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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0007549-67.2011.5.12.0050 AGRAVANTE: MARCIO KACZAN AGRAVADO: ROQUE PEDRO GONCALVES E OUTROS (11) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (27ad264) proferido nos autos do processo 0007549-67.2011.5.12.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0007549-67.2011.5.12.0050 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN Nº 41/18 DO C. TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula nº 114 do TST estabelece que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar, em decorrência da inclusão do artigo 11-A na CLT, a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 5. No caso, o Tribunal Regional consignou que “os exequentes foram intimados para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, mesmo assim deixaram o processo parado por mais de dois anos, o que configura o descumprimento de ordem judicial.”. 6. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta c. 7ª Turma. Não se detecta, assim, afronta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0007549-67.2011.5.12.0050, em que é AGRAVANTE MARCIO KACZAN e são AGRAVADOS ROQUE PEDRO GONCALVES, ORSEVIG - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, JOSE DOS SANTOS MACAES, ISIDRO TADEU XAVIER DE LIMA, ORSEVIG - ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL FRITZ ALT, M S MECANICA SUL LTDA, ORSEG ORGANIZACAO DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - EPP, GENOLAB LABORATORIO DE ANALISES GENETICAS, IMUNOGENETICAS, CLINICAS, PESQUISAS E VACINAS EIRELI - EPP, HR COMERCIO DE SUPRIMENTO LTDA - ME, VILMAR PATERNO e LUCIANO SCHAEFER. Por meio de decisão monocrática (págs. 469/470), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora. Dessa decisão, o reclamante interpõe recurso de agravo (págs. 563/567) pretendendo sua reforma. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2.MÉRITO De início, registre-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente serão apreciadas as questões expressamente renovadas em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos do agravo de instrumento neste momento processual, em face de renúncia tácita. Ademais, saliente-se que o feito se encontra em fase de execução, motivo pelo qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Pois bem. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: “(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/08/2024; recurso apresentado em 22/08/2024). Regular a representação processual . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts.5º, II, XXXV, XXXVI e LV, e 7º da Constituição Federal. A parte exequente renova a sua irresignação com o pronunciamento da prescrição intercorrente. Consta do acórdão: […] para a pronúncia da prescrição intercorrente, é indispensável ordem expressado juiz - feita após 11.11.2017 - para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Ressalto que a prescrição intercorrente constitui norma de direito material, razão pela qual sua aplicação é imediata, bastando que aparte deixe de impulsionar o feito por mais de2 (dois) anos após intimada na vigência da Lei13.467/17. Tendo em vista ser a inércia da parte a actio nata da pretensão extintiva, não há como restringir a aplicação do instituto apenas aos créditos constituídos após a Lei 13.467/17,especialmente quando as alterações promovidas por esse diploma nos arts. 878 e11-A da CLT levam à conclusão de que a execução deverá ser promovida e impulsionada pelas partes, e não mais de ofício pelo Magistrado. Logo, não se cogita a inaplicabilidade da prescrição intercorrente regulada no art. 11-A da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, sendo irrelevante que a execução tenha iniciado antes do advento do diploma legal mencionado. […] No caso, após várias diligências pelo Juízo de origem, não foram encontrados bens suficientes em nome da executada para satisfazer integralmente a execução. Intimados para impulsionar a execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional, os exequentes se mantiveram inertes. O fato de ter havido movimentações processuais, com transferência de valores pelo Juízo de origem, não afasta a conclusão de que os exequentes não cumpriram a determinação judicial de promover a execução. Posteriormente, sobreveio a sentença ora agravada que reconheceu a prescrição intercorrente. A desídia não foi do Juízo, mas sim dos exequentes, que sempre estiveram devidamente assistidos por advogado, habilitado pelo respectivo órgão de classe, e deixaram o processo parado por mais de dois anos sem diligenciar em favor sua pretensão, circunstância que autoriza a aplicação da prescrição intercorrente, conforme expressamente constou dos despachos. Ressalto que os exequentes foram intimados para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, mesmo assim deixaram o processo parado por mais de dois anos, o que configura o descumprimento de ordem judicial. Ainda que o resultado inexitoso da execução extrapole a vontade dos exequentes, a perda da pretensão executiva se consubstancia pelo desatendimento do cumprimento da determinação judicial no curso da execução e inércia dos credores pelo prazo de dois anos. Diante desse quadro, a pronúncia da prescrição intercorrente não implica malferimento aos princípios protetivo, contraditório, impulso oficial, tampouco verifico violação à Constituição, especialmente do seu art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88. Das razões da Câmara, acima transcritas, não há como conceber ter havido afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, que não contêm disposição específica e contrária àquela consignada no acórdão. A rigor, a questão se exaure na interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” (págs. 469/470). Ao exame. 2.1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN Nº 41/18 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante alega que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, “porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei.” (pág. 565). Ressalta que, após a vigência da referida Lei, “o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais introduzidas pela lei 13.467/2017 e estabelece, no artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que isso ocorra após 11.11.2017, data de início de vigência da lei.” (pág. 565). Cita o Princípio da Irretroatividade das Leis em seu favor. Assegura que a aplicação da prescrição intercorrente não pode ter efeitos retroativos sobre um direito material estabelecido antes da reforma trabalhista. Argumenta que, de acordo com a jurisprudência, é necessária a intimação pessoal do exequente para a aplicação da prescrição intercorrente, o que não teria ocorrido no caso. Destaca que “o Juízo de origem não determinou por meio de despacho o efetivo arquivamento dos autos para remessa, ou seja, o Juízo monocrático não fixou o marco inicial para fluência da prescrição intercorrente bem como não notificou a parte exequente.” (pág. 566). Indica ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, e 7º, XXIV, da Constituição Federal. Observado o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Outrossim, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Na hipótese, considerando que a controvérsia refere-se à aplicação da prescrição intercorrente ao processo do Trabalho, questão nova trazida pela Lei nº 13.467/2007, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Eis o acórdão regional: “(...) Prescrição intercorrente (análise conjunta de ambos os agravos) Na decisão das fls. 61-78, datada de 01.12.2020, o Juízo de origem intimou os exequentes para que, em 30 dias, impulsionassem a execução, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional de 2 anos, na forma do art. 11, §§ 1º e 2º, da CLT. Especificamente em relação à contribuição social, o Juízo de origem determinou a observância da suspensão do feito por 1 ano, com posterior início da contagem do prazo prescricional de 2 anos. Intimada, a União Federal apresentou petição, em 11.02.2021, dando ciência da suspensão do prazo de 1 ano e requereu, ao fim do prazo, que fossem refeitas as pesquisas por meio dos convênios Bacenjud, Renajud, Serasajud, CNIB, ARISP, etc (fl. 100). O Juízo de origem determinou a liberação de valores obtidos por meio de constrição pelo Bacenjud aos exequentes (fls. 102-232). Na sequência, pronunciou a prescrição intercorrente, em 07.03.2024, nesses termos (fl. 233 e ss): (...) Valores atualizados até 31-10-2023. E no estrito cumprimento do disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980, declarada constitucional pelo STF no julgamento do Tema 390, e art. 921, III, e seus parágrafos, não encontrados bens, o feito permaneceu suspenso por 1 (um) ano, seguido do sobrestamento automático de 2 (dois) anos alusivos ao prazo prescricional intercorrente. Em 01-12-2020, o exequente foi intimado para requerer o que de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A, da CLT, tendo ele se quedado inerte, iniciando-se então a suspensão processual de 1 ano, seguida e somada do prazo prescricional de 2 (dois) anos, contado a partir da intimação (Certidão de Marcador Id 2cbac0b). Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução, apesar de todo o esforço realizado pelo Juízo da Execução, sendo, inclusive, reiterados os convênios, conforme descrição abaixo: (...) Sob todos esses aspectos, o caso concreto revelou que: (i) Todas as medidas possíveis e ao alcance do credor e do juízo para o pagamento da execução foram implementadas; (ii) Não há patrimônio penhorável apto a satisfazer a execução; (iii) No curso do microssistema da prescrição intercorrente (art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80), não houve interrupção do prazo prescricional pela penhora de bens, o que seria possível apenas uma única vez (CC, art. 202); (iv) A inércia do credor não é afetada diante do mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas, deixando de cumprir a determinação judicial a ele imposta de obter êxito na indicação de bens. E de tal encargo não pode desincumbir-se objetivamente porque não há patrimônio; (v) Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar imprescritíveis as execuções frustradas por inexistência de bens, ignorando-se a lei, pois na mesma medida que violado o direito nasce a pretensão, ela também se extingue pela prescrição, homenageando-se o fim do Direito de pacificação dos conflitos; Tem, sob tais prismas teleológicos, que a determinação do credor para cumprir determinação judicial de impulsionar a execução deixou de ser cumprida justamente por inexistir patrimônio do devedor, consumando-se o prazo de prescrição mediante o decurso do prazo do art. 11-A da CLT, não surtindo qualquer efeito o pedido de pesquisa patrimonial após a consumação do prazo (CPC, art. 921, § 5º e LEF, art. 40, § 4º). Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim do instituto da prescrição, cujo instituto tem possui forte vocação para a pacificação social. Isto é: basta que não tenham sido encontrados bens para desencadear a prescrição intercorrente até o seu termo se não período não houve alteração do quadro patrimonial do devedor, não servindo o pedido de medidas infrutíferas como sucedâneo para a interrupção da prescrição em curso ou a sua postergação infinita. PELO EXPOSTO, em face da CONSUMAÇÃO do prazo prescricional pelo decurso do prazo sem que tivessem sido encontrados bens penhoráveis e não tendo havido situação de interrupção do prazo, decreto de imediato a prescrição intercorrente dos créditos, nos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todo do CPC, art 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas 314 do Superior Tribunal de Justiça, 327 do Supremo Tribunal Federal e Resp 1.340.553-RS, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, sendo imperioso o registro de que a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT se dá porque os créditos tributários irradiam do título judicial trabalhista, seguindo o acessório a sorte do principal, sendo desnecessária a intimação do início da deflagração porque a União-PGF e União-FN não são partes no feito, mas apenas interessados, cumprindo distinguir que a prescrição quinquenal intercorrente regrada na LEF abrange apenas as execuções tributárias de créditos autônomos e interdependentes dos trabalhistas em si, valendo notar, por fim, que por existir disciplina própria no Texto Celetista da prescrição intercorrente (CLT, arts. 769 e 889), não há espaço para aplicar a disciplina do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, de prévia suspensão para somente depois desencadear-se o prazo prescricional, estando dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública, na forma do § 5º do art. 40 da LEF, uma vez que a PORTARIA MF Nº 75/2012 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 47, de 7 de Julho de 2023 dispensam tal manifestação em valores fiscais iguais ou inferiores a R$40.000,00. A controvérsia acerca da prescrição intercorrente, durante muito tempo, foi objeto de posicionamentos antagônicos no Supremo Tribunal Federal (Súmula 327) e no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 114). Registro que tenho como norte observar e respeitar a jurisprudência consolidada da mais alta Corte Trabalhista, desde que não dissonante de posicionamento consubstanciado por Corte hierarquicamente superior na esfera judicial, como ocorria no caso. Assim, sempre manifestei meu posicionamento de ser aplicável, no âmbito da Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 327. Esse entendimento foi confirmado com a inclusão do art. 11-A, e §§, na CLT, por meio da Lei 13.467/17, nesses termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Como forma de pontuar a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o disposto no art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (grifei). Portanto, para a pronúncia da prescrição intercorrente, é indispensável ordem expressa do juiz - feita após 11.11.2017 - para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Ressalto que a prescrição intercorrente constitui norma de direito material, razão pela qual sua aplicação é imediata, bastando que a parte deixe de impulsionar o feito por mais de 2 (dois) anos após intimada na vigência da Lei 13.467/17. Tendo em vista ser a inércia da parte a actio nata da pretensão extintiva, não há como restringir a aplicação do instituto apenas aos créditos constituídos após a Lei 13.467/17, especialmente quando as alterações promovidas por esse diploma nos arts. 878 e 11-A da CLT levam à conclusão de que a execução deverá ser promovida e impulsionada pelas partes, e não mais de ofício pelo Magistrado. Logo, não se cogita a inaplicabilidade da prescrição intercorrente regulada no art. 11-A da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, sendo irrelevante que a execução tenha iniciado antes do advento do diploma legal mencionado. Esclareço que a nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, instituída pelo Provimento n. 4/GCJT, de 26 de setembro de 2023, revogou a Recomendação n. 3/GCGJT de 24 de julho de 2018, que, em seu art. 5º, remetia à aplicação da suspensão do prazo de 1 (um) ano de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80. Ainda, registro que meu entendimento é pela não aplicação da suspensão de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80, por entender que há regra específica na CLT (art. 11-A da CLT). No caso, após várias diligências pelo Juízo de origem, não foram encontrados bens suficientes em nome da executada para satisfazer integralmente a execução. Intimados para impulsionar a execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional, os exequentes se mantiveram inertes. O fato de ter havido movimentações processuais, com transferência de valores pelo Juízo de origem, não afasta a conclusão de que os exequentes não cumpriram a determinação judicial de promover a execução. Posteriormente, sobreveio a sentença ora agravada que reconheceu a prescrição intercorrente. A desídia não foi do Juízo, mas sim dos exequentes, que sempre estiveram devidamente assistidos por advogado, habilitado pelo respectivo órgão de classe, e deixaram o processo parado por mais de dois anos sem diligenciar em favor sua pretensão, circunstância que autoriza a aplicação da prescrição intercorrente, conforme expressamente constou dos despachos. Ressalto que os exequentes foram intimados para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, mesmo assim deixaram o processo parado por mais de dois anos, o que configura o descumprimento de ordem judicial. Ainda que o resultado inexitoso da execução extrapole a vontade dos exequentes, a perda da pretensão executiva se consubstancia pelo desatendimento do cumprimento da determinação judicial no curso da execução e inércia dos credores pelo prazo de dois anos. Diante desse quadro, a pronúncia da prescrição intercorrente não implica malferimento aos princípios protetivo, contraditório, impulso oficial, tampouco verifico violação à Constituição, especialmente do seu art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88. Mantenho a decisão de primeira instância. Nego provimento aos agravos de petição.” (págs. 286/288, grifos originais e postos). A Súmula nº 114 do TST estabelece que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do artigo 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, o Tribunal Regional consignou que “os exequentes foram intimados para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, mesmo assim deixaram o processo parado por mais de dois anos, o que configura o descumprimento de ordem judicial.”. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta c. 7ª Turma: “(...) 5. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Na hipótese, não existe registro de descumprimento de ordem judicial no curso da execução, razão pela qual não há se falar em aplicação da prescrição intercorrente. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11973-87.2019.5.15.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.11-A DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação . II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente da execução, por entender que "somente o requerimento de diligências executórias úteis e a apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução são capazes de interromper o prazo prescricional". Contudo, observa-se do acordão regional que a parte exequente não deixou transcorrer in albis as intimações do juízo para promover o prosseguimento da execução, mantendo-se diligente em torno de buscar meios para satisfação do crédito exequendo, ainda que infrutíferas. III . Desse modo, a Corte de origem, ao pronunciar a prescrição intercorrente ao caso dos autos, inexistindo sequer notícia de inércia do exequente pelo prazo legal, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Sétima Turma. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0002117-33.2012.5.03.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/03/2025). Encontra-se, também, de acordo com demais julgados deste Tribunal Superior: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução . Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, o Regional registrou que o despacho intimando a parte exequente a dar andamento à execução foi proferido em 10/09/2021, com expressa advertência de que seu descumprimento implicaria a aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. No entanto, "o exequente permaneceu inerte por mais de dois anos". Assim, incidência da prescrição intercorrente observa o prazo do § 1º do art. 11-A da CLT. Não há afronta à norma constitucional. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000537-28.2014.5.02.0609, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, à míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 2. A Súmula nº 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 3. É exatamente esse o caso dos autos, pois o Acórdão Regional registra que " a notificação do agravante, nos termos do citado artigo 11-A e parágrafos da CLT, se deu após a entrada em vigor da mencionada Reforma Trabalhista, tendo o prazo prescricional fluído regularmente". 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0003600-79.2000.5.07.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso dos autos, com base nos registros constantes do acórdão regional de que o exequente foi intimado em 18/02/2021 e manteve-se silente, vindo a se manifestar somente em 11/04/2023, postulando bloqueio online, o e. TRT, após registrar o decurso do prazo de dois anos sem manifestação do autor, declarou que incide a prescrição intercorrente na presente execução, sob o fundamento de que " tendo em vista, que o exequente foi notificado para a prática do ato processual na vigência da Lei nº 13.467/2017, perfeitamente legal que se inicie o prazo da prescrição intercorrente, como decidido pelo r. Juízo, inexistindo qualquer irregularidade nesse sentido". Correta, portanto, a decisão regional que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Agravo não provido" (RR-0000571-16.2012.5.15.0031, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho nos termos do art. 11-A da CLT, tendo o eg. TRT concluído que incide a prescrição intercorrente no caso, uma vez que a notificação para que a exequente fornecesse meios para prosseguimento da execução foi feita após a vigência da nova legislação. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a discussão acerca da aplicação da prescrição intercorrente é questão nova na interpretação da legislação trabalhista. Na hipótese, a tese adotada no acórdão regional, no sentido de decretar a prescrição intercorrente, considerando que a intimação da parte para indicar meios para prosseguimento da execução se deu em janeiro de 2019, revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 333/TST. Transcendência reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-13200-75.2008.5.03.0102, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09/2022). Não há, assim, afronta a norma constitucional. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051109501054000000177291234. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051109501054000000177291234?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROQUE PEDRO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0007549-67.2011.5.12.0050 AGRAVANTE: MARCIO KACZAN AGRAVADO: ROQUE PEDRO GONCALVES E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0007549-67.2011.5.12.0050 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN Nº 41/18 DO C. TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula nº 114 do TST estabelece que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar, em decorrência da inclusão do artigo 11-A na CLT, a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 5. No caso, o Tribunal Regional consignou que “os exequentes foram intimados para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, mesmo assim deixaram o processo parado por mais de dois anos, o que configura o descumprimento de ordem judicial.”. 6. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta c. 7ª Turma. Não se detecta, assim, afronta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0007549-67.2011.5.12.0050, em que é AGRAVANTE MARCIO KACZAN e são AGRAVADOS ROQUE PEDRO GONCALVES, ORSEVIG - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, JOSE DOS SANTOS MACAES, ISIDRO TADEU XAVIER DE LIMA, ORSEVIG - ORGANIZACAO DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL FRITZ ALT, M S MECANICA SUL LTDA, ORSEG ORGANIZACAO DE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA - EPP, GENOLAB LABORATORIO DE ANALISES GENETICAS, IMUNOGENETICAS, CLINICAS, PESQUISAS E VACINAS EIRELI - EPP, HR COMERCIO DE SUPRIMENTO LTDA - ME, VILMAR PATERNO e LUCIANO SCHAEFER. Por meio de decisão monocrática (págs. 469/470), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora. Dessa decisão, o reclamante interpõe recurso de agravo (págs. 563/567) pretendendo sua reforma. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2.MÉRITO De início, registre-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente serão apreciadas as questões expressamente renovadas em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos do agravo de instrumento neste momento processual, em face de renúncia tácita. Ademais, saliente-se que o feito se encontra em fase de execução, motivo pelo qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Pois bem. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: “(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/08/2024; recurso apresentado em 22/08/2024). Regular a representação processual . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts.5º, II, XXXV, XXXVI e LV, e 7º da Constituição Federal. A parte exequente renova a sua irresignação com o pronunciamento da prescrição intercorrente. Consta do acórdão: […] para a pronúncia da prescrição intercorrente, é indispensável ordem expressado juiz - feita após 11.11.2017 - para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Ressalto que a prescrição intercorrente constitui norma de direito material, razão pela qual sua aplicação é imediata, bastando que aparte deixe de impulsionar o feito por mais de2 (dois) anos após intimada na vigência da Lei13.467/17. Tendo em vista ser a inércia da parte a actio nata da pretensão extintiva, não há como restringir a aplicação do instituto apenas aos créditos constituídos após a Lei 13.467/17,especialmente quando as alterações promovidas por esse diploma nos arts. 878 e11-A da CLT levam à conclusão de que a execução deverá ser promovida e impulsionada pelas partes, e não mais de ofício pelo Magistrado. Logo, não se cogita a inaplicabilidade da prescrição intercorrente regulada no art. 11-A da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, sendo irrelevante que a execução tenha iniciado antes do advento do diploma legal mencionado. […] No caso, após várias diligências pelo Juízo de origem, não foram encontrados bens suficientes em nome da executada para satisfazer integralmente a execução. Intimados para impulsionar a execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional, os exequentes se mantiveram inertes. O fato de ter havido movimentações processuais, com transferência de valores pelo Juízo de origem, não afasta a conclusão de que os exequentes não cumpriram a determinação judicial de promover a execução. Posteriormente, sobreveio a sentença ora agravada que reconheceu a prescrição intercorrente. A desídia não foi do Juízo, mas sim dos exequentes, que sempre estiveram devidamente assistidos por advogado, habilitado pelo respectivo órgão de classe, e deixaram o processo parado por mais de dois anos sem diligenciar em favor sua pretensão, circunstância que autoriza a aplicação da prescrição intercorrente, conforme expressamente constou dos despachos. Ressalto que os exequentes foram intimados para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, mesmo assim deixaram o processo parado por mais de dois anos, o que configura o descumprimento de ordem judicial. Ainda que o resultado inexitoso da execução extrapole a vontade dos exequentes, a perda da pretensão executiva se consubstancia pelo desatendimento do cumprimento da determinação judicial no curso da execução e inércia dos credores pelo prazo de dois anos. Diante desse quadro, a pronúncia da prescrição intercorrente não implica malferimento aos princípios protetivo, contraditório, impulso oficial, tampouco verifico violação à Constituição, especialmente do seu art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88. Das razões da Câmara, acima transcritas, não há como conceber ter havido afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, que não contêm disposição específica e contrária àquela consignada no acórdão. A rigor, a questão se exaure na interpretação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” (págs. 469/470). Ao exame. 2.1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN Nº 41/18 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante alega que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, “porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei.” (pág. 565). Ressalta que, após a vigência da referida Lei, “o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais introduzidas pela lei 13.467/2017 e estabelece, no artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que isso ocorra após 11.11.2017, data de início de vigência da lei.” (pág. 565). Cita o Princípio da Irretroatividade das Leis em seu favor. Assegura que a aplicação da prescrição intercorrente não pode ter efeitos retroativos sobre um direito material estabelecido antes da reforma trabalhista. Argumenta que, de acordo com a jurisprudência, é necessária a intimação pessoal do exequente para a aplicação da prescrição intercorrente, o que não teria ocorrido no caso. Destaca que “o Juízo de origem não determinou por meio de despacho o efetivo arquivamento dos autos para remessa, ou seja, o Juízo monocrático não fixou o marco inicial para fluência da prescrição intercorrente bem como não notificou a parte exequente.” (pág. 566). Indica ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, e 7º, XXIV, da Constituição Federal. Observado o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Outrossim, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Na hipótese, considerando que a controvérsia refere-se à aplicação da prescrição intercorrente ao processo do Trabalho, questão nova trazida pela Lei nº 13.467/2007, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Eis o acórdão regional: “(...) Prescrição intercorrente (análise conjunta de ambos os agravos) Na decisão das fls. 61-78, datada de 01.12.2020, o Juízo de origem intimou os exequentes para que, em 30 dias, impulsionassem a execução, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional de 2 anos, na forma do art. 11, §§ 1º e 2º, da CLT. Especificamente em relação à contribuição social, o Juízo de origem determinou a observância da suspensão do feito por 1 ano, com posterior início da contagem do prazo prescricional de 2 anos. Intimada, a União Federal apresentou petição, em 11.02.2021, dando ciência da suspensão do prazo de 1 ano e requereu, ao fim do prazo, que fossem refeitas as pesquisas por meio dos convênios Bacenjud, Renajud, Serasajud, CNIB, ARISP, etc (fl. 100). O Juízo de origem determinou a liberação de valores obtidos por meio de constrição pelo Bacenjud aos exequentes (fls. 102-232). Na sequência, pronunciou a prescrição intercorrente, em 07.03.2024, nesses termos (fl. 233 e ss): (...) Valores atualizados até 31-10-2023. E no estrito cumprimento do disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980, declarada constitucional pelo STF no julgamento do Tema 390, e art. 921, III, e seus parágrafos, não encontrados bens, o feito permaneceu suspenso por 1 (um) ano, seguido do sobrestamento automático de 2 (dois) anos alusivos ao prazo prescricional intercorrente. Em 01-12-2020, o exequente foi intimado para requerer o que de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A, da CLT, tendo ele se quedado inerte, iniciando-se então a suspensão processual de 1 ano, seguida e somada do prazo prescricional de 2 (dois) anos, contado a partir da intimação (Certidão de Marcador Id 2cbac0b). Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução, apesar de todo o esforço realizado pelo Juízo da Execução, sendo, inclusive, reiterados os convênios, conforme descrição abaixo: (...) Sob todos esses aspectos, o caso concreto revelou que: (i) Todas as medidas possíveis e ao alcance do credor e do juízo para o pagamento da execução foram implementadas; (ii) Não há patrimônio penhorável apto a satisfazer a execução; (iii) No curso do microssistema da prescrição intercorrente (art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80), não houve interrupção do prazo prescricional pela penhora de bens, o que seria possível apenas uma única vez (CC, art. 202); (iv) A inércia do credor não é afetada diante do mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas, deixando de cumprir a determinação judicial a ele imposta de obter êxito na indicação de bens. E de tal encargo não pode desincumbir-se objetivamente porque não há patrimônio; (v) Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar imprescritíveis as execuções frustradas por inexistência de bens, ignorando-se a lei, pois na mesma medida que violado o direito nasce a pretensão, ela também se extingue pela prescrição, homenageando-se o fim do Direito de pacificação dos conflitos; Tem, sob tais prismas teleológicos, que a determinação do credor para cumprir determinação judicial de impulsionar a execução deixou de ser cumprida justamente por inexistir patrimônio do devedor, consumando-se o prazo de prescrição mediante o decurso do prazo do art. 11-A da CLT, não surtindo qualquer efeito o pedido de pesquisa patrimonial após a consumação do prazo (CPC, art. 921, § 5º e LEF, art. 40, § 4º). Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim do instituto da prescrição, cujo instituto tem possui forte vocação para a pacificação social. Isto é: basta que não tenham sido encontrados bens para desencadear a prescrição intercorrente até o seu termo se não período não houve alteração do quadro patrimonial do devedor, não servindo o pedido de medidas infrutíferas como sucedâneo para a interrupção da prescrição em curso ou a sua postergação infinita. PELO EXPOSTO, em face da CONSUMAÇÃO do prazo prescricional pelo decurso do prazo sem que tivessem sido encontrados bens penhoráveis e não tendo havido situação de interrupção do prazo, decreto de imediato a prescrição intercorrente dos créditos, nos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todo do CPC, art 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas 314 do Superior Tribunal de Justiça, 327 do Supremo Tribunal Federal e Resp 1.340.553-RS, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, sendo imperioso o registro de que a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT se dá porque os créditos tributários irradiam do título judicial trabalhista, seguindo o acessório a sorte do principal, sendo desnecessária a intimação do início da deflagração porque a União-PGF e União-FN não são partes no feito, mas apenas interessados, cumprindo distinguir que a prescrição quinquenal intercorrente regrada na LEF abrange apenas as execuções tributárias de créditos autônomos e interdependentes dos trabalhistas em si, valendo notar, por fim, que por existir disciplina própria no Texto Celetista da prescrição intercorrente (CLT, arts. 769 e 889), não há espaço para aplicar a disciplina do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, de prévia suspensão para somente depois desencadear-se o prazo prescricional, estando dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública, na forma do § 5º do art. 40 da LEF, uma vez que a PORTARIA MF Nº 75/2012 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 47, de 7 de Julho de 2023 dispensam tal manifestação em valores fiscais iguais ou inferiores a R$40.000,00. A controvérsia acerca da prescrição intercorrente, durante muito tempo, foi objeto de posicionamentos antagônicos no Supremo Tribunal Federal (Súmula 327) e no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 114). Registro que tenho como norte observar e respeitar a jurisprudência consolidada da mais alta Corte Trabalhista, desde que não dissonante de posicionamento consubstanciado por Corte hierarquicamente superior na esfera judicial, como ocorria no caso. Assim, sempre manifestei meu posicionamento de ser aplicável, no âmbito da Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 327. Esse entendimento foi confirmado com a inclusão do art. 11-A, e §§, na CLT, por meio da Lei 13.467/17, nesses termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Como forma de pontuar a aplicação da nova lei no tempo, a utilização desse dispositivo deve observar o disposto no art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (grifei). Portanto, para a pronúncia da prescrição intercorrente, é indispensável ordem expressa do juiz - feita após 11.11.2017 - para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Ressalto que a prescrição intercorrente constitui norma de direito material, razão pela qual sua aplicação é imediata, bastando que a parte deixe de impulsionar o feito por mais de 2 (dois) anos após intimada na vigência da Lei 13.467/17. Tendo em vista ser a inércia da parte a actio nata da pretensão extintiva, não há como restringir a aplicação do instituto apenas aos créditos constituídos após a Lei 13.467/17, especialmente quando as alterações promovidas por esse diploma nos arts. 878 e 11-A da CLT levam à conclusão de que a execução deverá ser promovida e impulsionada pelas partes, e não mais de ofício pelo Magistrado. Logo, não se cogita a inaplicabilidade da prescrição intercorrente regulada no art. 11-A da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, sendo irrelevante que a execução tenha iniciado antes do advento do diploma legal mencionado. Esclareço que a nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, instituída pelo Provimento n. 4/GCJT, de 26 de setembro de 2023, revogou a Recomendação n. 3/GCGJT de 24 de julho de 2018, que, em seu art. 5º, remetia à aplicação da suspensão do prazo de 1 (um) ano de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80. Ainda, registro que meu entendimento é pela não aplicação da suspensão de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80, por entender que há regra específica na CLT (art. 11-A da CLT). No caso, após várias diligências pelo Juízo de origem, não foram encontrados bens suficientes em nome da executada para satisfazer integralmente a execução. Intimados para impulsionar a execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional, os exequentes se mantiveram inertes. O fato de ter havido movimentações processuais, com transferência de valores pelo Juízo de origem, não afasta a conclusão de que os exequentes não cumpriram a determinação judicial de promover a execução. Posteriormente, sobreveio a sentença ora agravada que reconheceu a prescrição intercorrente. A desídia não foi do Juízo, mas sim dos exequentes, que sempre estiveram devidamente assistidos por advogado, habilitado pelo respectivo órgão de classe, e deixaram o processo parado por mais de dois anos sem diligenciar em favor sua pretensão, circunstância que autoriza a aplicação da prescrição intercorrente, conforme expressamente constou dos despachos. Ressalto que os exequentes foram intimados para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, mesmo assim deixaram o processo parado por mais de dois anos, o que configura o descumprimento de ordem judicial. Ainda que o resultado