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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007543-03.2025.4.05.8504 RECORRENTE: COSMO ALVES SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, em razão da ausência de incapacidade para o trabalho. COSMO ALVES SANTOS, 59 anos, pescador, com ensino fundamental incompleto (5ª série), foi periciado por especialista em ortopedia e traumatologia, em razão de escoliose lombar dextroconvexa, espondilartrose lombar, discopatia lombar e radiculopatia lombar bilateral. O laudo registrou marcha normal e, ao exame da coluna lombar, ausência de dor à mobilização, arcos de movimento preservados em flexoextensão, lateralização e rotação e ausência de sinais neurológicos. O perito consignou que as patologias são passíveis de tratamento medicamentoso, quando necessário, e não produzem limitação funcional significativa que justifique afastamento laboral, concluindo pela aptidão para o trabalho. À luz desses elementos técnicos, não restou demonstrado o requisito laborativo necessário à concessão de auxílio por incapacidade temporária. Embora conste resposta isolada no sentido de que as doenças teriam incapacitado o autor atual e anteriormente, a discussão e conclusão do laudo, bem como as respostas subsequentes aos quesitos, afastam expressamente a existência de incapacidade, sem fixação de período incapacitante pretérito, e afirmam a aptidão laboral do periciado. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. Não prospera, ainda, a alegação de violação à Súmula 47 da TNU em razão da ausência de análise das condições pessoais e sociais da parte autora. O referido enunciado determina a apreciação das condições pessoais e sociais do segurado quando reconhecida incapacidade parcial para o trabalho, hipótese distinta da verificada nos autos. No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual as circunstâncias pessoais invocadas no recurso não têm aptidão para, isoladamente, substituir o requisito médico da incapacidade nem autorizar a concessão de benefício previdenciário. Ademais, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito judicial. Impugnações genéricas ou pautadas em opiniões de médico assistente não infirmam a prova pericial elaborada pelo expert, o qual se encontra em posição equidistante das partes. Antes o exposto, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.