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0007529-80.2025.8.16.0064

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0007529-80.2025.8.16.0064 Processo: 0007529-80.2025.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$336.084,06 Autor(s): BANCO MONEO S/A Réu(s): M. V. SELMER E CIA LTDA Vistos 1. Trata-se de pedido formulado pela requerida no mov. 80.1, por meio do qual noticia a prorrogação do período de suspensão nos autos de recuperação judicial nº 0007220-59.2025.8.16.0064 e requer a manutenção do sobrestamento desta ação, bem como a adequação das restrições incidentes sobre os veículos objeto da demanda. Na mesma oportunidade, vieram os autos conclusos para esclarecimento da certidão de mov. 82.1. É o relatório. Decido. 2. Conforme se extrai da documentação apresentada, o Juízo da recuperação judicial prorrogou o período de suspensão por mais 180 (cento e oitenta) dias corridos, com efeitos retroativos a 16 de maio de 2026 e termo final em 12 de novembro de 2026, ratificando, durante esse período, as determinações anteriormente proferidas quanto à vedação de retirada ou constrição dos bens declarados essenciais. A decisão de mov. 155.2 dos autos recuperacionais reconheceu a essencialidade da frota vinculada à atividade empresarial das recuperandas e vedou, durante o período de suspensão, a retirada ou constrição dos respectivos bens. A relação consolidada contempla, entre outros, os veículos de placas RHO2G35, SEE9H21 e BAE2567, este último incluído por extensão do rol de bens essenciais. Nesse contexto, diante da prorrogação determinada pelo Juízo recuperacional e da declaração de essencialidade dos bens discutidos nestes autos, mostra-se cabível a manutenção da suspensão integral do processo e da execução da liminar de busca e apreensão até o encerramento do período estabelecido pelo Juízo universal. 3. Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado no mov. 80.1 e determino a manutenção da suspensão integral do presente feito, inclusive da execução da liminar de busca e apreensão e de quaisquer atos de apreensão, retirada ou constrição incidentes sobre os veículos de placas RHO2G35, SEE9H21 e BAE2567, até 12 de novembro de 2026, sem prejuízo de ulterior deliberação do Juízo da recuperação judicial; b) Em esclarecimento à certidão de mov. 82.1, consigno que, considerando o conteúdo da decisão de mov. 155.2 dos autos de recuperação judicial nº 0007220-59.2025.8.16.0064, a determinação constante do item 3 da decisão de mov. 40.1, relativa ao levantamento das restrições de circulação, estende-se a todos os veículos objeto desta demanda, inclusive aos veículos de placas RHO2G35 e SEE9H21, expressamente mencionados na referida certidão, bem como ao veículo de placa BAE2567; c) Consequentemente, proceda a Serventia, pelo sistema RENAJUD, ao levantamento das restrições que impeçam a circulação, o licenciamento e a regularização documental dos veículos de placas RHO2G35, SEE9H21 e BAE2567, mantendo-se, se existente, apenas a restrição de transferência, a fim de resguardar a garantia fiduciária durante o período de suspensão; d) Ficam suspensos eventuais mandados ou diligências de busca e apreensão ainda pendentes de cumprimento em relação aos referidos veículos. 4. Após o cumprimento das providências acima, permaneçam os autos suspensos até 12 de novembro de 2026. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito

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