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0007542-12.2025.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007542-12.2025.4.05.8312 RECORRENTE: SANDRA MARIA SILVA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NERLANDO BERNARDO DA SILVA - PE59271 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA DE 10 MESES AFASTADA. ENTENDIMENTO DO STF. QUALIDADE DE SEGURADA. UMA CONTRIBUIÇÃO INVÁLIDA ANTERIOR AO PARTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007542-12.2025.4.05.8312 RECORRENTE: SANDRA MARIA SILVA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NERLANDO BERNARDO DA SILVA - PE59271 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007542-12.2025.4.05.8312 RECORRENTE: SANDRA MARIA SILVA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NERLANDO BERNARDO DA SILVA - PE59271 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de salário-maternidade com fundamento na ausência da qualidade de segurada, pela existência de pendência nas contribuições vertidas ao RGPS antes do parto. Afirma a autora a legalidade da filiação antes do parto, como segurada facultativa, suscitando a decisão do STF na ADIN 2111 que afastou a exigência de carência para obtenção do direito ao salário maternidade por todas as modalidades de segurada, bem como aduzindo a qualidade de segurada com base em uma contribuição vertida no mês anterior ao parto, encontrando-se em período de graça. Passo a fundamentar. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante o período de afastamento do trabalho por ocasião do parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, exigindo a legislação, para as seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais, a carência de 10 meses (art. 25, inciso III, da Lei nº 9876/99). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal afastou essa exigência, por considerá-la inconstitucional. Na ação direta de inconstitucionalidade nº 2111, julgada em 21 de março de 2024, o STF declarou que a regra viola o princípio da isonomia, criando um ambiente discriminatório, já que as demais seguradas da previdência social não estão sujeitas à mesma exigência. Com isso, a Corte Suprema passou a entender que basta uma única contribuição ao INSS para garantir que a trabalhadora autônoma possa receber o salário-maternidade. No presente caso, foram comprovados o nascimento da criança em 04/10/2025 e o recolhimento de uma única contribuição como contribuinte individual em 03/09/2025, todavia, referente à competência de janeiro de 2022, encontrando-se com indicador de pendência por ter sido recolhida abaixo do valor mínimo - ID 29166613. A realização de contribuição abaixo do valor mínimo e sem a devida complementação ou agrupamento impede a filiação regular ao RGPS na data do parto, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1026 do NCPC. Por este entender, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro condenação em honorários em desfavor da autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência durante o prazo prescricional de cinco anos. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007542-12.2025.4.05.8312 RECORRENTE: SANDRA MARIA SILVA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NERLANDO BERNARDO DA SILVA - PE59271 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Claudio Kitner Juiz Federal Relator

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