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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por NORELINA ALVES DA SILVA em face de HELP! LOJA DE CREDITO e BANCO BMG S.A. Alega que, em novembro de 2020, ao comparecer ao banco para sacar seu benefício, constatou a existência de saldo muito superior ao habitual, decorrente de TEDs não solicitadas realizadas por instituições financeiras que atuam com empréstimos consignados. Conta que, após buscar auxílio junto ao banco e ao PROCON, foi orientada a devolver os valores diretamente aos bancos de origem. Relata que, dirigiu-se, então, à HELP! Loja de Crédito, estabelecimento vinculado às instituições financeiras, onde foi atendida pela funcionária Taís. Diz que, em 19/11/2020, devolveu os valores referentes aos TEDs, recebendo recibos assinados e carimbados pela funcionária, com quitação dos contratos relativos ao Itaú BMG Consignado e Banco Ficsa. Narra que, na mesma ocasião, foi informada de que não seria possível devolver naquele momento o valor referente ao Banco Pan, devido a uma suposta indisponibilidade do sistema. A funcionária, então, ofereceu a possibilidade de utilizar parte do numerário para quitar um contrato de cartão consignado mantido pela autora junto ao Banco BMG, existente desde 2018, pelo valor de R$ 899,90. Aduz que aceitou a proposta, efetuou o pagamento na própria loja e recebeu comprovante assinado e carimbado. Posteriormente, salienta que constatou que os descontos referentes ao contrato do Banco BMG continuavam sendo realizados em seu benefício, apesar do pagamento efetuado para sua quitação. Ao procurar novamente a loja, foi informada de que a funcionária responsável pela transação havia sido demitida por supostamente aplicar golpes em aposentados e pensionistas, e que somente ela poderia responder pelo ocorrido. Afirma que buscou auxílio no PROCON, registrou ocorrência policial e tentou solucionar administrativamente a questão, sem sucesso. Destaca que o Banco BMG também se recusou a reconhecer a quitação, alegando não ter recebido o valor pago na loja. Sustenta, contudo, que a HELP! era estabelecimento autorizado e vinculado ao Banco BMG, de modo que o pagamento realizado em suas dependências deveria ser reconhecido como válido e suficiente para quitar o contrato. Requer a tutela antecipada para que a 2ª Ré cesse os descontos no benefício da Autora. No mérito, postula que seja declarada/reconhecida a quitação do contrato de empréstimo n° 14620242, na modalidade cartão consignado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial foram juntados os documentos às fls. 19/55. Tutela antecipada concedida às fls. 58. Contestação em que o réu BANCO BMG S.A, às fls. 97, sustenta que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado e regularidade na cobrança. Réplica às fls. 355. Instados em provas, nada foi postulado. Decisão que decretou a revelia do 1º réu às fls. 487. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, embora o primeiro réu tenha sido declarado revel, a revelia não conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos, especialmente quando a documentação apresentada pela própria parte autora não é suficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, a parte autora sustenta que teria quitado integralmente o contrato de cartão de crédito consignado mantido com o segundo réu. Todavia, não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima do alegado pagamento. O documento apresentado consiste em fatura no valor de R$ 1.094,81, sem qualquer comprovante bancário ou outro documento idôneo que demonstre a efetiva quitação. Foi juntado apenas documento contendo assinatura da funcionária da primeira ré, com a indicação do recebimento de R$ 899,90. Tal documento, isoladamente, não é suficiente para comprovar que o valor tenha sido efetivamente destinado ao segundo réu para liquidação do contrato. A parte autora também juntou boletim de ocorrência, mas referido documento constitui declaração unilateral da própria interessada, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a ocorrência dos fatos narrados, especialmente o efetivo pagamento do débito. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a possibilidade de ter ocorrido fraude praticada pela funcionária da primeira ré, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora efetivamente entregou o numerário indicado ou que esse valor tenha sido utilizado para quitar o contrato mantido com o segundo réu. Além disso, há outra circunstância que impede o reconhecimento da quitação pretendida: a própria documentação apresentada indica fatura no valor de R$ 1.094,81, enquanto o montante que a autora afirma ter pago foi de apenas R$ 899,90, sem demonstração de que esse valor tenha sido expressamente aceito pelo credor como suficiente para a quitação integral da obrigação. A quitação, nos termos dos arts. 319 e seguintes do Código Civil, pressupõe prova do pagamento e sua correspondência com a obrigação que se pretende extinguir. Não havendo comprovação de que o credor recebeu o valor ou anuiu com a quitação pelo montante indicado, não é possível reconhecer a extinção da dívida. Cumpre destacar que, ainda que se trate de relação de consumo e que possa haver responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços, permanece a cargo da parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, não se exige da autora prova impossível ou excessiva, mas apenas a demonstração de que o pagamento alegado efetivamente ocorreu e se destinou à quitação do contrato. Essa prova, contudo, não foi produzida. A revelia do primeiro réu não supre a ausência de prova documental mínima, tampouco permite presumir como verdadeiro o efetivo pagamento de obrigação cuja quitação é expressamente postulada. Dessa forma, não comprovada a quitação do contrato de cartão de crédito consignado, não há fundamento para determinar a cessação dos descontos ou a restituição dos valores deles decorrentes. Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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