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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0007529-78.2025.8.16.0194 Processo: 0007529-78.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$82.230,00 Autor(s): ALICE MUCCIATTTO FERNANDES SOUZA (CPF/CNPJ: 041.399.939-44) Rua Francisco Dallalibera, 624 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-290 Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (CPF/CNPJ: 33.719.485/0001-27) SIG/SUL QUADRA 4, LOTE 575 CRUZEIRO/SUDOESTE/OCTOGONAL - CRUZEIRO - Brasília/DF - CEP: 70.610-910 Vistos. I. Depreendida a análise dos autos, infere-se que os objetos mediatos e imediatos suscitados perante o pleito inaugural encontram-se afetados pela atração de competência fixada à 25ª Vara Cível deste Foro Central, em decorrência da publicação do Decreto Judiciário nº 672/2025. Desta feita, ainda que o feito se adeque, de fato, à jurisdição fixada para este Juízo, insta salientar que a especialização da Vara Judicial supracitada implica, até mesmo para fins de primazia dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como para que assegure mais efetiva prestação da tutela jurisdicional que se espera pelas partes, no reconhecimento da competência daquele Juízo para processar e julgar a presente demanda, inviabilizando assim inclusive a análise da emenda de ref. 51.1. Conforme disciplinou o Decreto: Art. 1º Este Decreto Judiciário regulamenta a redistribuição processual das Varas Cíveis e Empresariais Regionais para as Varas Estaduais Empresariais, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem e das Varas Judiciais com a competência Cível das Comarcas integrantes das Macrorregiões de Curitiba e de Ponta Grossa para a Vara Estadual de Saúde Suplementar. Art. 2º No período de 12 de janeiro até 13 de fevereiro de 2026, o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar redistribuirá todo o acervo de processos ativos, independentemente da fase processual, e de processos arquivados, provisória e definitivamente, para a Vara Estadual de Saúde Suplementar, conforme cronograma e quantitativo previsto no Anexo I. Art. 3º As Varas Judiciais com a competência Cível das Comarcas integrantes das Macrorregiões de Curitiba e de Ponta Grossa redistribuirão os processos relativos à saúde suplementar em trâmite, ainda que julgados, para a Vara Estadual de Saúde Suplementar, conforme cronograma previsto no Anexo I. Face ao exposto, declino a competência do feito ao Juízo da 25ª Vara Cível deste Foro Central, perante o qual encontra-se instalado o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar por força da edição do Decreto Judiciário nº 672/2025, para que lá tenha seu regular trâmite. III. Realizadas as anotações de estilo e a comunicação ao Ofício Distribuidor, faça-se a remessa do feito conforme determinado em epígrafe, com as homenagens e cautelas de estilo. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
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