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0007539-16.2026.8.16.0024

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007539-16.2026.8.16.0024 1. Trata-se de autos de incidente objetivando a reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva de FELIPE LAURENTINO MARQUES, devido ao decurso do prazo de noventa dias, conforme parágrafo único, do art. 316, do CPP. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação, bem como a defesa. É o relatório. 2. A reanálise da prisão cautelar, neste momento, não comporta deferimento. Embora a prisão cautelar tenha caráter “rebus sic stantibus”, não há nos autos qualquer elemento novo que pudesse alternar o quadro fático existente ao tempo da decisão judicial que a decretou que, por brevidade, passa a fazer parte integrante desta. 3. Com relação à eventual excesso de prazo para andamento da instrução criminal, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes, vem assentando que o excesso não se afere por meio aritmético, mas se submete a fatores outros, como, por exemplo, “a complexidade do feito ou a quantidade de vítimas e testemunhas, somente configurando o constrangimento ilegal por excesso de prazo quando há uma demora injustificada” (HC n. 42.894-SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). 4. Com efeito, a prisão preventiva da acusada foi decretada em 13/06/2026, sob o seguinte fundamento: “A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína, maconha e crack), além do fracionamento em numerosas porções, revelam indícios de destinação mercantil da droga, circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta. (...) Ademais, o acusado possui apontamento criminal anterior estando atualmente respondendo por outro crime de tráfico de drogas, mostrando que a sua personalidade está voltada para a prática delitiva, circunstância que sobreleva sua periculosidade.” (mov. 13.1 - autos nº 0002397-31.2026.8.16.0024). Observa-se que o acusado permanece preso desde 13/03/2026 (mov. 1.1). O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 44.1), imputando-lhe o delito tipificado art. 33 c.c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia restou recebida em 07/04/2026 (mov. 55.1) com a designação da audiência de instrução para o dia 06/10/2026 às 15h00min. (mov. 83.1). Nada impede a reanálise por meio de ações autônomas, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, desde que apresentados novos elementos. 5. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva objetivando a reanálise, cuja prisão decorre de conversão de prisão em flagrante, sem prejuízo de reapreciação, diante do caráter rebus sic stantibus, desde que embasados em novos elementos. Int. Oportunamente, arquivem-se os autos, em se tratando de incidente, mediante diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito

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