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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007549-74.2022.8.16.0194 Processo: 0007549-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MARCELA DE JESUS SANTOS Requerido(s): Município de Curitiba/PR R. CZEZACKI & CIA LTDA 1. Diante da manifestação apresentada, homologo o pedido de desistência do Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil. Outrossim, uma vez que as partes firmaram acordo, homologo os seus termos para que surta os jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Considerando que os valores são incontroversos, homologo o cálculo apresentado, na forma dos artigos 365, VI, do Regimento Interno do TJPR, e 362, parágrafo 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (artigo 2° da Lei nº 12.153/2009). 2.1. Assim, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pela parte executada nestes autos, conforme acordado pelas partes, nos termos do disposto nos artigos 13 e seguintes da Lei nº 12.153/2009, sem retenções. Intime-se a parte executada para promover o pagamento, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, restando autorizada, ainda, a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, se houver, nos termos do artigo 50, V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Em se tratando de faculdade prevista no art. 7º, §3º, do Decreto nº 382/2020, caso optado pelo ente público e, em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Em relação ao valor dos honorários de sucumbência, havendo mais de um advogado beneficiário, deve ser informado o valor devido a cada um, ou a indicação expressa de um procurador, restando, desde logo, deferida a expedição da RPV nos moldes já indicados (Decreto Judiciário nº 382/2020, art. 6º). 4.1. Nesta mesma linha, caso o advogado opte pela expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados, por se tratar de direito autônomo, fica tal pretensão, precedentemente, deferida. 5. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II, do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 6. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção. 7. Caso haja renúncia de valores e esta tenha sido precedida por expedição de precatório requisitório, fica desde já autorizada a promoção de todas as baixas e diligências necessárias. 8. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito