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TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Processo 0007535-58.2024.8.26.0577 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JONATHAN RAFAEL DE DEUS ELEOTERIO - A Defesa requer o afastamento da falta disciplinar imputada ao sentenciado e o restabelecimento do regime aberto, sustentando, em síntese, que não houve descumprimento deliberado das condições impostas. Alega que o apenado teria comparecido perante o Juízo, fornecido seus dados atualizados e sido orientado a aguardar a visita do Oficial de Justiça. Questiona, ainda, a assinatura aposta no mandado de intimação, afirmando existir divergência em relação a assinatura do mandado de prisão. Subsidiariamente, requer a concessão de indulto. A pretensão defensiva, no que diz respeito à falta disciplinar, não comporta acolhimento. O histórico da execução revela sucessivos descumprimentos das determinações judiciais pelo sentenciado. Inicialmente, o apenado foi intimado para o cumprimento das penas restritivas de direitos, conforme págs. 39 e 43. Diante do descumprimento das obrigações impostas, por decisão de pág. 54, as penas restritivas de direitos foram convertidas em privativa de liberdade, fixando-se o regime aberto para seu cumprimento. Na sequência, conforme certificado à pág. 57, o sentenciado não foi localizado para ser intimado acerca das condições do regime aberto, vindo posteriormente a ser preso pela Polícia Militar. Somente após sua prisão foi possível cientifica-lo pessoalmente das condições estabelecidas para o cumprimento da pena. Não obstante a ciência pessoal das obrigações que deveria observar, o sentenciado novamente deixou de cumpri-las. Com efeito, a certidão de pág. 107, lavrada pela Serventia da Vara do Júri e Execuções Penais de São José dos Campos, atestou que o sentenciado deixou de comparecer em cartório nos meses de junho e julho. Em razão das ausências, foi determinada sua intimação pessoal à pág. 117, diligência devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça, conforme pág. 121. Ainda assim, à pág. 122, a Serventia certificou o transcurso do prazo sem que o sentenciado comparecesse em cartório. Verifica-se, portanto, que o apenado compareceu apenas à audiência em que foi cientificado das condições do regime aberto, conforme também consignado no relatório de pág. 136, deixando, posteriormente, de observar os comparecimentos que lhe haviam sido impostos. Nesse contexto, não convence a versão apresentada pelo sentenciado de que teria comparecido perante a Vara, informado seus dados pessoais e sido orientado a simplesmente aguardar a visita do Oficial de Justiça, narrativa posteriormente reiterada em sua oitiva. Ainda que se admitisse que tal orientação lhe tivesse sido transmitida em momento inicial, o fato é que, diante da ausência aos comparecimentos periódicos, houve nova e expressa determinação para sua intimação, com expedição de mandado posteriormente cumprido no endereço por ele próprio informado. Mesmo após essa diligência, o sentenciado permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo sem comparecer em Juízo. Também não prospera a alegação fundada na suposta divergência entre as assinaturas constantes dos autos. A própria Defesa reconhece expressamente não ser possível afirmar que a assinatura seja falsa, consignando que tal conclusão dependeria de exame técnico específico, limitando-se a sustentar a existência de diferenças decorrentes de comparação visual. Tal circunstância, isoladamente considerada e desacompanhada de qualquer elemento concreto indicativo de fraude ou irregularidade, não é suficiente para infirmar a certidão de cumprimento lavrada pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública. A diligência, ademais, foi realizada justamente no endereço fornecido pelo próprio sentenciado, inexistindo elemento objetivo nos autos que demonstre que a intimação tenha sido recebida por terceiro ou que o ato certificado pelo agente público não tenha ocorrido na forma consignada. De todo modo, a controvérsia acerca da assinatura não pode ser examinada isoladamente, como pretende a Defesa. O conjunto dos autos revela sequência muito mais ampla de inobservância das determinações judiciais. Primeiro, o sentenciado deixou de cumprir as penas restritivas de direitos, ocasionando sua conversão em pena privativa de liberdade. Depois, não foi localizado para ser intimado das condições do regime aberto, sendo posteriormente preso pela Polícia Militar e, então, pessoalmente cientificado das obrigações impostas. Mesmo após essa ciência, deixou de realizar os comparecimentos determinados nos meses de junho e julho e, finalmente, diante dessas ausências, foi novamente intimado no endereço por ele informado, sem que atendesse à determinação judicial. Não se está, portanto, diante de episódio isolado ou de simples falha de comunicação entre o Poder Judiciário e o sentenciado. Ao contrário, o histórico da execução evidencia comportamento reiterado de inobservância das determinações relacionadas ao cumprimento da pena, mesmo depois de oportunizada, por mais de uma vez, sua regularização. Nesse cenário, o descumprimento injustificado das condições impostas para o regime aberto e o consequente abandono do regular cumprimento da pena, ocorrido no ano de 2025, configuram falta disciplinar de natureza grave, não havendo fundamento para o restabelecimento do regime aberto pretendido pela Defesa. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, consistente no abandono do cumprimento da pena em regime aberto, ocorrido no ano de 2025, e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de restabelecimento do regime aberto e o regrido ao regime semiaberto. Quanto ao pedido subsidiário de indulto, embora a Defesa faça referência a requerimento anteriormente formulado nos autos, não se verifica, até o presente momento, pedido anterior nesse sentido. No tocante ao pedido subsidiário de indulto, embora a Defesa faça referência a requerimento anteriormente formulado nos autos, não se verifica pedido anterior nesse sentido, razão pela qual a pretensão deduzida nesta oportunidade deve ser recebida como novo requerimento. A Defesa fundamenta o pedido no art. 9º do Decreto nº 12.790/2025. Ocorre que, conforme acima reconhecido, o sentenciado praticou falta disciplinar de natureza grave no ano de 2025, consistente no abandono do cumprimento da pena em regime aberto. Desse modo, diante da falta grave reconhecida nesta decisão, praticada dentro do período impeditivo estabelecido pelo Decreto, o sentenciado não preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. Assim, INDEFIRO o pedido de indulto, diante da falta grave praticada pelo sentenciado no período impeditivo previsto no Decreto nº 12.790/2025. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes. - ADV: MARIA EDUARDA BARBOSA (OAB 464882/SP)
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