicação concreta para a utilização reiterada de denominações relacionadas ao requerido, nem apresenta notícia de perfil falso, invasão de conta, uso indevido de identidade, comunicação à plataforma ou outro documento que atribua a administração das contas a terceiro. A revelia não é tomada como prova autônoma da autoria. Seus efeitos são relativos, mas, neste caso, encontram suporte em documentação independente e convergente. A defesa tardia, por outro lado, contém negativa genérica e não apresenta elemento capaz de romper a cadeia indiciária formada pelos registros digitais e pelo contexto objetivo das publicações. Assim, fica evidente que os perfis “leandronoticias” e “leandropintofoz”, no período abrangido pelos registros dos autos, estavam vinculados ao requerido e eram por ele utilizados ou controlados. Também não há prova técnica de que o requerido tenha pessoalmente removido as publicações que posteriormente se tornaram indisponíveis. A retirada não pode ser utilizada isoladamente como confissão de autoria ou como fundamento para reconhecer má-fé. A liberdade de expressão protege a crítica política, a manifestação de opinião, a sátira e a linguagem contundente sobre assuntos de interesse público. O autor atua no campo jornalístico e participa do debate político local, circunstância que amplia o espaço legítimo de crítica sobre suas posições e sua atividade profissional. Embora as publicações façam referências ao contexto político local, a análise conjunta dos conteúdos indicados no evento 14.1 e preservados no evento 1.5 revela que não se tratam de meras manifestações críticas dirigidas à atuação profissional ou às opiniões do autor. As postagens possuem destinatário comum, apresentam unidade temática e utilizam reiteradamente a imagem, o nome e atributos pessoais do autor em contexto de desqualificação pública. As montagens, vídeos, legendas e qualificações empregadas ultrapassam o campo da discordância política e da crítica jornalística, dirigindo-se predominantemente à honra, à imagem e à reputação pessoal do demandante. Não se verifica, nas publicações discutidas nos autos, efetiva contribuição ao debate público proporcional à intensidade das ofensas veiculadas. Ao contrário, os conteúdos revelam estratégia reiterada de exposição vexatória, mediante uso de montagens depreciativas, imputações pessoais e recursos visuais voltados à ridicularização do autor perante terceiros. A liberdade de expressão não protege manifestações abusivas que, sob o pretexto de crítica política, tenham por finalidade principal atacar a dignidade, a honra ou a imagem de pessoa determinada. O controle jurisdicional posterior dessas manifestações não configura censura prévia, mas exercício legítimo da tutela dos direitos da personalidade. Reconhecida a autoria das publicações pelo requerido, bem como sua natureza ofensiva e o potencial lesivo à honra e à imagem do autor, a manutenção dos conteúdos em rede social perpetua os efeitos do ilícito. Mostra-se, portanto, necessária e proporcional a confirmação integral da tutela anteriormente deferida, determinando-se a remoção de todas as publicações individualizadas no evento 14.1, cujos registros foram preservados no evento 1.5, sem que isso implique proibição genérica de futuras manifestações sobre temas de interesse público. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que as publicações relacionadas ao autor, destinadas à ridicularização, são aptas a atingir seus direitos de personalidade. O dano não depende de prova de perda de renda ou de tratamento médico. Para a fixação do valor da indenização, deve-se considerar a natureza pessoal das publicações, a utilização da imagem do autor, a divulgação em rede social e a ausência de prova de alcance extraordinário, prejuízo econômico ou repercussão profissional mensurável. Consideradas essas circunstâncias, é caso de fixar a indenização em R$6.000,00. O pedido de retratação pública não comporta acolhimento, pois a parte autora não delimitou o texto, o formato, a duração e a forma de divulgação pretendidos. No caso concreto, a remoção do conteúdo individualizado e a reparação pecuniária constituem medidas suficientes e proporcionais. A decisão de evento 85.1 determinou que o requerido comprovasse o cumprimento integral da tutela provisória de urgência no prazo nela estabelecido, sob pena de multa de R$2.000,00. O requerido foi pessoalmente intimado no evento 102.1 e não apresentou, dentro do prazo, documento idôneo destinado a comprovar o cumprimento. É caso de reconhecer, portanto, a incidência da multa de R$2.000,00 prevista no evento 85.1, limitada ao dever e às publicações expressamente abrangidos naquela decisão. Não se trata de nova astreinte, mas do reconhecimento da consequência prevista na decisão interlocutória. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à plataforma Instagram para a remoção direta das publicações (evento 109.1), considerando que o requerido não comprovou o cumprimento integral da ordem e que subsistem publicações ativas, a medida mostra-se pertinente e proporcional para assegurar a efetividade da tutela ora confirmada, na forma do dispositivo. Não há elementos suficientes para reconhecer litigância de má-fé, pois a apresentação tardia da defesa, a negativa de autoria e a impugnação da prova não demonstram, isoladamente, alteração dolosa da verdade. Também não há prova de que o requerido tenha pessoalmente removido conteúdo para ocultar prova. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência de evento 71.1, para condenar o requerido a remover as publicações de evento 14.1 e capturadas no evento 1.5. b) Condenar o requerido ao pagamento de R$6.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso até a sentença; após, incidirão juros e correção monetária pela taxa Selic. c) Reconhecer a incidência da multa de R$2.000,00 fixada na decisão de evento 85.1, limitada ao objeto da decisão. d) Indeferir o pedido de retratação pública. e) Indeferir o pedido de condenação do requerido em litigância de má-fé. f) Determinar a expedição de ofício à plataforma Instagram (Meta) para a remoção das publicações individualizadas no evento 14.1 e preservadas no evento 1.5 que ainda permaneçam disponíveis, servindo cópia desta sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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