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TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007546-63.2026.8.16.0038 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$227.072,83 Polo Ativo(s): KEYLLA CRISTINA SANTOS DA SILVA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA representado(a) por KEYLLA CRISTINA SANTOS DA SILVA Polo Passivo(s): YGOR KING Trata-se de ação ajuizada por KEYLLA CRISTINA SANTOS DA SILVA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., inicialmente com pretensão de natureza possessória, na qual, após determinação de emenda à petição inicial, a parte autora esclareceu a cadeia de titularidade do estabelecimento comercial denominado LUNNA BAR e promoveu alteração do objeto da demanda. Conforme se extrai da emenda à inicial, a autora afirma que passou a titularizar o fundo de comércio em novembro de 2023 e que, posteriormente, ajustou sua alienação ao réu, negócio que veio a ser formalizado mediante contrato de compra e venda de fundo de comércio celebrado em 21/01/2026. Em razão de fatos supervenientes, a autora informou a perda do objeto da pretensão possessória e requereu a adequação da demanda para resolução contratual cumulada com cobrança e perdas e danos, pretendendo a resolução do contrato de compra e venda do fundo de comércio por inadimplemento do réu, além do recebimento do saldo devedor, multa contratual e indenização pelos prejuízos decorrentes. É o necessário. Decido. A Resolução nº 426-OE, de 07 de março de 2024, em seu art. 132, estabelece que: “Art. 132. À 24ª, 25ª, 27ª e 28ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 24ª Vara Cível e Empresarial Regional, 25ª Vara Cível e Empresarial Regional, 26ª Vara Cível e Empresarial Regional e 27ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhes, por distribuição, processar e julgar as ações de competência do Foro Central e dos Foros Regionais de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais e Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e das Comarcas de Antonina, Bocaíuva do Sul, Cerro Azul, Guaratuba, Lapa, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Pontal do Paraná, Rio Branco do Sul e Rio Negro.” Por sua vez, o art. 4º-A da mesma Resolução dispõe: “Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (...); II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem.” No caso concreto, após a emenda à inicial, verifica-se que a controvérsia está diretamente relacionada à alienação de estabelecimento empresarial, denominado pelas partes de fundo de comércio, e aos efeitos decorrentes do inadimplemento do respectivo contrato de compra e venda. A matéria encontra disciplina específica nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil, inseridos no Livro II da Parte Especial do referido diploma, justamente no âmbito do Direito de Empresa. A pretensão de resolução do contrato de alienação do estabelecimento, acompanhada da cobrança do saldo contratual, da cláusula penal e das perdas e danos, não retira a natureza empresarial da controvérsia, porquanto tais pedidos decorrem diretamente do negócio jurídico envolvendo o estabelecimento empresarial. Desse modo, considerando a natureza da relação jurídica material submetida à apreciação jurisdicional, a demanda se enquadra na competência especializada estabelecida pelo art. 4º-A, inciso I, da Resolução nº 426-OE. Além disso, tratando-se de ação originária do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, incide o art. 132 da mesma Resolução, que atribui às Varas Cíveis e Empresariais Regionais ali indicadas a competência para processamento e julgamento das demandas empresariais provenientes deste Foro Regional. Portanto, a competência para processamento e julgamento da presente demanda é, por distribuição, de uma das Varas Cíveis e Empresariais Regionais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e não deste Juízo. Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e DETERMINO a remessa dos autos, por distribuição, a um dos Juízos das Varas Cíveis e Empresariais Regionais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, para regular prosseguimento e análise da demanda. Procedam-se às anotações, baixas e comunicações necessárias e, após, remetam-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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