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0007548-33.2026.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0007548-33.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.200,00 Autor(s): HENRIQUE MENDES PEREIRA Réu(s): ODHARA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Mov. 19.1. A parte autora opôs embargos de declaração da decisão de mov. 14.1, alegando omissão, contradição e obscuridade, porque foi reconhecida a probabilidade do direito, mas, ainda assim, não foi analisada; há incompatibilidade entre a concessão da gratuidade de justiça e o indeferimento da tutela com base na ausência de prejuízo à subsistência da parte; não foram analisadas as cláusulas de itens 5.2 e 7.2 do contrato; e o marco temporal do perigo de dano deve ser janeiro de 2026. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, rejeito o recurso, porque a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo a parte embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE ALEGA EXISTIR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. Inexistência de vícios do art. 1022 do CPC/2015 – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 002311415202181600001 Maringá 0023114-15.2021.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 13/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Acrescente-se que, justamente por não ter havido omissão, é desnecessário rebater, ponto a ponto, o alegado pela parte embargante; a decisão embargada é mais do que suficiente para solução das questões ora levantadas, como se constata do trecho que segue: A par das diversas ilegalidades apontadas, vê-se que a parte autora não demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque se limita a afirmar genericamente que corre o risco de ter seu nome negativado ou sofrer cobranças das parcelas remanescentes. Ocorre que o contrato foi firmado em 19/11/2025, data em que já era possível verificar as alegadas abusividades, mas a demanda foi proposta apenas em 03/06/2026, a indicar que não haverá prejuízo à subsistência ou dignidade da parte autora com o trâmite do feito para solução das questões. Ressalte-se que o perigo de dano não pode ser presumido, o que prejudica a análise da probabilidade do direito. Por consequência, cumpra-se a decisão proferida. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito

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