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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007531-44.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: FLAVIA ALVES MEDRADO DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e quitação contratual cumulada com restituição em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLÁVIA ALVES MEDRADO em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora requer, em caráter liminar, a suspensão dos descontos em folha de pagamento vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº 1526270137. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a contratação encontra-se demonstrada pela cópia da Cédula de Crédito Bancário, inclusive com referência à assinatura digital mediante senha no Id. 253567785. A controvérsia, contudo, não recai sobre a celebração do contrato, mas sobre a continuidade dos descontos após o cumprimento do número de prestações pactuado. O instrumento contratual prevê o pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 163,15, com último vencimento em 21/05/2026, conforme Id. 253567784, p. 1. Os contracheques juntados indicam a realização de descontos mensais no valor integral da prestação. Além disso, demonstram que a cobrança permaneceu ativa após maio de 2026, com desconto de R$ 163,15 nas competências de junho e agosto de 2026, conforme Ids. 253564930 e 253564929. Embora as condições gerais do contrato contemplem a possibilidade de aumento do número de prestações em caso de redução da margem consignável ou de pagamento parcial, não há, neste momento processual, elemento que demonstre a ocorrência de qualquer dessas situações. Ao contrário, os documentos apresentados indicam descontos sucessivos pelo valor integral da parcela. A assinatura digital por senha evidencia, em cognição sumária, a contratação e a adesão às condições pactuadas, mas não constitui, por si só, fundamento para a realização de descontos além das 12 prestações expressamente previstas. Caberá ao demandado, no exercício do contraditório, apresentar o histórico completo da operação e demonstrar eventual saldo devedor ou insuficiência na amortização de alguma parcela. Encontra-se, portanto, presente a probabilidade do direito. O perigo de dano também se mostra configurado, pois os descontos incidem sobre a remuneração da autora, verba de natureza alimentar, e sua continuidade pode ampliar mensalmente o prejuízo durante a tramitação do feito. A medida é reversível, uma vez que, caso posteriormente demonstrada a existência de saldo devedor, a instituição financeira poderá promover sua cobrança pelos meios admitidos em direito. A tutela deve limitar-se à suspensão prospectiva dos descontos, permanecendo a declaração definitiva de quitação, a restituição dos valores e o pedido de indenização por danos morais reservados ao julgamento do mérito, após o contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO AGIBANK S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão e a desaverbação provisória da Cédula de Crédito Bancário nº 1526270137, abstendo-se de encaminhar novas ordens de desconto relativas ao referido contrato na folha de pagamento da autora. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 25.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Expeça-se ofício à empregadora ÓTICA SANTA JUANA DE JUAZEIRO LTDA. para que suspenda os descontos vinculados exclusivamente à Cédula de Crédito Bancário nº 1526270137, preservando-se outras consignações eventualmente mantidas pela autora. A presente decisão não importa reconhecimento definitivo da quitação do contrato nem determina a restituição imediata dos valores anteriormente descontados, matérias que serão apreciadas após a formação do contraditório. Com base na Recomendação Conjunta nº 01/2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, retire-se o processo da pauta de conciliação. Cite-se o Demandado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o mandado ser acompanhado de cópia desta decisão para imediato cumprimento da tutela. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. PETROLINA, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito