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TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007542-86.2018.8.16.0044 Processo: 0007542-86.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.546,65 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): ROSANI SOUZA FREITAS DECISÃO Vistos Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no seq. 342.1, oportunidade em que pretende o levantamento dos valores bloqueados no seq. 196.1, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Decido. De início, necessário destacar que, via SISBAJUD (seq. 196.1), foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 103,62, da parte executada: ROSANI SOUZA FREITAS. Expedida a intimação do bloqueio/penhora (seq. 338.1), o postal com aviso de recebimento retornou como "Mudou-se". A partir disso, necessária a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, bem como do art.841,§2° e 4º, do CPC, in verbis: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...] § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. [...] § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Salienta-se, por oportuno, que o art. 5° do CPC apregoa que “ aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, acrescentando o art. 6º que “ Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Com efeito, por força dos referidos dispositivos, ainda que o “AR” tenha retornado com a anotação "Mudou-se” (seq. 339.1), deve ser considerada válida a intimação pessoal enviada ao endereço cadastrado nos autos, valendo para os fins do art. 854,§3°,I c/c art. 841, ambos do CPC A respeito disso, veja-se o entendimento do E-TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD – AVISO DE RECEBIMENTO REMETIDO PELA VIA POSTAL – RETORNO DA CARTA COM INDICAÇÃO DE “AUSENTE” APÓS TRÊS TENTATIVAS – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART.274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRETENSÃO DA RECORRENTE DE QUE SE REPUTE VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ 8 (OITO) ANOS, SEM DEFESA OU INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE REALIZADA A CITAÇÃO, CUMPRIDO MANDADO PARA DESCRIÇÃO DE BENS, INDICADO NA BASE DADOS DA RECEITA FEDERAL E NO QUAL FOI RECEBIDA A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA AO PRESENTE AGRAVO – INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR BUSCA SE ESQUIVAR DO RECEBIMENTO DAS COMUNICAÇÕES POSTAIS, TANTO QUANTO SE EXIMIR DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – APLICAÇÃO DOS ARTS.274, PARÁGRAFO ÚNICO, 841, §4º,E 77, V, DO CPC – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA E TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE PARA CONTA JUDICIAL, A FIM DE VIABILIZAR POSTERIOR LEVANTAMENTO – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014993- 95.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.08.2021) Em razão do exposto, reputo válidas as intimações de seq. 339.1 e, por consequência, acolho o pedido de seq. 342.1. Determino, de imediato, a transferência eletrônica da quantia constrita no seq. 196.1 para conta judicial vinculada a este Juízo, mediante as diligências necessárias. Após, expeça-se alvará para levantamento da quantia constrita na seq. 196.1 em favor da parte exequente, conforme os dados bancários indicados na peça de seq. 342.1. Considerando o pedido formulado pela parte exequente para realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ, defiro o requerimento. O sistema SERP-JUD é ferramenta válida e disponível ao Poder Judiciário, permitindo a localização de bens e direitos registrados em nome do executado, com o objetivo de garantir a efetividade da execução, conforme os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF) e da efetividade da jurisdição. A utilização do SERP-JUD se justifica diante da frustração de outras diligências realizadas. Assim, autorizo a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
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