inexitoso da execução extrapole a vontade dos exequentes, a perda da pretensão executiva se consubstancia pelo desatendimento do cumprimento da determinação judicial no curso da execução e inércia dos credores pelo prazo de dois anos. Diante desse quadro, a pronúncia da prescrição intercorrente não implica malferimento aos princípios protetivo, contraditório, impulso oficial, tampouco verifico violação à Constituição, especialmente do seu art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88. Mantenho a decisão de primeira instância. Nego provimento aos agravos de petição.” (págs. 286/288, grifos originais e postos). A Súmula nº 114 do TST estabelece que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do artigo 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, o Tribunal Regional consignou que “os exequentes foram intimados para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, mesmo assim deixaram o processo parado por mais de dois anos, o que configura o descumprimento de ordem judicial.”. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta c. 7ª Turma: “(...) 5. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Na hipótese, não existe registro de descumprimento de ordem judicial no curso da execução, razão pela qual não há se falar em aplicação da prescrição intercorrente. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11973-87.2019.5.15.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.11-A DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação . II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente da execução, por entender que "somente o requerimento de diligências executórias úteis e a apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução são capazes de interromper o prazo prescricional". Contudo, observa-se do acordão regional que a parte exequente não deixou transcorrer in albis as intimações do juízo para promover o prosseguimento da execução, mantendo-se diligente em torno de buscar meios para satisfação do crédito exequendo, ainda que infrutíferas. III . Desse modo, a Corte de origem, ao pronunciar a prescrição intercorrente ao caso dos autos, inexistindo sequer notícia de inércia do exequente pelo prazo legal, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Sétima Turma. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0002117-33.2012.5.03.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/03/2025). Encontra-se, também, de acordo com demais julgados deste Tribunal Superior: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução . Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, o Regional registrou que o despacho intimando a parte exequente a dar andamento à execução foi proferido em 10/09/2021, com expressa advertência de que seu descumprimento implicaria a aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. No entanto, "o exequente permaneceu inerte por mais de dois anos". Assim, incidência da prescrição intercorrente observa o prazo do § 1º do art. 11-A da CLT. Não há afronta à norma constitucional. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000537-28.2014.5.02.0609, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, à míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 2. A Súmula nº 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 3. É exatamente esse o caso dos autos, pois o Acórdão Regional registra que " a notificação do agravante, nos termos do citado artigo 11-A e parágrafos da CLT, se deu após a entrada em vigor da mencionada Reforma Trabalhista, tendo o prazo prescricional fluído regularmente". 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0003600-79.2000.5.07.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso dos autos, com base nos registros constantes do acórdão regional de que o exequente foi intimado em 18/02/2021 e manteve-se silente, vindo a se manifestar somente em 11/04/2023, postulando bloqueio online, o e. TRT, após registrar o decurso do prazo de dois anos sem manifestação do autor, declarou que incide a prescrição intercorrente na presente execução, sob o fundamento de que " tendo em vista, que o exequente foi notificado para a prática do ato processual na vigência da Lei nº 13.467/2017, perfeitamente legal que se inicie o prazo da prescrição intercorrente, como decidido pelo r. Juízo, inexistindo qualquer irregularidade nesse sentido". Correta, portanto, a decisão regional que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Agravo não provido" (RR-0000571-16.2012.5.15.0031, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho nos termos do art. 11-A da CLT, tendo o eg. TRT concluído que incide a prescrição intercorrente no caso, uma vez que a notificação para que a exequente fornecesse meios para prosseguimento da execução foi feita após a vigência da nova legislação. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a discussão acerca da aplicação da prescrição intercorrente é questão nova na interpretação da legislação trabalhista. Na hipótese, a tese adotada no acórdão regional, no sentido de decretar a prescrição intercorrente, considerando que a intimação da parte para indicar meios para prosseguimento da execução se deu em janeiro de 2019, revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 333/TST. Transcendência reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-13200-75.2008.5.03.0102, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09/2022). Não há, assim, afronta a norma constitucional. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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