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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 2ª Vara Criminal
Processo 0007535-68.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Deivid Donizete Lopes Gimenes - Vistos. 1 - Inicialmente, reputo que não há motivo para reconsideração da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, uma vez que o réu respondeu a ação penal durante o período de prova, tendo sido condenado (fls. 140/141). Pelo mesmo fundamento, nos termos da manifestação ministerial de fls. 222/224 e 231/235, também se mostra incabível a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. No mais, as matérias ventiladas pela Defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/03/2027 às 13:30h. Providencie-se a expedição dos documentos necessários para a realização do ato, intimando-se vítima(s), testemunha(s) e acusado(s), conforme requerimento das partes e orientações gerais abaixo. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Servirá este despacho, devidamente assinado eletronicamente, por ofício e mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: GABRIELA MOSCATINI PINTO (OAB 410741/SP), GABRIELA MOSCATINI PINTO (OAB 410741/SP)
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