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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0007541-02.2026.8.17.2370 AUTOR(A): SEBASTIAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por SEBASTIAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO, por meio de advogado constituído, em face do BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados nos autos. O autor narra ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social. Alega que, ao consultar seus extratos de benefício, identificou descontos referentes a contratos que afirma desconhecer e não ter celebrado, sustentando tratar-se de contratações fraudulentas. Com base nisso, requer a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Formulou, ainda, pedido de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação em razão de ser maior de sessenta anos. É o relato do necessário. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça ao autor, diante da prova de recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade de tramitação requerida, nos termos do art. 71, caput, da Lei n. 10.741/2003, por ser o autor maior de sessenta anos. Anote-se. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a parte autora nega a contratação de empréstimo consignado e, por conseguinte, a existência do débito. No entanto, a alegação isolada de inexistência de contratação não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, sendo necessário que a parte autora apresente indícios mínimos de prova aptos a corroborar suas alegações, o que não se verifica nos autos até o momento. Além disso, o simples deferimento da medida sem a produção de elementos probatórios concretos poderia implicar prejuízo desproporcional à parte requerida, considerando que a suspensão dos descontos se traduz em impacto econômico, ainda que parcial, nas operações do banco. Ressalto que a prova da contratação ou não do débito será aprofundada ao longo da instrução processual, momento oportuno para o contraditório e ampla defesa, não sendo prudente deferir medida de urgência sem robustez probatória. Por fim, verifico que, de acordo com o documento contido em ID. 253796977, os Contratos ora questionados foram incluídos ao longo dos anos de 2023 e 2024, isto é, há anos, e já se encontram excluídos, o que, além de afastar a urgência da medida requerida, uma vez que vem suportando tais descontos há longo tempo, sem prejuízos de sua subsistência, demonstra não haver utilidade nessa decisão. Diante da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora. DA EMENDA À INICIAL Da análise dos autos, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito e que devem ser sanadas antes da citação do réu. Em primeiro lugar, a parte autora alega ter sido vítima de contratações fraudulentas junto ao BANCO AGIBANK S.A, cujos valores vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário. Contudo, a petição inicial não informa se houve qualquer tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia — seja por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), da plataforma consumidor.gov.br, do PROCON ou de qualquer outro canal oficial de atendimento —, tampouco foi juntado qualquer comprovante de reclamação formal perante esses canais. A propósito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco editou a Nota Técnica CIJUSPE n. 16/2026 (DJe, Edição n. 118/2026, de 27/05/2026), ratificando as premissas do Tema Repetitivo n. 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, que examina a necessidade de comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução do conflito como condição para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. A ausência de tal demonstração impõe a prévia intimação do autor para emenda, a fim de que seja apurada a efetiva configuração do interesse processual antes do impulsionamento da demanda. Em segundo lugar, a causa de pedir central da ação repousa na alegação de que os contratos em discussão não foram celebrados pelo autor, tendo sido firmados de forma fraudulenta. Para instrução adequada da demanda e verificação da plausibilidade dessa alegação já na fase inicial, é indispensável que os autos contenham os extratos bancários e/ou de benefício do autor relativos ao período das contratações impugnadas, de modo a permitir a identificação dos créditos eventualmente recebidos, dos descontos aplicados e do contexto financeiro em que as operações ocorreram. Sem esses documentos, a petição inicial carece de instrução documental mínima compatível com a causa de pedir deduzida (CPC, art. 320). Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e prestando os esclarecimentos abaixo exigidos: (i) comprovante idôneo de prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia junto ao BANCO AGIBANK S.A, mediante apresentação de registro de atendimento pelo SAC (acompanhado do conteúdo da reclamação formulada, não bastando o mero número de protocolo), reclamação formalizada perante o PROCON, registro na plataforma consumidor.gov.br ou notificação extrajudicial com comprovante de envio, evidenciando o teor da reclamação, a ausência de solução administrativa e, quando aplicável, a resposta ofertada pelo fornecedor; (ii) extratos bancários e/ou de benefício previdenciário de todas as contas e/ou cartões de crédito titularizados pelo autor à época das contratações impugnadas, abrangendo período suficiente para identificar os créditos recebidos e os descontos realizados, de modo a subsidiar a análise da verossimilhança da alegação de fraude; Escoado o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações acima, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito
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